Serviços Públicos e Administração Pública: Conceitos e Princípios
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Serviços Públicos
Conceito
Consideram-se serviços públicos o conjunto de atividades e bens que são exercidos ou colocados à disposição da coletividade, visando abranger e proporcionar o maior grau possível de bem-estar social ou “da prosperidade pública”.
Por serviços públicos, em sentido amplo, entendem-se todos aqueles prestados pelo Estado ou delegados por concessão ou permissão sob condições impostas e fixadas por ele, visando à satisfação de necessidades da comunidade. Daí concluir-se que não se justifica a existência do Estado senão como entidade prestadora de serviços e utilidades aos indivíduos que o compõem.
Os serviços que competem exclusivamente ao Estado são considerados “serviços públicos” propriamente ditos, pois a sua prestação visa satisfazer “necessidades gerais da coletividade” para que ela possa subsistir e desenvolver-se, enquanto os prestados por delegação consideram-se “serviços de utilidade pública”, em virtude de tais serviços visarem “facilitar a existência do indivíduo na sociedade”, pondo à sua disposição utilidades que lhe proporcionam mais comodidade, conforto e bem-estar.
Princípios dos Serviços Públicos
Princípio da Continuidade do Serviço Público
O serviço público não deve sofrer interrupção, isto é, sua prestação deve ser contínua para evitar que a paralisação provoque prejuízo ao usuário. Assim, o serviço público deve ser acessível e prestado de forma contínua. Obs.: O princípio não proíbe a interrupção justificada da prestação do serviço e que pode decorrer do não atendimento, pelo usuário, de exigências próprias (não observa as condições impostas para a fruição do serviço), do não pagamento da remuneração imposta (taxas, tarifas ou preços públicos) ou, ainda, das necessidades próprias do prestador de serviços. A Lei Federal nº. 8.987/95, que estabelece normas gerais para as concessões e permissões dos serviços públicos, em seu §3º, art. 6º, admite essa interrupção, ao dispor que não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações e por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Princípio da Generalidade
Os serviços públicos devem permanecer acessíveis a qualquer usuário que deles necessite, obrigando o Poder Público a prestá-los de forma indiscriminada ou com o intuito de atender a toda a comunidade.
Princípio da Igualdade entre os Usuários – Isonomia
O prestador do serviço público não pode, ressalvadas as hipóteses de discriminação decorrentes de imperativo legal, estabelecer tratamento diferenciado entre os usuários, tratando-se, ainda, de direito básico assegurado a todos os consumidores (art. 6º, inciso X, do Código de Defesa do Consumidor). A igualdade de tratamento, por óbvio, deve respeitar as condições pessoais dos consumidores-usuários e, por isso, admitem-se discriminações positivas (idosos, pessoas com deficiência, hipossuficientes economicamente etc.). Obs.: Não é todo serviço público que permite o reconhecimento da aplicação do sistema protetivo dos direitos do consumidor, porque há serviços cuja prestação é obrigatória e independente de remuneração direta pelo usuário (como os serviços gerais, uti universi propriamente ditos – exemplo: saúde, segurança pública etc.). Nestes a relação estabelecida entre o usuário e o Poder Público não pode ser caracterizada como de “consumo”, diferentemente do que ocorre em relação aos serviços cuja utilização é determinada pela remuneração paga pelo usuário (como os de utilidade pública – exemplo: transporte coletivo, telefonia, iluminação domiciliar etc.). Mas, seja ou não decorrente de relação de consumo, pode o usuário ou cidadão exigir do Estado a prestação do serviço, como também pode buscar a reparação de eventual dano que tenha sofrido, e a responsabilidade civil será objetiva (art. 37, §6º, da Constituição Federal).
Princípio da Eficiência
O serviço deve ser prestado de modo a atender efetivamente as necessidades do usuário, do Estado e da sociedade, com baixo custo e maior aproveitamento possível.
Princípio da Atualidade
O princípio obriga que o prestador do serviço aplique a melhor técnica, empregando tecnologia adequada e realizando periódicas atualizações ou investimentos a fim de permitir a efetiva eficiência na execução das atividades materiais sob sua responsabilidade.
Princípio da Modicidade das Tarifas
O princípio impede que o fator econômico (custo) se traduza em fato impeditivo para a fruição do serviço público. Associado à acessibilidade, a modicidade exige que a política tarifária observe o poder econômico daqueles que usufruem dos serviços públicos.
Princípio da Cortesia
Todos merecem tratamento cordato, respeitoso, da Administração Pública e de seus agentes, e estes, na prestação dos serviços públicos, devem ser preparados para atender, com aqueles parâmetros, os usuários de forma indiscriminada.
Administração Pública
Conceito
Administração Pública é todo o aparelhamento do Estado, preordenado à realização de seus serviços, visando à satisfação das necessidades coletivas.
Administrar é gerir os serviços públicos; significa não só prestar serviço, executá-lo, como também, dirigir, governar, exercer a vontade como objetivo de obter um resultado útil.
Organização da Administração Pública
O campo de atuação da Administração Pública, conforme delineado pela organização da execução dos serviços, compreende os órgãos da Administração Direta ou Centralizada e os da Administração Indireta ou Descentralizada.
Administração Direta ou Centralizada
A administração direta ou centralizada é a constituída dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios, no âmbito federal, e do Gabinete do Governador e Secretarias de Estado, no âmbito estadual, e, na administração municipal, deve seguir estrutura semelhante.
Conforme se observa, administração direta ou centralizada é aquela que se encontra integrada e ligada, na estrutura organizacional, diretamente ao chefe do Poder Executivo.
A administração direta ou centralizada, portanto, tem a estrutura de uma pirâmide, e no seu ponto mais alto encontra-se a Presidência – no âmbito federal – que do topo dirige todos os serviços.
Administração Indireta ou Descentralizada
A administração indireta ou descentralizada é aquela atividade administrativa, caracterizada como serviço público ou de interesse público, transferida ou deslocada do Estado, para outra entidade por ele criada ou cuja criação é por ele autorizada.
Na administração indireta ou descentralizada, portanto, o desempenho da atividade pública é exercido de forma descentralizada, por outras pessoas jurídicas de direito público ou privado, que, no caso, proporcionarão ao Estado a satisfação de seus fins administrativos.
Entidades que Compõem a Administração Indireta ou Descentralizada
Dentre as entidades que compõem a chamada administração indireta ou descentralizada, o Estado pode utilizar-se de instituições com personalidade jurídica de direito público ou de direito privado, dependendo dos serviços que pretende transferir, quer por força de contingência ou de conveniência administrativa.
As entidades de personalidade jurídica de direito público podem ser constituídas para execução de atividades típicas da Administração Pública, ou seja, atividades estatais específicas.
Por sua vez, as entidades de personalidade jurídica de direito privado, também chamadas entidades paraestatais, por estarem ao lado do Estado, geralmente podem ser constituídas ou autorizadas para a execução de atividades de interesse público, mas dificilmente, para serviço privativo do Estado, pela sua própria natureza.
- Autarquias: é a forma de descentralização administrativa, através da personificação de um serviço retirado da administração centralizada e, por essa razão, à autarquia só deve ser outorgado serviço público típico e não atividades industriais ou econômicas, ainda que de interesse coletivo. À autarquia, geralmente, são indicados serviços que requeiram maior especialização e, consequentemente, organização adequada, autonomia de gestão e pessoal técnico especializado. Ex: Banco Central (BC); Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico (CNPq); Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
- Entidades paraestatais: O significado da palavra paraestatal indica que se trata de ente disposto paralelamente ao Estado, ao lado do Estado, para executar atividades de interesse do Estado, mas não privativo do Estado. A entidade paraestatal é de caráter quase público, pois não exerce serviços públicos, mas serviços de interesse público, reconhecidos ou organizados pelo Estado e entregues a uma administração privada, que, se não é desmembramento do Estado, não goza de privilégios estatais, salvo quando concedidos expressamente em lei. Às entidades paraestatais podem ser conferidas prerrogativas estatais, como por exemplo a arrecadação de taxas ou contribuições parafiscais, destinadas à manutenção de seus serviços. Ex: SESI, SESC, SENAI, SENAC
- Empresas públicas: Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivamente governamental, criação autorizada por lei, para exploração de atividade econômica ou industrial, que o governo seja levado a exercer por força de contingência ou conveniência administrativa. Ex: BNDES, Caixa Econômica Federal, Correios)
- Sociedades de economia mista: Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio, criação autorizada por lei para a exploração de atividade econômica ou serviço, com participação do poder público e de particulares no seu capital e na sua administração. A principal característica das Sociedades de Economia Mista é a participação governamental e particular na constituição do seu capital, onde se conciliam os objetivos de interesse público com a estrutura das empresas privadas. As demais características gerais já descritas para as entidades paraestatais, é evidente, aplicam-se também a estas entidades. Ex: Petrobras, Banco do Brasil, Eletrobras).
- Fundações: As fundações instituídas pelo poder público são dotadas de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio, criação autorizada por lei, escritura pública e estatuto registrado e inscrito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, com objetivos de interesse coletivo, geralmente “culturais ou de assistência”, com a personificação de bens públicos, sob o amparo e controle permanente do Estado. Ex: FUNAI, IBGE)