Sindicato — Categorias Econômica e Profissional

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Sindicato

  • A norma constitucional do art. 8º, portanto, não permite a organização sindical ampla, pois limita a constituição dos sindicatos à categoria, recepcionando, assim, a regra contida no art. 511 da CLT.
  • Portanto, a organização sindical brasileira continua a observar o critério de divisão por categorias, pelo menos até que o Brasil ratifique a Convenção nº 87 da OIT. A referida convenção consagra o princípio da pluralidade sindical, independentemente da noção de categoria.

Categoria econômica e categoria profissional

  • O elemento básico da noção de categoria econômica diz respeito à reunião de empresas que exerçam a mesma atividade econômica, atividades similares ou conexas.
  • A similitude de interesses que constitui o conceito de categoria não pode ser interpretada de maneira ampla.
  • Portanto, permite-se a reunião, na mesma categoria econômica, por exemplo, de hotéis e restaurantes, atividades similares, em feliz exemplo trazido por Sérgio Pinto Martins. É o mesmo autor quem faz a distinção com as atividades conexas. Explica Martins que são conexas as atividades que, não sendo semelhantes, complementam-se, como as várias existentes na construção civil: alvenaria, hidráulica, esquadrias, pastilhas, pintura, parte elétrica etc.

Categoria profissional diferenciada

  • A regra geral de enquadramento sindical de cada empregado segue a atividade econômica preponderante do empregador. Assim, metalúrgico é aquele que trabalha em empresa metalúrgica e bancário é o empregado de banco, casas bancárias e similares.
  • Este enquadramento, contudo, não leva em consideração as chamadas categorias profissionais diferenciadas, que se formam em razão de: (a) existência de estatuto profissional próprio; ou (b) condição de vida singular.
  • As empresas que mantêm empregados que se enquadrem em categorias profissionais diferenciadas devem observar o estatuto normativo próprio dessas categorias. Assim, numa indústria metalúrgica, as secretárias, os ascensoristas, os médicos, como exemplos de categorias diferenciadas, terão seus reajustes salariais e direitos específicos com base nas regras de suas próprias categorias. Contudo, a jurisprudência do TST (Súmula 374) exige, para observância das normas previstas em instrumento coletivo, que o sindicato representativo da categoria econômica da empresa tenha participado da negociação.
  • O Ministério do Trabalho, por meio de sua Comissão de Enquadramento Sindical, estabelecia quais eram as profissões ou categorias que poderiam ser qualificadas como de vida singular, tendo como referência a norma do art. 511, § 3º, da CLT. O quadro referido no art. 577 da CLT, cuidando do enquadramento sindical, previa esta e outras disposições.
  • Com a extinção da Comissão de Enquadramento Sindical, órgão do Ministério do Trabalho responsável por tal enquadramento, após a CF/88, nenhuma outra categoria, além daquelas já estabelecidas, foi definida como diferenciada pelo motivo de condição de vida singular. Em sentido contrário, a definição pela existência de estatuto profissional especial continua a criar novas categorias diferenciadas, mesmo após a CF/88. São exemplos destas novas categorias: o advogado e o fisioterapeuta.

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