Sentença Arbitral, Impugnação e Apelação no Processo Civil
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O Art. 475-N, IV, inclui a sentença arbitral como título executivo judicial, sujeita ao procedimento de cumprimento de sentença. O cumprimento de sentença arbitral depende da formulação de demanda executiva perante o Judiciário, com a devida citação da parte contrária para integrar a lide. A petição inicial da execução da sentença arbitral deverá observar os requisitos do Art. 282 do CPC, cabendo ao credor instruí-la com o demonstrativo do débito atualizado e os requisitos do Art. 475-J do CPC. Manda a lei que, antes de se passar à fase de execução, seja dado ao devedor o prazo de 15 dias para que efetue voluntariamente o pagamento do débito. Se o fizer, não terá início a fase executiva. Caso contrário, o credor está habilitado a requerer a expedição de mandado de penhora e avaliação. O montante da condenação será acrescido de multa de 10% do débito.
A impugnação é formulada por petição dirigida ao juiz da execução. Não há necessidade do cumprimento de todos os requisitos do Art. 282, já que não haverá um novo processo, mas tão somente um incidente no bojo da execução. No entanto, é indispensável que o impugnante formule com clareza a sua pretensão, e os fundamentos que a embasam devem se enquadrar nas hipóteses do Art. 475-L do CPC. Cumpre ao impugnante requerer, se desejar, a concessão de efeito suspensivo. Recebida a impugnação, o juiz intimará o impugnado para apresentar resposta no prazo de 15 dias. Conquanto a lei não mencione o prazo, por aplicação do princípio da isonomia, há de se presumir que seja o mesmo para o oferecimento da impugnação. Em seguida, o juiz verificará se está ou não em condições de julgar o incidente. Em caso afirmativo, ele o fará; em caso negativo, determinará as provas necessárias. É requisito da impugnação que tenha havido prévia penhora que garanta o juízo (Art. 475-J, § 1º). Em regra, a impugnação não é dotada de efeito suspensivo; no entanto, o juiz pode concedê-lo. Se indeferido, ela processar-se-á em apartado; se deferido, será entranhada aos autos.
A apelação é o recurso cabível contra qualquer tipo de sentença, seja definitiva ou extintiva. É apresentada perante o juízo a quo, que fará o prévio juízo de admissibilidade. Se o processamento for deferido, o apelado será intimado para apresentar contrarrazões em 15 dias. O juiz poderá reconsiderar a decisão anterior e indeferir o processamento do recurso. No Tribunal, haverá um relator e um revisor, salvo nas ações de despejo, procedimento sumário e indeferimento da inicial. O relator poderá valer-se do disposto no Art. 557 do CPC. Contra a sentença de indeferimento da inicial cabe apelação, que permite ao juiz exercer o juízo de retratação. Se ele mantiver a sentença, determinará a remessa dos autos à instância superior, sem mandar citar o réu e sem que este apresente resposta. Já contra a sentença de improcedência liminar, a apelação permitirá a retratação do juiz, mas, se a sentença for mantida, o réu será citado para apresentar contrarrazões.