Sentença no Processo Penal: Conceito, Requisitos e Efeitos

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1. Conceito e Elementos da Sentença Penal

Em sentido substancial, sentença é o ato do juiz de resolver a lide, aplicando a lei ao caso concreto. Trata-se, portanto, da decisão do mérito. Ela se denomina sentença definitiva.

Segundo Vicente Greco Filho, é comum confundir o termo sentença definitiva com sentença transitada em julgado.

Sob o aspecto formal, sentença é o ato final do juiz monocrático de primeiro grau, denominando-se acórdão a decisão colegiada dos tribunais. Todavia, em sentido amplo, sentença abrange os acórdãos, como, por exemplo, na expressão sentença transitada em julgado.

Além da sentença, que é a decisão definitiva, o juiz profere:

  • Despachos de expediente (no prazo de 1 dia): que é o encaminhamento processual, como designação de audiência ou determinação de juntada de documentos;
  • Decisões interlocutórias (no prazo de 5 dias): que são atos de resolver questões controvertidas no curso do processo;
  • Decisões interlocutórias mistas (no prazo de 10 dias): como a sentença que extingue o processo sem julgar o mérito.

Segundo Vicente Greco Filho, a decisão que decreta a extinção da punibilidade, segundo o Código, seria interlocutória mista, tendo em vista que não faz parte do capítulo da sentença, por não decidir o mérito principal. Todavia, tem ela força de sentença, uma vez que faz coisa julgada material.

Requisitos da Sentença

A sentença tem requisitos extrínsecos e intrínsecos.

  • Requisitos Intrínsecos: o relatório, a fundamentação e o dispositivo ou conclusão.
  • Requisitos Extrínsecos: a data e a assinatura, que autenticam, e as rubricas nas folhas, se for datilografada.

O relatório é o resumo das ocorrências do processo, desde a identificação das partes, exposição sucinta da acusação e da defesa, até as provas colhidas e eventuais incidentes resolvidos.

A fundamentação é a identificação dos motivos, de fato e de direito, que conduzem à conclusão.

O dispositivo é a parte em que o juiz, coerente com a fundamentação, aplica a lei ao caso concreto e condena ou absolve o acusado, apontando os dispositivos legais que incidem na hipótese.

Proferida a sentença de mérito, o juiz encerra a atividade jurisdicional sobre a imputação.

Não poderá modificá-la, salvo para retificar erros materiais, ou, mediante requerimento da parte em 48 horas, para esclarecer obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão (art. 382 do CPP). Apesar de o Código não declarar expressamente, encontra-se nesse dispositivo a figura dos embargos de declaração, onde o Código refere como recurso apenas contra acórdão (art. 619 do CPP).

O juiz pode, ainda, modificar a sentença se contra ela cabe recurso em sentido estrito, como acontece no caso de sentença em habeas corpus.

2. Emendatio e Mutatio Libelli

Os arts. 383 e 384 do Código de Processo Penal disciplinam o que a doutrina denomina: emendatio e mutatio libelli.

2.1. Emendatio Libelli (Art. 383 do CPP)

Dispõe o art. 383, com redação da Lei n. 11.719/2008:

“O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.”

A emendatio libelli é a correção da classificação do delito sobre o mesmo fato constante da denúncia ou queixa. Desde o início da persecução penal, o fato, em tese punível, recebe determinada classificação ou enquadramento legal. Essa classificação feita, por exemplo, no flagrante (onde é importante, entre outras consequências, para definir a fiançabilidade ou não da infração), pode sofrer modificação por ocasião da denúncia, outra na sentença e outra na decisão em segundo grau.

Desde que os fatos sobre os quais incide sejam sempre os mesmos, a alteração da classificação independe de qualquer providência ou processamento prévio, inexistindo nisso qualquer cerceamento de defesa ou surpresa, porque o acusado defende-se dos fatos e não da classificação legal, ainda que o juiz tenha que aplicar pena mais elevada em virtude de nova classificação. Assim, por exemplo, se a denúncia descreve um fato e o classifica como estelionato, e o fato permanece inalterado, o juiz pode, independentemente de ouvir a defesa, classificá-lo como furto qualificado por fraude, cuja pena é mais elevada. A mesma operação poderá ocorrer em segundo grau, observando-se, porém, se o juiz aplicou a pena de 1 (um) ano, em virtude da classificação como estelionato, somente se houve recurso da acusação é que o tribunal pode aumentar a pena, em virtude da proibição da reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum. Nesse caso, não havendo recurso da acusação, o tribunal pode corrigir a classificação, mas não poderá reformar a pena.

O mesmo poderá ocorrer com o fenômeno da desclassificação, que é a desclassificação de um crime grave para outro quando existe o reconhecimento da existência de um crime menos grave cujos elementos fáticos estão integralmente contidos na descrição da denúncia ou queixa, como, por exemplo, de roubo para furto, ou de homicídio para lesão corporal.

2.2. Mutatio Libelli (Art. 384 do CPP)

O art. 384 do CPP trata da mutatio libelli, ou seja, mudança na imputação.

Se no curso da instrução surgir fato não contido, nem explicitamente, na denúncia ou queixa, o juiz não pode, por ocasião da sentença, admiti-lo como existente, alterando o que foi inicialmente proposto, sem que se dê oportunidade de defesa. Isso porque o acusado defende-se dos fatos imputados e deve ter a possibilidade de contrariá-los.

Fato contido implicitamente na denúncia ou queixa significa a circunstância de fato que, apesar de não referida verbalmente na peça inicial, é compreendida nos conceitos nela expressos. Destarte, se na denúncia imputar matar, implicitamente está imputando causar lesão corporal; ou, se descreve subtrair para si coisa alheia, está implicitamente também afirmando causar prejuízo a outrem. Nesses casos, o acusado, ao se defender do que está explícito, também se defende do que está implícito, sendo assim não havendo necessidade de adotar o procedimento do art. 384, que dispõe:

“Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

§ 1º Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código.

§ 2º Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento.

§ 3º Aplicam-se as disposições dos §§ 1º e 2º do art. 383 ao caput deste artigo.

§ 4º Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.

§ 5º Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá.”

Se não se proceder ao art. 384 e o juiz proferir sentença, esta jamais poderá reconhecer o crime diferente que a circunstância de fato nova caracteriza. Se essa circunstância aponta para crime menos grave, a sentença só poderá ser absolutória, porque o mais grave não poderá ser reconhecido, já que os dados fáticos da realidade não correspondem ao que estava contido na imputação, e o menos grave também não, pois não houve imputação quanto a ele. Se a circunstância nova não contida na denúncia indica infração mais grave, evidentemente não poderá ser reconhecida sem o procedimento do art. 384, § 1º, e a sentença deverá limitar-se a reconhecer a procedência ou improcedência do estritamente contido na inicial. Assim, se a denúncia foi por furto e, no correr da instrução, se verifica que ocorreu violência, não havendo o aditamento da denúncia, somente poderá ser reconhecido o furto; se, porém, a denúncia foi por corrupção de menores e, no correr da instrução, se verifica que houve violência e, portanto, atentado violento ao pudor ou estupro, sem o aditamento não poderá ser reconhecido o atentado ao pudor ou estupro, e também não poderá ser reconhecida a corrupção de menores, porque, se na realidade fática houve violência, está diferente da captação da vontade ou induzimento que caracteriza a corrupção, e o resultado será absolvição total.

A fase do art. 384 é a última oportunidade para fazer a adequação da imputação à realidade dos fatos, pois o procedimento não pode ser adotado em segundo grau de jurisdição, porque haveria supressão de um grau de jurisdição quanto a uma elementar; e porque a absolvição sobre o fato fará coisa julgada material sobre o fato por completo, ainda que não foi julgado por inteiro.

A lei resolveu expressamente o que a doutrina sustentava quanto à inércia do Ministério Público. No caso de o juiz rejeitar o aditamento, o Ministério Público recorrerá em sentido estrito, com fundamento no art. 581, I, porque a rejeição do aditamento equivale à rejeição ou não recebimento da denúncia. Se o juiz proferir sentença tendo rejeitado o aditamento, tendo havido recurso, este impede a preclusão, de modo que, se for provido pelo tribunal, a sentença será nula, pelo fato de não ter apreciado o aditamento. O aditamento pode ser formulado até o momento anterior à prolação da sentença e poderá ser oral, na audiência, caso em que será reduzido a termo.

Como se observa, os arts. 383 e 384 disciplinam a correlação imputação-sentença, o mesmo acontecendo com o art. 385.

Convém ressaltar que este último admite que, nos crimes de ação penal pública, o juiz venha a proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público opine pela absolvição, ou ainda, reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

3. Fundamentos e Efeitos da Sentença Absolutória

3.1. Fundamentos e Efeitos Civis

Quando se trata de sentença absolutória, deverá o juiz expor as razões da improcedência da imputação, apontando um dos incisos do art. 386 em que se enquadra a hipótese.

Serão examinadas as hipóteses e a repercussão na esfera cível:

  1. Estar provada a inexistência do fato: O juiz concluirá dessa maneira quando categoricamente estiver convencido de que o fato, em sua existência no mundo da experiência, não ocorreu. Nessa hipótese de absolvição criminal, faz coisa julgada na esfera cível, afastando a obrigação de indenizar.
  2. Não haver prova da existência do fato: Havendo dúvida quanto à existência do fato, a absolvição não impedirá a ação de ressarcimento, em que poderão ser feitas outras provas e a cognição do juiz é diferente.
  3. Não constituir o fato infração penal: Ocorrerá a absolvição se o juiz reconhecer que o fato é atípico, não sendo ilícito penal. A indenização poderá ocorrer no cível, pois o que não é ilícito no penal pode ser na esfera civil.
  4. Estar provado que o réu não concorreu para a infração penal: Nesse caso, faz coisa julgada no cível e exclui a indenização pelo fundamento da autoria, pois a sentença penal conclui pela inexistência do fato em face de alguém.
  5. Não existir prova de que o réu tenha concorrido para a infração: A dúvida quanto à autoria leva à absolvição, mas não exclui a reparação civil se na ação de conhecimento civil o juiz se convencer do contrário.
  6. Existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu da pena ou mesmo se houver fundado dúvida sobre sua existência: Se a circunstância é subjetiva, ficará a possibilidade de ressarcimento no âmbito civil, denominada responsabilidade objetiva. Se tratar de legítima defesa, exclui a possibilidade de indenização, conforme o artigo 930, parágrafo único, do Código Civil. Se, porém, pelo ato da legítima defesa, foi atingida terceira pessoa, esta tem direito de indenização em face do provocador. Essas regras aplicam-se inclusive em hipótese de absolvição pelo júri. Se o excludente é o exercício regular de direito, exclui a possibilidade de indenização.
  7. Não existir prova suficiente para a condenação: Esta é a hipótese mais comum de absolvição por falta de provas, que deixa totalmente aberta a possibilidade de exame da responsabilidade civil, uma vez que a convicção penal necessita de circunstâncias de prova mais intensas que a esfera cível.

3.2. Efeitos Penais

Dispõe o art. 386, parágrafo único:

“Na sentença absolutória, o juiz”:

I - mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;

II - ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas;

III - aplicará medida de segurança, se cabível;

Toda vez que o réu é absolvido, ele deverá ser colocado em liberdade, conforme o inciso I; deve ser ordenada a cessação das medidas cautelares aplicadas e também que, por inimputabilidade, é aplicada medida de segurança, que no plano formal criminal é pela absolvição.

4. Fundamentos e Conteúdo da Sentença Condenatória (Art. 387)

O art. 387 elenca os requisitos que a sentença condenatória deve respeitar:

  1. Mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes referidas no Código Penal para aplicação da pena;
  2. Aplicará as penas de acordo com essas considerações, justificando passo a passo;
  3. Definirá fundamentadamente o primeiro regime de cumprimento da pena privativa de liberdade ou a conversão desta em multa;
  4. No caso de semi-imputabilidade, deverá decidir se haverá redução da pena e conversão desta em medida de segurança;
  5. Decidirá sobre a conversão ou não da suspensão condicional da pena nos casos que a lei admite;
  6. Deverá decidir fundamentadamente se o acusado poderá apelar em liberdade;
  7. Deverá determinar a expedição de mandado de prisão ou recomendar o réu na prisão em que se encontra, porque muda o título de sua prisão;
  8. Deverá arbitrar fiança se o crime for afiançável e se sob ela que deve permanecer o acusado em liberdade;
  9. Fixará o mínimo para reparação dos danos causados pela infração.

5. Da Intimação da Sentença

A sentença é o ato jurisdicional pronto e acabado quando o juiz a publica em mão do escrivão ou quando é assinado o termo de audiência em que foi proferida. A publicação em mão do escrivão é a entrega formal ao serventuário que torna a sentença pública, devendo, em seguida, haver intimação das partes.

A intimação, que é o ato de comunicação processual, tem por finalidade dar ciência às partes do teor da sentença, para que possam, se quiserem, recorrer, e para que possa, inexistindo recurso ou esgotado este, ocorrer a coisa julgada.

Os arts. 390 a 392 instituem regras para a intimação da sentença para que ocorram os efeitos mencionados. Essas regras devem ser cumpridas independentemente da presença ou revelia do réu com todos os procedimentos específicos, sob pena de a sentença não transitar em julgado.

6. Da Coisa Julgada (Formal e Material)

A coisa julgada formal se dá quando estão esgotados todos os recursos cabíveis. Todas as decisões terminativas fazem coisa julgada formal quando extintas as vias recursais.

As sentenças de mérito fazem, uma vez esgotados os recursos, também coisa julgada material, que é a imutabilidade da sentença ou de seus efeitos, não só no mesmo processo porque se extinguiram as vias recursais, mas também acarretando proibição de outra decisão sobre a mesma causa.

As sentenças de mérito que receberão tratamento quanto à estabilidade, impossibilidade de modificação ou repetição da mesma ação penal são:

  1. A decisão que decreta a extinção da punibilidade;
  2. A decisão que rejeita a denúncia porque o fato é atípico ou no procedimento dos arts. 513 e seguintes, o juiz verifica a inexistência de crime ou improcedência da ação em virtude de legalidade do ato.

Quanto aos limites subjetivos da coisa julgada, no processo penal é irrelevante o polo ativo.

O que importa para a coisa julgada, portanto, é o polo passivo, a pessoa do réu em face de determinado fato, observando-se, porém, que relevante é a identidade física do acusado, e não o seu próprio nome ou identidade formal. Nessa circunstância, a identificação física deve ser cuidadosamente analisada, por causa da possibilidade de nomes idênticos, o que é comum entre criminosos profissionais.

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