A Separação de Poderes Segundo Montesquieu
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Divisão de poderes: Montesquieu, embora não sendo uma ideia nova, invoca a separação de poderes de forma a defender a liberdade. Para o autor, a liberdade não se trata de poder fazer tudo o que se quer. Numa sociedade onde há leis, a liberdade consiste em fazer tudo o que as leis permitem. Caso se deixe de cumprir a lei, a liberdade cessa, pois todos teriam o mesmo poder de quebrar a lei. Afirma ainda que a liberdade política só se encontra nos governos moderados, porém só existe quando não há qualquer tipo de abuso de poder.
Para evitar o abuso de poder, Montesquieu diz que é preciso que "o poder trave o poder". É neste sentido que invoca a sua teoria de Checks and Balances.
Em cada Estado há 3 tipos de poder:
- O poder legislativo: em que o príncipe ou o magistrado faz as leis por um tempo ou indefinidamente, e altera ou revoga as anteriores.
- O Poder Executivo das coisas: que depende do direito dos povos, faz a paz ou a guerra, envia e recebe embaixadas, estabelece a segurança e previne invasões.
- O Poder Judiciário (executor das que dependem do direito civil): pune os crimes ou julga os diferendos particulares.
Montesquieu preocupou-se em distinguir e separar os 3 poderes, e sobretudo em criar um mecanismo de freios e contrapesos, visto que os poderes têm tendência para ocupar o espaço do outro (JUDICIAL + LEGISLATIVO). No que toca ao poder de fazer leis, este não pode estar reunido na mesma pessoa ou grupos de magistrados, caso isso acontecesse o monarca ou senado teriam o poder de fazer leis tirânicas e executá-las de forma tirânica. Da mesma forma que se o poder de julgar e o poder de fazer leis estivessem unidos num só, seria juiz e legislador ao mesmo tempo, sendo que o poder sobre a vida e a liberdade dos cidadãos seria arbitrário. Se, por outro lado, o poder de julgar estiver unido ao poder executivo, o juiz poderia ter a força de um opressor. Quando os poderes estiverem centralizados num só, alcançamos o despotismo, pode-se governar de acordo com as suas vontades e caprichos, visto que tem em si o poder legislativo e executivo, mas pode também destruir cada um dos cidadãos visto que tem também reunido o poder de julgar.
Composição de Cada Poder e Checks and Balances
O poder de julgar não pode ser dado a um senado permanente, mas antes exercido por pessoas do próprio povo, da maneira prescrita pela lei. Só deste modo, este poder não ficará associado a um certo estado ou profissão. Da mesma forma que os tribunais têm de ser um "texto preciso da lei" e não depender da opinião do juiz.
O poder legislativo deve pertencer ao povo, mas isto sendo impossível nos grandes Estados quer por razões físicas quer práticas, e sendo também inconveniente nos pequenos, o povo terá de se fazer ouvir através dos representantes que nomeará. Sendo o poder legislativo o poder mais eminente, Montesquieu, de forma a enfraquecê-lo, divide-o em duas câmaras: nobres e representantes do povo, independentes uma da outra com opiniões e interesses distintos.
O poder de julgar de certa forma parece ser o mais fraco dos 3 pelo que não lhe é dada muita atenção. O poder de julgar não deve interferir no poder legislativo salvo três exceções: primeiro, em caso de julgamento dos "grandes" se estes fossem julgados pelo povo, estes não estariam a ser julgados pelos seus pares, é neste sentido que os nobres devem ser julgados, não em tribunais ordinários, mas antes em tribunais específicos para nobres. Em segundo, caso um cidadão violasse os direitos do povo, nos assuntos públicos, ou cometesse crimes que os magistrados não quisessem julgar, seria legítima a interferência.
O poder executivo será mais eficiente se estiver nas mãos de um monarca, visto que este poder necessita de agir rapidamente, será deste modo melhor administrado por um do que por um grupo, ao contrário do legislativo que é melhor governado por vários do que apenas por um. O poder executivo tem o dever de frear o poder legislativo, caso contrário este legislaria a seu favor aniquilando todos os outros poderes. Por outro lado, o poder legislativo não pode frear o poder executivo, tem sim a tarefa de examiná-lo de modo a aferir se as leis que criou estão a ser executadas devidamente. O poder executivo, no que toca à legislação, tem o direito de impedir determinada lei, esta é uma medida para se proteger, mas isto não lhe dá a faculdade de estatuir, ou seja, o direito de corrigir ou ordenar por si mesmo o que foi ordenado por outrem. Aliás, é o poder executivo que prende as duas partes do poder legislativo, através da faculdade de impedir, este por sua vez que também estará preso ao legislativo. Isto enquanto, ao legislativo compete-lhe moderar a lei, fazendo dos juízes a "boca da lei", não tendo qualquer peso a sua vontade particular. É neste sentido que os três poderes são forçados a seguir concertadamente, formando assim "um repouso ou uma inação".