Separação e Interdependência dos Órgãos de Soberania

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Relação entre Presidente da República e Governo

O Presidente da República tem poder primário relativamente ao Governo. Assim, o Primeiro-Ministro é nomeado pelo Presidente da República, que deve ouvir os partidos representados na Assembleia da República e ter em conta os resultados eleitorais (Art. 187.º, n.º 1 da CRP). No que respeita aos demais membros do Governo, estes são igualmente nomeados pelo Presidente da República, mas sob proposta do Primeiro-Ministro (Art. 187.º, n.º 2 da CRP).

NOTA: A nomeação dos ministros não depende do livre arbítrio do Presidente da República. Na verdade, se este não respeitar a proposta do Primeiro-Ministro, a nomeação dos ministros do Governo será ilegítima.

Além do poder primário do Presidente da República na nomeação do Primeiro-Ministro e dos ministros que integram o Governo, o Presidente da República tem ainda o poder de promulgação ou de veto dos decretos-leis emanados pelo Governo.

Uma das competências do Governo é a competência legislativa. Nos termos do Art. 198.º, n.º 1, alínea a) da CRP, compete ao Governo elaborar decretos-leis em matérias não reservadas à Assembleia da República (Art. 165.º da CRP). No que respeita à competência legislativa exclusiva do Governo, esta necessita de ser objeto de promulgação como decreto-lei por parte do Presidente da República (Cfr. Art. 183.º, n.º 3, ex vi Art. 198.º, n.º 2 da CRP).

NOTA: Além dos poderes iniciais por parte do Presidente da República, este tem também um poder final, nomeadamente o poder de demitir o Governo. O Presidente da República pode, nos termos do Art. 195.º, n.º 1, alínea a), ex vi Art. 133.º, alínea g) da CRP, demitir o Governo, sendo que essa demissão só pode acontecer quando seja necessário assegurar o regular funcionamento das instituições democráticas (Art. 195.º, n.º 2 da CRP, que complementa o n.º 1). O Presidente da República tem ainda, ao nível do controlo secundário, a capacidade de promulgar ou vetar os diplomas provenientes do Governo (Cfr. Arts. 134.º e 136.º da CRP).

Presidente e AR: Relações e Controlo

O controlo primário que o Presidente da República exerce relativamente à Assembleia da República reflete-se na capacidade de este dissolver a Assembleia da República (Art. 133.º, alínea e) da CRP), verificando-se os pressupostos do Art. 172.º, n.ºs 1 e 2 da CRP.

Além desta situação, o Presidente da República tem ainda poderes de controlo relativamente aos diplomas emanados pela Assembleia da República. Na verdade, nos termos do Art. 136.º, n.º 1 da CRP, o Presidente da República tem o poder de promulgar ou vetar as leis, poder esse que é um poder secundário.

Relação entre Assembleia da República e Governo

Nos termos do Art. 190.º da CRP, o Governo é responsável perante a Assembleia da República. O Art. 195.º da CRP, por sua vez, dispõe que o Governo é demitido quando há a rejeição do programa do Governo, rejeição essa que é feita pela Assembleia da República (nos termos do Art. 186.º, n.º 5 da CRP).

Há outros casos em que se verifica a interdependência entre a Assembleia da República e o Governo. Na verdade, a autorização para que o Governo possa legislar nas matérias do Art. 194.º da CRP é um exemplo. Adicionalmente, conforme o Art. 195.º, n.º 1, alínea f) da CRP, a Assembleia da República pode demitir o Governo quando, por iniciativa de um grupo parlamentar ou de um quarto dos deputados, seja apresentada uma moção de censura e esta seja aprovada por maioria absoluta dos deputados em efetividade de funções.

O Art. 111.º, n.º 1 da CRP estabelece que os órgãos de soberania devem respeitar a separação e interdependência de poderes, pelo que, no âmbito dos poderes conferidos à Assembleia da República, esta pode, através da não aprovação do programa de Governo, gerar a demissão deste.

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