Sigilo Confessional, Mutatio Libelli e Citação Processual

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Sigilo sacramental e segredo profissional

O Padre José Roberto ouviu, em confissão, Maria admitir que mantém por conta própria estabelecimento onde ocorre exploração sexual, com intuito de lucro.

Resposta:

  1. Não. O segredo sacramental da confissão é inviolável, mesmo que o penitente revele a prática de um crime. A relação entre padre e fiel segue as determinações morais e éticas do sigilo profissional. Segundo a redação do art. 207 do Código de Processo Penal, são proibidas de depor as pessoas que, em razão do ministério, devam guardar segredo.
  2. A prova produzida nesse caso seria ilegítima, pois feriria direito processual; portanto, não seria válida. Deve-se observar também que o padre está no rol das pessoas proibidas de depor, mas, se for desobrigado e quiser, pode depor — hipótese prevista na segunda parte do art. 207 do CPP. Aplicando tal hipótese ao caso, se a parte desobrigasse o padre e ele quisesse depor, a prova seria perfeitamente válida.

Mutatio libelli e necessidade de nova oportunidade à defesa

O Ministério Público ofereceu denúncia contra Caio por, em tese, este ter subtraído o aparelho de telefone celular de Maria.

Resposta: Não. Trata-se, no caso concreto, de mutatio libelli, uma vez que a denúncia trouxe determinados fatos que foram objeto de ataque pela defesa. Ao final da instrução probatória verifica-se mudança da narrativa, à qual o defensor não teve oportunidade de se manifestar. Logo, considerando que o réu se defende dos fatos, seria necessária a formação de novo contraditório; caso contrário, fica cerceada a ampla defesa. A mutatio libelli exige a emenda da denúncia e a abertura de prazo de 5 dias para manifestação da defesa, para que, querendo, requeira novas provas e depoimentos pessoais.

Citação pessoal, edital e citação por hora certa

Huguinho, Zezinho e Luizinho praticaram um roubo na agência do Banco do Brasil, no centro do Rio de Janeiro. Os três comparsas evadiram-se do local.

Resposta: Não. Luizinho, nos termos do art. 360 do CPP, deveria ter sido citado pessoalmente, pois encontra-se preso. Com relação aos outros comparsas: o edital seria o meio eficaz, segundo o art. 363, § 1º, do CPP, para citar Zezinho; e a citação por hora certa seria aplicável a Huguinho, que vive se ocultando.

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