Sentença e Sistema Recursal no Direito Processual Penal
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Resumo
O presente trabalho visa abordar, de modo simplificado e direto, aspectos da sentença e do sistema recursal no Direito Processual Penal brasileiro, garantindo uma visão generalizada do assunto.
Sentença — Introdução e tópicos
Sentença - Introdução – Origem – Natureza Jurídica – Requisitos Objetivos – Sentenças Absolutórias: Requisitos - Sentenças Condenatórias – Efeitos.
Função do Estado e atuação do Judiciário
O Estado, como razão de sua existência, detém função importante: a de solução de conflitos humanos na sociedade. Decorrente desse preceito, a Constituição Federal conferiu ao Poder Judiciário, como órgão social, a prerrogativa de compor o litígio entre as partes interessadas, principalmente quando a lide envolve interesses do próprio Estado.
Assim, quando acionado o órgão jurisdicional em decorrência do direito de ação por aquele que postular garantia judicial em seu favor, e sempre conforme cada caso, garantida a defesa pela parte acionada, o Estado, por meio do juiz, tem o dever de pôr fim à querela por meio do ato processual da sentença, que resultará da persecução regular do processo judicial.
Sentença no Direito Penal
No âmbito do Direito Penal, ao se cometer um delito, sob o preceito constitucional do devido processo legal, o fato deve ser apurado da forma regular descrita em lei e presidido por autoridade judicial competente, a quem caberá impor a pena cominada na norma penal incriminadora.
Para o estudo em tela, falaremos da sentença como aquelas decisões que incidem sobre o meritum causae, solucionando de forma total ou parcial o conflito de interesses intersubjetivo, com base em norma abstrata inafastável.
Origem e significado
A palavra "sentença" tem origem romana: os antigos empregavam a expressão sententia como ato do juiz que decidia sobre as questões de fato que lhe eram submetidas. Pode-se traduzir o termo como “vontade”, “conclusão”, “resolução”. É por meio da sentença que se resolve questão trazida ao Judiciário.
Natureza jurídica
Por ser um fato decorrente de um acontecimento humano, a sentença possui natureza jurídica de fato jurídico. E, por refletir seus efeitos no campo do Direito, conforme a modalidade, assume também natureza jurídica de ato jurídico.
Formalismo da sentença penal
Até agora vimos a sentença de modo geral. No âmbito penal, a sentença penal deverá respeitar o formalismo a que se encontra submetida, devendo preencher os requisitos constitutivos e essenciais desse ato decisório. Se desatendidos, a sentença tornar-se-ia imprópria para gerar os efeitos regulares que dela se espera.
Requisitos legais (art. 381 do CPP)
Tal matéria está inserida no Código de Processo Penal (CPP), arts. 381 a 393. O art. 381 do CPP elenca os requisitos objetivos essenciais que deverão constar na sentença:
- O nome das partes ou indicações para identificação;
- Uma exposição sucinta da acusação e da defesa;
- A indicação de motivos de fato e de direito que servem de base para a fundamentação da sentença;
- A indicação dos artigos de lei aplicáveis ao caso, de forma expressa;
- O dispositivo;
- A assinatura do juiz acompanhada da data.
Tais requisitos são indeclináveis e imperativos para o processo, quando analisados conjuntamente.
Estrutura da sentença: relatório, fundamentação e dispositivo
Criou-se na jurisprudência e na doutrina uma ritualística que destaca, de forma resumida, que na sentença devem constar obrigatoriamente o relatório, a fundamentação e o dispositivo.
Relatório: resumo de todos os atos que ocorreram durante a tramitação processual e que se encontram nos autos — ou seja, o histórico processual. A ausência do relatório na sentença pode ser causa de nulidade.
Fundamentação: parte da sentença que abriga os motivos de fato e de direito que servem de fundamento para a decisão. Tal requisito está previsto na Constituição, art. 93, inciso IX, que estabelece que toda decisão proferida pelo órgão judiciário deverá ser fundamentada, sob pena de nulidade. A fundamentação demonstra às partes que a decisão está de acordo com o que foi discutido nos autos e que o juiz não se afastou do universo probatório.
Dispositivo: parte em que o magistrado decide sobre a pretensão punitiva, no campo penal. É a parte mais importante da sentença, pois revela as conclusões do julgador e estabelece os limites da coisa julgada.
Classificação: absolutória e condenatória
Sentença absolutória
A sentença absolutória é aquela que julga improcedente a pretensão punitiva do Estado, estereotipada pela acusação, declarando infundada a imputação feita ao réu. Contudo, a absolvição não pode ser dada de forma aleatória: só ocorrerá quando prevista alguma das hipóteses do art. 386 do Código de Processo Penal.
As hipóteses do art. 386 são:
- Quando ficar provada a inexistência do fato;
- Quando não houver prova da existência do fato;
- Quando o fato não constituir infração penal;
- Quando existirem circunstâncias que excluam ou isentem o acusado de pena;
- Quando não houver prova suficiente para proferir decisão condenatória.
As hipóteses acima abrangem as possibilidades de decidir pela absolvição, não sendo discricionário ao Judiciário adotar outras hipóteses não previstas em lei.
Sentença condenatória
A sentença condenatória é aquela que dá provimento à pretensão punitiva, pública ou privada, contida na ação penal. Para esse tipo de sentença é necessária prova plena da imputação ao acusado quanto à materialidade e autoria do ato infracional, e não apenas mera possibilidade. Havendo dúvida razoável sobre a prática do delito pelo réu, impõe-se a absolvição, aplicando-se a máxima in dubio pro reo.
Efeitos da sentença
A prolação de uma sentença penal tem como fim principal a imposição da pena ao réu, efeito primário. Existem, contudo, efeitos secundários que vão além da imposição da pena, subdividindo-se em:
- Efeitos de ordem penal — por exemplo, revogação da suspensão condicional da pena, revogação do livramento condicional, entre outros;
- Efeitos de ordem extrapenal — decorrentes de sanções administrativas, trabalhistas e cíveis, que devem ser expressamente motivadas na sentença.
Entretanto, como a sentença decorre de ato humano, está sujeita à falibilidade: pode conter erros, vícios ou incoerências que prejudiquem uma ou todas as partes, não se prestando ao fim de garantir o direito.
Do recurso: via de impugnação
Partindo da inconformação com a sentença, esta não é imutável de forma absoluta. Pode ser alterada, total ou parcialmente, mediante as vias próprias: o recurso.
O recurso permite a pretensão de reforma da sentença ou de decisão interlocutória proferida durante a instrução processual. A irresignação é atacada pela via recursal, que devolve ao tribunal superior a apreciação da matéria litigada. Trata-se, portanto, de pedido de reexame de decisão judicial para que seja promovida reforma, modificação ou invalidação da sentença ou de decisão com efeito equivalente, proferida pelo juiz de primeiro grau.
Fundamentos do recurso
Como fundamento do recurso apontam-se a necessidade psicológica do vencido, a falibilidade humana e razões históricas do próprio direito.
Necessidade psicológica do vencido: interesse subjetivo inerente do ser humano de não aceitar decisão desfavorável que lhe acarrete gravame ou prejuízo.
Falibilidade humana: o recurso funciona como remédio jurídico para corrigir erros, já que o julgador é passível de falha.
Razões históricas: remonta ao Império Romano, com o imperador Adriano, quando surgiu o recurso de apelação para rever decisões de magistrados consideradas erradas, ilegais ou injustas.
Por ser direito das partes de obter a reforma judicial, o recurso assume natureza jurídica de ônus processual: não é dever, mas faculdade; quem não o exerce arcará com as consequências da decisão recorrida.
Não é possível, contudo, recorrer de forma aleatória: todo recurso necessita previsão legal, e o rol de possibilidades de cabimento encontra-se na Constituição Federal, no Código de Processo Penal e nos regimentos internos dos tribunais.
Pressupostos do recurso
Para qualquer recurso devem ser preenchidos pressupostos que verificam a viabilidade recursal, de natureza objetiva e subjetiva.
Pressupostos objetivos (segundo Min. Vicente Greco Filho)
- Cabimento — deve haver recurso próprio previsto em lei para impugnar a decisão terminativa ou interlocutória;
- Adequação — para cada espécie de decisão há recurso específico; não se pode utilizar mais de um meio recursal simultaneamente;
- Tempestividade — os prazos legais para interposição devem ser observados, sob pena de não conhecimento;
- Regularidade procedimental — observância das formalidades legais exigíveis para interposição;
- Inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito — fatos que inviabilizam o recurso, como renúncia (fato impeditivo) ou desistência e deserção (fatos extintivos), além de outras hipóteses previstas em lei.
Pressupostos subjetivos
Os pressupostos subjetivos são a sucumbência (o gravame sofrido pela parte em razão da sentença) e a legitimidade para recorrer. Podem interpor recurso: o representante do Ministério Público, o querelante (na ação penal privada), o assistente de acusação, o acusado e seu defensor (constituído ou dativo) e, em certos casos, o curador.
Espécies de recursos no sistema recursal penal
Existem várias espécies de recurso no sistema recursal penal brasileiro, classificáveis como:
- Constitucionais — previstos na Constituição (por exemplo: mandado de segurança, habeas corpus, recurso especial e recurso extraordinário, quando cabíveis conforme a Carta);
- Legais — previstos em lei ordinária, especialmente no Código de Processo Penal (apelação, recurso em sentido estrito, protesto por novo júri, embargos, embargos de declaração, revisão criminal, entre outros);
- Regimentais — decorrentes dos regimentos internos dos tribunais.
Apelação
De modo geral, quem sucumbiu no processo penal tem legitimidade para apelar da sentença. Este recurso só cabe contra sentença (art. 593 do CPP).
Recurso em sentido estrito
Assemelha-se ao agravo de instrumento previsto no Processo Civil. Tem por fim levar o reexame da matéria pelo juiz primário antes de apreciação pelo Tribunal. É cabível tanto contra sentenças terminativas quanto contra despachos, quando as matérias estiverem especificadas em lei (art. 581 do CPP).
Habeas corpus
Disposto no art. 5º, inciso LXVIII, da CF, e nos arts. 647 a 667 do CPP, é remédio jurídico que pode ser impetrado quando alguém sofre ou está sob ameaça de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, desde que essa ameaça resulte de abuso de poder.
Recurso Especial
Refere-se ao reexame de matéria infraconstitucional em causas de única ou última instância que contrariem tratado ou lei federal ou neguem-lhe vigência; que julguem válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal; ou que deem à lei federal interpretação divergente da atribuída por outro tribunal (art. 102, III, a, b e c da CF).
Recurso Extraordinário
Previsto nos arts. 637 e 638 do CPP e no art. 102, III, da CF, é cabível quando a decisão de única ou última instância contrariar dispositivo da Constituição Federal, declarar a inconstitucionalidade de lei federal ou tratado, ou julgar válida lei ou ato do governo local contestado em face da Constituição. Este recurso é dirigido ao Supremo Tribunal Federal (STF).
Revisão Criminal
Tem por objetivo modificar uma sentença já transitada em julgado, sendo direito apenas do condenado, com base em provas novas ou na falsidade das provas apuradas na instrução (arts. 621 a 631 do CPP).
Protesto por Novo Júri
Previsto no art. 607 do CPP, é recurso exclusivo da defesa, usado uma única vez. É cabível quando as decisões do júri popular impuserem pena igual ou superior a vinte anos de prisão, conduzindo o réu novamente a júri popular.
Embargos
Os embargos podem ser infringentes ou de nulidade. Só cabem contra decisões não unânimes do recurso de apelação ou do recurso em sentido estrito. Os embargos infringentes têm por objetivo a modificação da decisão proferida pela Câmara quanto ao mérito. Os embargos de nulidade visam anular o julgamento do recurso, versando sobre matéria processual.
Embargos de Declaração
Instrumento destinado a corrigir decisão final que não seja clara ou precisa, buscando esclarecer contradição, omissão, obscuridade ou ambiguidade na sentença ou no acórdão (art. 619 do CPP).
Carta Testemunhável
Recurso destinado a provocar a instância superior, levando ao seu conhecimento que determinado recurso foi interposto, mas não recebido ou teve seu seguimento obstado pelo juiz de primeiro grau (arts. 639 a 646 do CPP).
Correição Parcial
Cabe contra despachos dos juízes que impliquem em inversão tumultuária do processo penal, seja por abuso ou por erro (Dec.-lei nº 3/69).
Agravo
Recurso cabível contra decisões que denegam a interposição de Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou Recurso Extraordinário para o Supremo Tribunal Federal (STF).
Princípios do sistema recursal
No sistema recursal penal existem vários princípios, entre os quais se destacam o princípio da fungibilidade, o princípio da indisponibilidade e o princípio da proibição de reformatio in pejus.
Princípio da fungibilidade
Previsto expressamente no art. 579 do CPP, o princípio da fungibilidade dispõe que, se a parte interpôs recurso de forma incorreta, não será automaticamente prejudicada caso seja possível conhecer o pedido como outro recurso cabível e atendidos os requisitos deste último.
Se o julgador reconhecer a impropriedade do recurso interposto, deverá processá-lo segundo o rito do recurso cabível (art. 579, parágrafo único). Entretanto, tal reconhecimento não será possível se a parte tiver agido de má-fé.
A relevância do princípio é maior na seara penal, pois a garantia à liberdade exige que erro processual, quando não culposo por parte interessada, não a tolha indevidamente.
Princípio da indisponibilidade
Importante preceito do CPP é o de que o Ministério Público não poderá desistir de recurso por ele interposto, decorrente do princípio da indisponibilidade da ação penal pública (art. 576). Já o réu pode desistir do recurso interposto, se assim lhe convier.
Proibição de reformatio in pejus
Toda decisão proferida em recurso não pode resultar em julgamento mais gravoso para a parte que interpôs o recurso, de modo a agravar a situação do réu; essa vedação corresponde à proibição de reformatio in pejus.
Efeitos dos recursos
Ao interpor recurso, este, em regra, assume efeito devolutivo, já que devolve ao tribunal o julgamento da matéria discutida. Em determinados casos e conforme os pressupostos legais, o recurso pode também admitir efeito suspensivo, suspendendo a execução da decisão combatida até a manifestação do órgão revisor.