Servidores Públicos: Tipos, Regimes e Disposições Constitucionais

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Servidores

- em sentido amplo:

Pessoas físicas que mantêm relação profissional com o Estado, ocupando cargo, emprego ou função. Engloba tanto os estatutários quanto os celetistas.

- em sentido estrito:

Só os estatutários. (A CF determina quem são eles)

a) Agentes políticos:

Categoria própria, ocupam cargos e exercem atribuições constitucionais. São representantes dos poderes, normalmente eleitos por mandato. Ex: chefes do Executivo, presidente, governador, ministros de Estado, vereadores, deputados.

b) Servidores em sentido estrito:

Se vinculam ao Estado pelo regime estatutário, sempre ocupando cargos efetivos ou em comissão. Ex: concursados ou sem estabilidade.

c) Empregados públicos:

São aqueles que se vinculam ao Estado pelo regime celetista, ocupando empregos públicos, obrigatoriamente estão vinculados ao regime geral de previdência. Todas as pessoas jurídicas de direito privado. Através de concursos também.

d) Contratados por tempo determinado:

Só pode ser utilizado para suprir necessidade emergencial. Ex: agentes de combate à dengue, por tanto tempo, por tal objetivo.

A questão da dispensa imotivada:

Após 3 anos de estágio probatório, eles adquirem estabilidade. Só podem ser demitidos se comprovado que eles cometeram algum crime, alguma irregularidade (contra a Adm. Pública). Não pode haver dispensa imotivada, pois fere o objetivo do concurso público.

CARGO, EMPREGO ou FUNÇÃO PÚBLICA

Cargos:

São lugares criados por servidores estatutários: possuem atribuições específicas, remuneração própria, denominação própria.

Empregos públicos:

São lugares instituídos pelos servidores celetistas. Possuem atribuições próprias.

Funções:

Embora todos os cargos e funções públicas possuam funções específicas, existem funções sem o cargo ou emprego. Existem servidores que exercem função pública sem ocupar cargo. Ex: contratados emergenciais

Criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções:

Depende de lei, iniciativa do Poder Executivo.

Provimento de cargos:

Ato pelo qual se preenche o cargo público. Pode ocorrer de várias formas:

  1. Nomeação: decorrente de concursos
  2. Promoção: atribuição em cargos semelhantes que ele exercia em decorrência da limitação física ou mental comprovada.
  3. Reversão: retorno à atividade do servidor.
  4. Aproveitamento: extingue-se o cargo ocupado por servidor estável.
  5. Reintegração: ocorre quando o servidor é demitido e por decisão judicial a demissão é anulada.
  6. Recondução: quando o servidor é desaprovado no estágio probatório e volta a ocupar o cargo anterior.

Normas constitucionais aplicáveis:

a- Regime estatutário:

Aplicável aos servidores públicos de direito público. Previstos em lei municipal, estadual ou federal. Características: Estabilidade no emprego; aposentadoria com valor integral do salário (mediante complementação de aposentadoria), férias, gratificações, licenças e adicionais variáveis de acordo com a legislação específica. Pode aproveitar direitos da CLT.

b- Regime celetista:

Aplicável aos que ocupam cargos públicos. Pela Consolidação das Leis do Trabalho. Pessoas jurídicas de direito privado que compõe a Adm. Pública. Ex: funcionários Banco do Brasil

c- Regime especial:

Para os servidores contratados por tempo determinado.

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