Serviços Essenciais e Mínimos: Limites Legais à Greve
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O estabelecimento e a Manutenção dos Serviços Essenciais e dos Serviços Mínimos limitam expressamente o direito à greve (Art. 28.2 da CE). A obrigação é garantir a manutenção desses serviços essenciais. Estes serviços essenciais são aquelas atividades que visam satisfazer direitos constitucionalmente protegidos ou bens, sem os quais se põe em perigo a vida, a saúde, a satisfação das necessidades básicas da pessoa, a liberdade de circulação em todo o país, a segurança pública, a informação, etc.
A garantia desses serviços essenciais visa evitar um mal maior do que aquele que os grevistas sentiriam se o seu pedido ou reclamação não fosse bem-sucedida. Assim, o artigo 10.2 do DLRT determina que a autoridade governamental adote as medidas necessárias para assegurar o funcionamento dos serviços, quando a greve afetar atividades reconhecidas como de necessidade premente. Normalmente, este procedimento é realizado pela determinação de um conjunto de Serviços Mínimos durante as greves, ou seja, serviços que, em qualquer caso, devem ser fornecidos aos usuários. A fixação destes serviços mínimos não é discricionária nem arbitrária, mas deve atender a diferentes requisitos:
Devem ser determinados por uma autoridade governamental imparcial, embora seja possível a negociação ou proposta prévia às partes beligerantes.
Devem envolver a medida menos restritiva do direito de greve, devendo, por isso, limitar-se aos serviços essenciais para a cobertura dos bens e direitos em questão.
A criação destes serviços deve ser feita de acordo com critérios de proporcionalidade, que devem ser tidos em conta os seguintes aspetos:
- O âmbito de aplicação pessoal e territorial da medida.
- A duração prevista e as demais circunstâncias envolvidas na greve.
- As necessidades específicas do serviço.
- A natureza dos direitos ou bens constitucionalmente protegidos afetados pela greve.
Devem ser estabelecidos em decisão fundamentada, com publicidade suficiente e devidamente justificada. É necessário especificar não apenas a necessidade de o serviço ser prestado, mas também os bens e direitos específicos que são afetados pela greve e o nível de serviços necessários para preservá-los.
A designação dos trabalhadores individuais que têm de manter os serviços mínimos corresponde à direção das empresas em causa, que pode nomear inclusive trabalhadores em greve. Contudo, essa decisão empresarial não pode ser arbitrária, mas deve ser tomada de acordo com critérios objetivos e em relação aos serviços em causa.