Sentença e Coisa Julgada no Processo Civil Brasileiro
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Sentença no Processo Civil
Classificação das Decisões (Arts. 162 e 163 CPC)
Definição de Sentença Definitiva
É aquela em que o juiz resolve a contenda, cumprindo a obrigação jurisdicional, resolvendo a lide e satisfazendo a obrigação jurisdicional que lhe foi imposta pelo pedido do autor (Art. 468 do CPC).
Observação: A Lei 11.232/2005 rompeu com a dicotomia conhecimento/execução, consagrando o sincretismo processual que decorre da reunião das duas atividades (cognição e execução) num único processo.
Com a nova lei (Reforma do CPC), fica evidente que o processo de conhecimento assume o compromisso de satisfazer o direito reclamado na sentença. Não basta a sentença, é necessário realizar o direito, concretizar o comando judicial. A sentença é uma etapa do processo de conhecimento, de tal forma que o juiz não cumpre e não acaba o ofício jurisdicional ao proferi-la (Art. 463 – nova redação).
A instauração do processo de execução, agora, será necessária diante de um título executivo extrajudicial; os títulos executivos judiciais dão ensejo à instauração da fase de “cumprimento da sentença”.
Função da Sentença
A função da sentença é declarar o direito aplicável ao caso concreto.
A sentença não cria norma jurídica, até porque não é função do juiz criar, mas sim aplicar a norma ao caso concreto; mesmo quando se utilizar da analogia, costumes, etc., o juiz não cria, mas declara o direito, pois ele interpreta conforme os princípios de hermenêutica, não havendo criação que conflite com o sistema para aplicá-la num caso concreto.
Função da Sentença Terminativa
Declarar a imprestabilidade do processo.
Requisitos da Sentença (Art. 458 CPC)
Requisitos de validade cuja ausência gera nulidade:
I - Relatório
É a exposição que o juiz faz de todos os fatos e razões de direito que as partes alegaram, e da história relevante do processo. Conterá:
- Nome das partes, suma do pedido, resposta do réu;
- Principais ocorrências no processo (provas, incidentes, etc.).
Delimitação do objeto da lide: sentença extra, citra e ultra petita.
II - Motivação ou Fundamentação
É a análise dos fatos e seleção das normas aplicáveis.
- Art. 131 - princípio da persuasão racional - causa de nulidade (indicação dos motivos que formaram o convencimento do juiz); Art. 93, IX da CF.
- Possibilita verificação de erro ou de acerto pelo juiz.
- Possibilita impugnar a sentença - recurso.
- Art. 459 - sentença terminativa: forma concisa.
III - Dispositivo ou Conclusão
É a solução da questão colocada pelas partes; afirmação do juiz se acolhe ou não o pedido do autor.
- Solução do pedido, honorários, custas e todas as despesas processuais.
Requisitos Quanto à Inteligência do Ato
Por ser a sentença um ato de inteligência, pois sua formação decorre da formação de um silogismo, o CPC de 1939 exigia ainda que a sentença fosse clara e precisa, requisitos ainda mantidos pela doutrina moderna.
I - Clareza
Diz respeito à sentença ser inteligível e insuscetível de interpretação ambígua ou equivocada. Sentença obscura ou contraditória pode ser objeto de Embargos Declaratórios.
II - Precisão
Sentença precisa é aquela certa, limitada (quanto ao pedido).
- Art. 128: princípio da adstrição (ou da congruência) do juiz ao pedido da parte.
- Art. 460 do CPC: restrição do limite da sentença ao pedido do autor - limite objetivo.
Tipos de Vícios de Precisão:
- Sentença extra petita: Altera-se o pedido ou a causa de pedir, utilizando fundamento jurídico não invocado pela parte, ou utilizando defesas não suscitadas, salvo aquelas que podem ser arguidas de ofício ou ainda, condenando o réu em objeto diverso daquele que foi pedido.
- Recurso: nulidade de toda a sentença.
- Sentença ultra petita: Sua nulidade é parcial, pois basta ao tribunal anular o excesso.
- Sentença citra petita: Deixar de decidir questões prejudiciais, fundamentos da defesa ou pedidos.
- Pode ser objeto de embargos declaratórios.
- O Tribunal, em grau de recurso, pode anular a sentença ou completar o julgamento - Art. 515, § 1º do CPC.
Classificação da Sentença
- Condenatórias: Formação de título executivo, visando cumprir obrigação de dar ou fazer, impondo uma sanção (viabiliza a ação de execução).
- Constitutivas: Cria, modifica ou extingue relação jurídica.
- Declaratórias: Declara a existência ou inexistência de uma relação jurídica (Art. 4º do CPC).
- Sentença Executiva: Execução é o conjunto de atos pelos quais o juiz entrega ao credor a prestação devida pelo devedor. Não há que se confundir execução com efeito executivo. A sentença condenatória produz efeito executivo, isto é, cria título executivo.
- Sentença Mandamental: Sentença que, ao invés de condenar, emite uma ordem para que se faça ou se deixe de fazer alguma coisa, ordem essa que se origina da própria estatalidade da função jurisdicional e nada tem a ver com a atividade privada do demandado.
Sentença com Obrigação de Fazer ou Não Fazer (Art. 461 CPC)
Coisa Julgada no Processo Civil
Considerações Gerais sobre Coisa Julgada
- Após a publicação da sentença: irretratabilidade do ato pelo mesmo juiz, salvo Art. 463, I e II do CPC.
- Regra Geral: publicada a sentença, termina o ofício jurisdicional (Art. 463, caput).
- Sentença é passível de impugnação: duplo grau de jurisdição, recursos (prazo preclusivo).
- Vencido o prazo para recurso ou não mais havendo recurso: sentença torna-se imutável e definitiva.
- Antes de vencer o prazo do recurso: sentença é ato do magistrado, mas cinge-se a uma possibilidade de sentença (ato sujeito a condição resolutiva), mas não deixa de produzir alguns efeitos.
- Trânsito em julgado da sentença: não interposição de recurso ou não havendo mais recurso cabível.
Definição de Coisa Julgada
- Coisa Julgada: É o fenômeno da imutabilidade da sentença. Não é efeito, mas qualidade.
- Coisa Julgada Material: É a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença (e seus efeitos), não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (Art. 467 do CPC). É a lei feita para as partes. Seu efeito reflete fora do processo (extraprocessual).
- Coisa Julgada Formal: É o fenômeno da imutabilidade da sentença pela preclusão dos prazos para recurso, ou porque não existe mais recurso a ser interposto. Seu efeito é restrito ao processo (endoprocessual).
Coisa julgada formal (imutabilidade do ato) aplica-se às sentenças terminativas (não solucionam a lide). Coisa julgada material (imutabilidade dos efeitos) aplica-se à sentença definitiva (soluciona a lide - Art. 468 do CPC). Coisa soberanamente julgada ocorre após o prazo de 2 anos para ação rescisória.
Decisões que Não Produzem Coisa Julgada Material
- Sentenças terminativas (exceto perempção, coisa julgada e litispendência).
- Sentenças proferidas em jurisdição voluntária.
- Sentenças proferidas em processo cautelar.
- Decisões interlocutórias (sujeitas à preclusão).
- Despachos de mero expediente.
- Sentenças referentes à relação jurídica continuativa (Art. 471, I do CPC) - Ex: Ação de revisão de alimentos, acidente de trabalho.
Arguição da Coisa Julgada
Instituto processual de ordem pública, não sujeito à preclusão (Art. 301, VI c/c Art. 267, § 3º do CPC).
Preclusão e Coisa Julgada
- Sentença definitiva: Coisa julgada.
- Sentença terminativa e decisões interlocutórias: Preclusão.
A preclusão é instituto especificamente processual; ela incide apenas sobre a via processual, garantindo-lhe o curso e o resultado. Tem eficácia somente no processo em que advém, só alcançando as partes e o juiz que nele figuram.
A coisa julgada (material) impede que haja novo pronunciamento do poder competente sobre uma relação jurídica já decidida, vinculando não somente o juiz prolator, mas todos os demais órgãos judicantes do estado.
Art. 473 do CPC - Preclusão
Art. 474 do CPC - Efeito Preclusivo da Coisa Julgada
A coisa julgada material gera o efeito da preclusão das questões decididas (princípio do deduzido e do dedutível). Atinge todas as questões que poderiam ser levantadas para o acolhimento ou rejeição do pedido.
Limite Objetivo da Coisa Julgada
Refere-se ao limite da lide: conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida (Art. 468 do CPC).
Estrutura da Sentença: Relatório, Fundamentação ou Motivação, Dispositivo ou Conclusão.
Parte da sentença que faz coisa julgada: parte dispositiva (solução da lide - relação de direito material controvertida).
- Art. 128 CPC: O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta.
- Art. 460 CPC: É defeso ao juiz proferir sentença diversa da pedida.
A sentença se prende ao pedido do autor e a ele se liga a coisa julgada.
Art. 469 do CPC - O que Não Faz Coisa Julgada
- Motivos: Servem somente para prestar esclarecimentos a respeito da parte dispositiva.
- Verdade dos fatos: Um fato tido como verdadeiro num processo pode ter a sua veracidade contestada em outro, desde que o pedido seja diferente. Ex: Prova emprestada possui valoração diferente no processo em que está sendo utilizada.
- Questão prejudicial: É aquela questão relativa a outra relação ou estado que se apresenta como mero antecedente lógico da relação controvertida, mas que poderia, por si só, ser objeto de um processo separado. Ex: Relação de paternidade numa ação de alimentos.
- Exceção (Art. 470 CPC): Ação declaratória incidental faz coisa julgada material.
Limites Subjetivos da Coisa Julgada
Art. 472 do CPC: A coisa julgada (imutabilidade) só atinge as partes, não beneficiando nem prejudicando terceiros.
Contudo, os efeitos da sentença podem atingir terceiros. É permitido a este terceiro, desde que demonstre interesse jurídico, discutir a decisão dada num processo em que não foi parte.
Segunda parte do Art. 472: Nas ações de estado (anulação de casamento, paternidade, emancipação, separação judicial), a coisa julgada atinge terceiros, pois o "estado" diz respeito à própria personalidade do homem, de maneira que, havendo alteração, vale para toda a sociedade indistintamente.
Os "interessados" no Art. 472 não se confundem com terceiros não interessados juridicamente, para os quais a sentença produz seus efeitos naturais.
Relação Jurídica Continuativa (Art. 471 CPC)
Refere-se a sentenças sobre relações jurídicas que podem se modificar ao longo do tempo (ex: alimentos), permitindo revisão posterior (Art. 471, I do CPC).