Serviços Públicos: Princípios, Extinção e Responsabilidade
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Princípios dos Serviços Públicos e Serviço Adequado
Tradicionalmente, os três princípios norteadores dos serviços públicos foram elencados na França por Louis Rolland da seguinte forma:
- a) Princípio da Continuidade
- b) Princípio da Igualdade
- c) Princípio da Mutabilidade
Outros princípios, no entanto, foram reconhecidos posteriormente, tendo em vista a própria evolução da noção de serviço público. Atualmente, não há consenso doutrinário em relação ao elenco e à nomenclatura dos princípios modernos que regem essa atividade administrativa. De modo geral, a doutrina mais moderna costuma relacioná-los da seguinte forma:
- a) Continuidade
- b) Igualdade (ou Uniformidade, Neutralidade)
- c) Mutabilidade (ou Atualidade)
- d) Generalidade (ou Universalidade)
- e) Modicidade
O Art. 6º, § 1º da Lei nº 8.987/95, em conformidade com o Art. 175, parágrafo único, IV da CRFB/88, considera serviço adequado aquele que satisfaz às seguintes condições:
- Regularidade
- Continuidade
- Eficiência
- Segurança
- Atualidade
- Generalidade
- Cortesia na sua prestação
- Modicidade das tarifas
Na mesma linha, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu Art. 22, exige que os serviços públicos sejam “adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”. Trata-se da consagração, no direito positivo brasileiro, do conhecimento jurídico produzido nas últimas décadas, em âmbito nacional e internacional. Cumpre observar, não obstante, que o rol em comento não é taxativo, sendo perfeitamente possível extrair outros princípios da Constituição e do sistema de Direito Administrativo, como é o caso do princípio da igualdade. O ponto central do presente ensaio é demonstrar a aplicação do princípio da continuidade do serviço público na atualidade.
Extinção de Contrato por Caducidade
A própria Lei nº 8.987/1995 contempla um elenco de hipóteses para a decretação de caducidade (descumprimento de cláusulas contratuais de serviço público), que incidem independentemente de haver previsão contratual expressa nesse sentido. São elas:
- Prestação do serviço de forma inadequada ou insuficiente.
- Descumprimento de cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares.
- Paralisação do serviço injustificadamente.
- Perda das condições econômicas, técnicas ou operacionais.
- Não cumprimento das penalidades impostas.
- Não atendimento à intimação para regularizar a prestação do serviço.
- Não atendimento à intimação para apresentar a documentação relativa à regularidade fiscal.
Art. 37 CRFB/88: Responsabilidade e Princípios
O Art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88) estabelece:
“A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:”
Art. 37, § 6º: Responsabilidade Civil do Estado
“§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Princípios Explícitos da Administração Pública (Art. 37, caput)
Os princípios explícitos da Administração Pública, mencionados no caput do Art. 37, são:
- Princípio da Legalidade: A Administração Pública só pode fazer o que a lei prevê.
- Princípio da Impessoalidade: Deve ser observada em relação aos administrados (no sentido de que os atos da Administração devem visar à finalidade pública) e à própria Administração Pública (no sentido de que os atos administrativos são imputáveis ao órgão ou à entidade estatal que os praticou, e não aos agentes públicos individualmente).
- Princípio da Moralidade: Exige atuação segundo os padrões éticos de probidade e boa-fé; seu descumprimento caracteriza desvio de poder e ato de improbidade administrativa.
- Princípio da Publicidade: Divulgação dos atos da Administração Pública; o sigilo só é admitido em hipóteses previstas na Constituição Federal.
- Princípio da Eficiência: Modo de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho no exercício de suas atribuições.