Para que serve o CNJ? Composição e Funções

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Regras de Promoção na Carreira da Magistratura

  1. Promoção por merecimento pressupõe 2 anos na respectiva entrância e que o juiz integre a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver quem aceite o lugar vago;
  2. Aferição do merecimento conforme desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;
  3. Na apuração de antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de 2/3 dos membros, assegurada ampla defesa;
  4. Não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão.

Para que serve o CNJ? Composição e Funções

A Emenda Constitucional nº 45 criou o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), órgão integrante da estrutura do Judiciário, com sede na Capital Federal, com a incumbência de realizar o controle da atuação administrativa e financeira do Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.

Compõe-se de 15 membros, com mandato de 2 anos, admitida uma recondução, sendo:

  1. I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal;
  2. II - um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal;
  3. III - um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;
  4. IV - um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
  5. V - um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
  6. VI - um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
  7. VII - um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
  8. VIII - um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
  9. IX - um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
  10. X - um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República;
  11. XI - um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;
  12. XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
  13. XIII - dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

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