Sentença e Provas no Processo Civil

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Sentença

Sentença é o ato do juiz que implica em alguma das hipóteses do art. 267 ou 269 do CPC. A sentença poderá ser com mérito ou sem mérito. Como identificar na prova? Sabendo que a OAB costuma perguntar com frequência, é simples: verifique se de alguma forma colocou fim ao conflito. Se sim, com mérito, se não, sem mérito. É importante entender que resolução é expressão mais ampla que julgamento. Assim, nem só quando o juiz julga encerra o processo com mérito.

A sentença é composta de 3 (três) partes: relatório (resumo do processo), fundamento (motivação da decisão) e dispositivo (conclusão).

A fundamentação poderá ser per relationem (pega emprestado de outra decisão do mesmo processo ou de outro). Dispositivo é a decisão em si. O famoso: "Isto posto...".

Pelo princípio da congruência ou adstrição, nenhum juiz pode julgar extra, ultra ou infra petita. Infra (ou citra) ocorre quando o juiz julga menos do que você pediu (diferente de parcialmente procedente), ultra ocorre quando ele concede mais, portanto ele exagera e extra ocorre quando ele concede algo diverso, portanto ele modificou o pedido.

As sentenças podem ser declaratórias, condenatórias, constitutivas, mandamentais e executivas.

  • Declaratórias objetivam apenas declarar a existência ou não de uma relação jurídica ou decretar a autenticidade (ou não) de um documento.
  • Constitutivas objetivam criar, modificar ou extinguir uma relação. Diferem das declaratórias pela eficácia: estas ex nunc, aquelas ex tunc.
  • Condenatórias exigem uma prestação. Decorrem do inadimplemento. As sentenças condenatórias dependem de posterior processo de execução.
  • Mandamentais têm um plus em relação às condenatórias, elas não apenas condenam, mas também mandam o cumprimento. Nas condenatórias exorta o credor a executar (que ele pode ou não), nas mandamentais se o devedor não cumprir, o juiz pode de ofício determinar o cumprimento da obrigação.
  • Executivas têm algo parecido com a mandamental, mas normalmente são usadas para entrega de coisa, enquanto as mandamentais para fazer ou não fazer.

Coisa Julgada

Objetiva tornar imutável fora do processo àquilo que foi decidido dentro dele. Será formal quando a imutabilidade atingir somente o processo (ocorre nas extinções sem mérito). Será material quando atingir não só o processo, mas também o próprio direito (ocorre nas extinções com mérito).

A diferença está na possibilidade de se (re)propor a demanda. Na formal pode, na material não. Há exceção? Sim. As sentenças do art. 267, V (perempção, litispendência e coisa julgada) extinguem sem mérito, mas não autorizam a (re)propositura.

A coisa julgada tem limites: os limites subjetivos dizem quais os sujeitos serão atingidos. E somente as partes.

A doutrina e jurisprudência colecionam uma série de exceções, mas para exame só a que está na lei no art. 472 (as ações de estado).

Limites objetivos: apenas o dispositivo da sentença fará coisa julgada. Logo, fundamentação e relatório não. A expressão "fundamentação" pode vir na prova com os nomes "verdade dos fatos", "motivos", "questões prejudiciais", "razões"... Prestem atenção: se cair qualquer uma dessas expressões lembre-se que não faz coisa julgada. Porque a lei não quis (469). "Mas como a verdade não faz coisa julgada?" Há uma exceção no art. 470, leia, leia e decore (mas não tente entender). Não faz coisa julgada em: jurisdição voluntária, processo cautelar, processo administrativo e decisões de urgência (tutela antecipada, p. ex.).

Das Provas (artigos 332 a 443)

São todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no Código de Processo Civil. São hábeis para provar a verdade dos fatos em que se fundam a ação ou a defesa.

Ônus da Prova (artigo 333 do CPC)

O ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Toda convenção que distribui, de maneira diversa, o ônus da prova é nula quando recair sobre direito indisponível da parte ou quando tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

Tipos de Prova

  • Depoimento Pessoal – Determinado de ofício ou a pedido da parte contrária, é o ato pelo qual as partes comparecem em juízo para serem ouvidas pelo juiz. Ressalvam-se o sigilo de certas profissões e a imputação de culpa sobre o depoente.
  • Confissão – Admissão em juízo da verdade de um fato que beneficia a parte em contrário. Não se aplica em direito disponível, e pode ser aplicada pelo juiz no caso de negativa de depoimento da parte devidamente intimada para tal ato.
  • Exibição de Documento ou Coisa – Ordem judicial emanada por juiz para que a parte exiba documento ou coisa sob sua guarda.
  • Prova Documental – São todos os documentos que compõem o corpo probatório do processo, os quais devem acompanhar a inicial ou a contestação, podendo ser juntados aos autos após decorridos os prazos desses, somente quando se tratar de fato novo relativo à causa (fato já existente, cuja prova foi conseguida posteriormente).
  • Prova Testemunhal – Consiste na apresentação de testemunhas para serem ouvidas em juízo (no prazo de até dez dias antes da audiência), para fim de complementação de prova anteriormente produzida, ou a ser produzida em audiência.
  • Prova Pericial – São provas produzidas por meio de exame, vistoria ou avaliação efetivada por perito técnico, que pode ser acompanhado por assistentes nomeados pelas partes.
  • Inspeção Judicial – Ato pelo qual o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer fato que interesse à decisão da causa.

O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; e quando ocorrer a revelia (art. 319).

Conceito de Prova

É o modo pelo qual o magistrado forma seu convencimento sobre as alegações de fato que embasam a pretensão das partes. É instituto tipicamente processual, pois sua produção ocorre dentro do processo e é regulado pelas normas processuais, embora o CC tenha tangencialmente cuidado da matéria, como por exemplo, quando prevê que a prova do pagamento é a quitação.

É o instrumento processual adequado a permitir que o juiz forme convencimento sobre os fatos que envolvem a relação jurídica objeto da atuação jurisdicional.

Meio da Prova e Conteúdo da Prova

  • Meios de Prova Diretos: inspeção judicial, fatos notórios;
  • Meios de Prova Indiretos: documentos, testemunhas.
  • Conteúdo da Prova: é o resultado que o meio produz, ou seja, o convencimento que o juiz passa a ter da ocorrência ou inocorrência dos fatos, porque a ele foram levados (e revelados) por determinado meio de prova. O meio de prova é apenas o mecanismo pelo qual se busca levar ao conhecimento do juiz a ocorrência dos fatos. Estes, uma vez demonstrados, consubstanciam-se em conteúdo da prova.

Exemplo: Prova exclusivamente testemunhal nos casos envolvendo contratos cujo valor exceda o décuplo do salário mínimo (art. 401, CPC), bem como a prova pericial quando o fato independe de conhecimento técnico ou científico.

Exceção: Prova Legal

A exceção à ausência de hierarquia dos meios de prova é a denominada “prova legal” (art. 366, CPC), segundo a qual nenhuma outra prova pode suprir a falta de instrumento público, quando este for da substância do ato (como nos contratos de compra e venda de imóveis). Nesse exemplo, a exigência de instrumento público é a regra do próprio direito material. É o direito material que estabelece a forma que o ato deve seguir para que ele tenha validade (art. 104, III e 106, IV, CC). Por isso é que se afirma que o instrumento é substância do ato.

Atividade Probatória: Finalidade

O momento adequado para a produção da prova é a audiência de instrução e julgamento. No entanto, há hipóteses em que a lei prevê outros momentos para a sua produção, dependendo do meio de prova de que se trate.

A prova documental deve ser produzida, em regra, por ocasião da propositura da ação (art. 283, CPC) e da resposta do réu (art. 297, CPC). Somente por exceção será admitido a apresentação de documentos novos fora dessa ocasião procedimental (art. 397, CPC).

A prova pericial deve, necessariamente, anteceder a audiência, até porque, de acordo com a regra geral do art. 435, caput, CPC, a parte que pretende obter esclarecimentos do perito deverá requerer ao juiz que mande intimá-lo para comparecer à audiência de instrução e julgamento. A inspeção judicial pode se realizar a qualquer tempo (art. 440, CPC), até a prolação da sentença.

Destinatário da Prova: Juiz

A prova é o modo pelo qual o juiz passa a ter conhecimento dos fatos que envolvam a relação jurídica posta à apreciação da jurisdição, é de todo evidente que o interesse em provar está intimamente ligado ao interesse de dirigir ao juiz a prova, pois é a este que cabe dizer a solução adequada, a partir do convencimento que tiver dos fatos.

Fatos que Independem de Prova

  • Fatos Incontroversos: são aqueles sobre os quais as partes não discutem. Exemplo: quando as partes são concordes quanto à existência dos fatos, mas discordam quanto ao resultado que deles advém.
  • Fatos Notórios: são aqueles de conhecimento geral, como datas históricas ou acontecimentos relevantes;
  • Fatos Inconcludentes ou Irrelevantes: não devem ser provados os fatos que não tenham o condão de produzir alguma consequência jurídica relevante para o processo. Os fatos são diretamente relevantes quando constituem, extinguem, impedem ou modificam o direito invocado pelo autor. São indiretamente relevantes aqueles que, embora não constituam o direito discutido, nem o impeçam, extingam-no ou o modifiquem – auxiliam na constatação da ocorrência do fato principal. São só fatos simples, porém pertinentes para a causa.
  • Fatos Intuitivos: conquanto não demonstrados no processo, têm-se como existentes uma vez verificados certos indícios, porque é o que ordinariamente acontece na vida. Ao juiz é dado aplicar ao processo as regras da experiência (Art. 335, CPC), tendo como certos aqueles fatos que a própria vida demonstra que acontecem, independentemente de estarem provados.

Prova Emprestada

É possível, dentro de certas condições, a utilização de prova obtida em outro processo, fenômeno processual a que se denomina “prova emprestada”. A prova é transportada do primeiro para o segundo processo sob a forma documental.

Requisitos:

  1. tenha sido validamente produzida, no processo de origem;
  2. a parte contra quem ela vai ser usada tenha podido participar, em regime de contraditório, no processo de origem;
  3. seja submetida ao crivo do contraditório, no processo para o qual é trazida.

Ônus da Prova

A regra vem prevista no art. 333 do CPC que incumbe ao autor alegar e provar o fato constitutivo do seu direito; e ao réu alegar e provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito.

Inversão do Ônus de Provar

A previsão constante no art. 333 é a de que a parte que fez determinada alegação deve tratar de prová-la: fato constitutivo de direito (parte autora), fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito (parte ré) – regra tradicional ainda hoje presente no direito civil, por exemplo. Em alguns ramos do Direito, no entanto, vem sendo admitida relativizações nesse ponto, admitindo-se a inversão do ônus de provar, geralmente em razão de maior condição técnica-financeira de uma parte: como no direito do trabalho e especialmente no direito do consumidor.

Da Contestação

É o ato processual pelo qual o réu apresenta sua resposta à pretensão do autor, expondo todos os motivos de fato e de direito de sua resistência. A contestação pode ter matéria de caráter processual (sob a forma de preliminar) e de mérito. Da mesma forma que a inicial, a contestação excepcionalmente também admite complementação diante da ocorrência de fatos supervenientes, ou quanto à matéria considerada absoluta (não preclui) como, por exemplo, no caso de impedimento do juiz e prescrição. A contestação está sujeita a dois princípios, a saber:

  1. Princípio da eventualidade: todas as defesas devem ser apresentadas de uma só vez, em caráter alternativo ou subsidiário, sob pena de preclusão desta oportunidade. É o ônus da parte de alegar toda a matéria, sob pena de não poder fazê-lo posteriormente (art. 300/302 do CPC), não se aplicando tal princípio na hipótese de direito superveniente (direito subjetivo) decorrente da situação de fato ou de alteração legislativa que venha se apurar no caso (hipótese de retroatividade da lei), nas questões que o juiz dela reconhecer de ofício (nulidade absoluta) ou na hipótese de prescrição;
  2. Ônus da impugnação especificada: é o ônus de impugnar os fatos especificadamente, sob pena de ser considerados verdadeiros. Esse princípio comporta exceção quando o fato não comportar confissão, se a inicial não tiver acompanhada de documento indispensável, se os fatos não impugnados estiverem em contradição com a defesa em seu todo ou se outro litisconsorte contestar os mesmos fatos que já ficaram controvertidos. O não cumprimento desse princípio, torna o fato alegado incontroverso, portanto dispensado de prova, (art. 334 do CPC). Caso o réu não apresente regularmente sua contestação, produzirá uma situação processual denominada revelia (art. 319 do CPC), gerando em decorrência deste fato, como regra geral, os efeitos de presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor e não impugnados especificadamente pelo réu.

Da Estrutura da Contestação - Das Preliminares

Objeções processuais (art. 301 do CPC): as matérias de objeção são alegadas em preliminar da contestação, podendo regra geral serem conhecidas de ofício pelo juiz, devendo ser analisadas antes do mérito. Assim temos:

  1. Inexistência ou nulidade de citação – comparecendo o réu está suprida a falha de citação, mas pode o réu apresentar-se apenas para alegar o vício, reabrindo-se o prazo para contestar, a contar da data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão (art. 214 do CPC);
  2. Incompetência absoluta – a incompetência absoluta trata-se da competência em razão da matéria e funcional. A competência territorial é relativa - devendo ser alegada em exceção ritual do art. 304, sob pena de se ver prorrogada. A absoluta não se prorroga, daí sua arguição não depender de exceção, alegando-se como preliminar de contestação;
  3. Inépcia da Petição Inicial – se o juiz não observar os vícios de ofício, cabe ao réu alegar na contestação, uma vez que a inépcia pode determinar o indeferimento da inicial de plano;
  4. Perempção – perda do direito de ação quando o autor der causa por três vezes, à extinção do processo sem julgamento do mérito. (arts. 267, III, e 268, parágrafo único, do CPC);
  5. Litispendência – verifica-se quando se repete ação idêntica a que está em curso;
  6. Coisa julgada – ocorre quando se reproduz ação idêntica a outra que já foi julgada por sentença de mérito de que não caiba mais recurso. É indispensável que o primeiro tenha-se se encerrado com sentença de mérito, porque se a extinção foi sem julgamento do mérito, a ação pode ser repetida;
  7. Conexão – quando entre duas ações lhe for comum o objeto e a causa de pedir. Não determina a extinção do processo, mas altera a competência territorial e em razão do valor, bem como a competência de juízo por distribuição (arts. 103 e 106 do CPC). A mesma coisa acontece com a continência (art. 104 do CPC) que deve ser alegada como preliminar de contestação, apesar de não constar expressamente neste rol;
  8. Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização – a matéria está disciplinada nos arts. 7º a 13 do CPC. Verificando a incapacidade ou irregularidade na representação, o juiz suspende o processo e marca o prazo razoável para ser sanado o defeito. Não sendo cumprida a determinação no prazo, o juiz extinguirá o processo se o defeito se referir ao autor (art. 267, V, do CPC), declarará o réu revel se a ele couber a correção da irregularidade, ou excluirá o terceiro do processo se sua situação for irregular;
  9. Convenção de Arbitragem – Conjunto formado pela cláusula compromissória e pelo compromisso arbitral (Lei Arbitragem - art. 3º), podendo o réu alegar, em sede de preliminar, que a demanda não pode ser submetida ao juízo estatal. O juiz não pode conhecer dessa matéria de ofício, dependendo, pois, de alegação da parte, sob pena de preclusão.
  10. Carência da ação – refere-se à falta de uma das condições da ação: legitimidade, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido. A falta dessa última é motivo também de inépcia da inicial. Reconhecida a carência também se extingue o processo (art. 267, VI, do CPC).
  11. Falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar – Exigência expressa da lei para permitir a parte poder litigar em juízo. Assim, sendo p. ex., o autor não domiciliado no Brasil ou aqui não possuindo bens, o juiz poderá exigir a prestação de caução para que o mesmo possa aqui litigar no intuito de garantir as despesas processuais e os honorários advocatícios, sob pena da extinção do processo sem julgamento do mérito.

Da Estrutura da Contestação - Do Mérito

Quanto ao mérito, a defesa versa objetivamente contra a pretensão do autor, quer atacando o pedido formulado, quer expondo fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. É importante que o réu impugne especificamente as alegações produzidas na petição inicial, sob pena de estas serem tidas como verdadeiras uma vez que fatos incontroversos não precisam ser provados (Art. 302 e 304 do CPC).

Das Exceções Processuais

A exceção deverá ser apresentada em peça autônoma e será processada em apenso aos autos principais. É considerada uma defesa processual indireta para questionar a parcialidade do juiz quanto aos fatos relacionados pelo Código de Processo Civil como suspeição ou impedimento, ou ainda sua incompetência relativa para o julgamento a causa.

Da Exceção de Impedimento e/ou Suspeição (art. 312 e seguintes)

Podem ser apresentadas tanto pelo autor quanto pelo réu diante das hipóteses elencadas junto aos arts. 134 e 135 do CPC, devendo ser apresentadas no prazo máximo de 15 dias contados do conhecimento do fato que gerou o impedimento ou a suspeição do magistrado. Com a apresentação da exceção, o processo será suspenso e o juiz poderá reconhecer seu impedimento/suspeição ordenando por consequência a remessa dos autos ao seu substituto legal, salientando que dessa decisão não se admite nenhum recurso. Caso o mesmo não reconheça os motivos alegados pela parte, apresentará suas razões em 10 dias, remetendo o feito ao tribunal para julgamento. Caso a exceção seja desprovida de fundamento a mesma será arquivada; se procedente, o tribunal condenará o juiz nas custas processuais e determinará a remessa dos autos ao seu substituto legal. Importante consignar que os motivos de impedimento por se tratarem de matéria de ordem pública, podem ser alegados em todo e qualquer momento processual, não havendo o que se falar em preclusão. Já os motivos da suspeição, caso não sejam alegados em momento oportuno são atingidos pelo fenômeno da preclusão.

Da Exceção de Incompetência Relativa (art. 307 e seguintes)

Consiste na modalidade de resposta do réu que tem por objetivo arguir a incompetência relativa do juízo a fim de impedir a prorrogação da competência. Deve ser apresentada através de petição diferente da contestação, na qual o excipiente explanará suas razões da incompetência do juízo e indicará devidamente qual o juízo competente para o julgamento da causa. Uma vez recebida, o processo será suspenso até o efetivo julgamento da exceção. (art. 304 do CPC). Do resultado desse julgamento pelo magistrado, caberá agravo de instrumento no prazo de 10 dias (art. 524 do CPC) dirigido ao Tribunal competente. Caso o réu não apresente esta exceção, ocorrerá a preclusão e o juízo que, de início, era incompetente para julgamento da causa, se torna competente diante da inércia da parte.

Impugnação dos Benefícios da Gratuidade de Justiça

Os benefícios da gratuidade de justiça são concedidos àqueles juridicamente pobres, que não possuam condições de arcar com as custas do processo e honorários de advogado sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família (art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50), podendo ser concedido pelo juiz com base em declaração especifica (art. 4º da Lei nº 1.060/50). Os benefícios da gratuidade de justiça compreendem todos os atos do processo do inicio ao final em todas as instâncias, bem como outros de natureza extraprocessual (arts. 6º e 9º da Lei nº 1.060/50). Qualquer das partes poderá impugnar os benefícios concedidos a outra, requerendo a revogação da gratuidade diante da demonstração que a declaração de pobreza apresentada pela parte não condiz com a realidade, sendo o ônus dessa prova do próprio impugnante, a teor do art. 333, I, do CPC. De regra, deve ser apresentada em petição especifica, gerando, por consequência, um incidente processual que será autuado em apartado, e será instruído devidamente para analise da situação de pobreza da parte beneficiada, situação esta que desafia recurso de Apelação (art. 17 da Lei nº 1.060/50). Caso a decisão seja efetuada no curso do processo, por se tratar de decisão interlocutória, admite-se recurso de Agravo de Instrumento (art. 524 do CPC).

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