Sessões e Comissões do Congresso Nacional (CRFB/88)

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Hipóteses de Convocação Extraordinária (Art. 57, §6º da CRFB/88)

A convocação extraordinária do Congresso Nacional pode ocorrer nas seguintes hipóteses:

Pelo Presidente do Senado Federal (Art. 57, §6º, I da CRFB/88):

  • a) Decretação de estado de defesa;
  • b) Decretação de intervenção federal;
  • c) Pedido de autorização para decretação de estado de sítio;
  • d) Compromisso e posse do Presidente e do Vice-Presidente da República.

Por iniciativa múltipla (Art. 57, §6º, II da CRFB/88):

Pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, mediante a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional (EC 50/2006).

  • e) Em caso de urgência ou de interesse público relevante.

Finalidade da sessão extraordinária: deliberar somente sobre a matéria para a qual foram convocados, exceção feita à apreciação de medidas provisórias que estiverem em vigor na data da convocação extraordinária (art. 57, §7º da CRFB/88).

Em qualquer caso, fica vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação extraordinária (art. 57, §7º da CRFB/88).

Reunião em Sessão Conjunta (Art. 57, §3º da CRFB/88)

Entre outras hipóteses previstas na CRFB de 1988, o Congresso Nacional reunir-se-á em sessão conjunta para:

  • a) Inaugurar a sessão legislativa;
  • b) Elaborar o Regimento Interno Comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;
  • c) Receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;
  • d) Conhecer do veto presidencial e sobre ele deliberar.

Sessão Preparatória e Mesas Diretoras (Art. 57, §4º)

Os parlamentares devem reunir-se, em sessão preparatória, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.

As Mesas Diretoras de cada Casa exercem funções administrativas, devendo ser assegurada, na sua composição, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa (art. 57, §4º da CRFB/88).

Existem três Mesas Diretoras:

  • Mesa da Câmara dos Deputados;
  • Mesa do Senado Federal;
  • Mesa do Congresso Nacional.

Para a Mesa do Congresso Nacional, valem as seguintes regras (art. 57, §5º da CRFB/88):

  • a) O presidente da Mesa do Congresso é o presidente da Mesa do Senado;
  • b) Os demais cargos da Mesa do Congresso serão exercidos alternadamente pelos ocupantes dos cargos equivalentes na Câmara dos Deputados (CD) e no Senado Federal (SF).

Composição Alternada da Mesa do Congresso

  • Presidente: SF
  • 1º Vice-presidente: CD
  • 2º Vice-presidente: SF
  • 1º Secretário: CD
  • 2º Secretário: SF
  • 3º Secretário: CD
  • 4º Secretário: SF

Comissões Parlamentares

Para José Afonso da Silva, as Comissões Parlamentares são “organismos constituídos em cada Casa, compostos de número geralmente restrito de membros, encarregados de estudar e examinar as proposições legislativas e apresentar pareceres”. (Ver art. 58 da CRFB/88).

As comissões podem ser divididas da seguinte forma:

  • a) Comissões Temáticas ou em Razão da Matéria (art. 58, §2º da CRFB/88)
  • b) Comissões Especiais ou Temporárias
  • c) Comissões Mistas (art. 166, §6º da CRFB/88)
  • d) Comissão Representativa (art. 58, §4º da CRFB/88)
  • e) Comissões Parlamentares de Inquérito (art. 58, §3º da CRFB/88)

Comissões Temáticas ou em Razão da Matéria

São comissões permanentes, estabelecidas em razão da matéria (saúde, orçamento, transporte, constituição e justiça etc.). Sua competência está prevista no art. 58, §2º, da CRFB/88.

Comissões Especiais ou Temporárias

São criadas para apreciar uma matéria específica, extinguindo-se com o término da legislatura ou quando cumprida a finalidade para a qual foram criadas.

Comissões Mistas

São formadas por deputados e senadores para apreciarem, dentre outros e em especial, os assuntos que devem ser examinados em sessão conjunta pelo Congresso Nacional. Exemplo: Comissão Mista de Orçamento (de caráter permanente), cujas finalidades estão expressas no artigo 166, §6º da CRFB/88.

Comissão Representativa

Constitui-se somente durante o recesso parlamentar e possui atribuições definidas no Regimento Comum. Sua composição deverá refletir a representação proporcional dos partidos políticos. É eleita pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal na última sessão legislativa ordinária do período legislativo.

Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI)

As regras sobre CPI estão dispostas em:

  • Art. 58, §3º da CRFB/88;
  • Lei 1.579, de 18/3/52;
  • Lei 10.001, de 4/9/00;
  • LC 105, de 10/1/01;
  • Regimentos Internos.

a) Criação: Pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de 1/3 de seus membros (171 deputados e 27 senadores).

b) Objeto: Apuração de fato determinado (a CPI não possui poderes universais).

c) Prazo: Certo, que poderá ser prorrogado a pedido, desde que não ultrapasse a legislatura.

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