SISNAMA, CONAMA, IBAMA e Política Nacional do Meio Ambiente

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Objetivo genérico: Preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, assegurando ao país condições de desenvolvimento socioeconômico, aos interesses de segurança nacional e à dignidade humana.

Composição do SISNAMA:

  • Órgão Central - Ministério do Meio Ambiente.
  • Órgão consultivo e deliberativo - CONAMA.
  • Órgão de execução da PNMA - IBAMA.
  • Órgãos setoriais, órgãos seccionais e órgãos locais.


CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente (Art. 6º, da Lei 6.938/81):
Finalidades:

  • Assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e recursos naturais.
  • Deliberar sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado.


CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente:
O CONAMA tem atribuição normativa? Resoluções, no âmbito do SISNAMA.

IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis:
Órgão de execução da política de preservação, conservação e uso sustentável dos recursos naturais.
Autarquia - pessoa jurídica de direito público interno.

IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis:
Competência para o licenciamento ambiental - obras e empreendimentos de impacto nacional ou regional.
Não tem atribuição normativa.
Exerce o poder de polícia do SISNAMA.

ÓRGÃOS SETORIAIS:
Entes da Administração Federal direta e indireta cujas atividades estejam associadas às de proteção da qualidade ambiental ou disciplinadoras do uso de recursos naturais.

ÓRGÃOS SECCIONAIS:
Entes da Administração Estadual direta e indireta, instituídos por lei, incumbidos de preservar o meio ambiente, assegurar e melhorar a qualidade ambiental, fiscalizar as ações potencial ou efetivamente lesivas ao meio ambiente.

ÓRGÃOS LOCAIS:
Órgãos ou entidades municipais encarregados de exercer a gestão ambiental no território do Município, no âmbito de sua competência, na forma da lei.
São poucos os Municípios que têm capacitação para essas funções, ficando a maioria das ações a cargo dos órgãos seccionais.

Prioridade da reparação específica do dano ambiental:
O ressarcimento do dano pode ser feito de dois modos distintos. O primeiro deles ocorre com o que se denomina reparação natural ou específica, onde há o ressarcimento in natura. O segundo modo é a indenização em dinheiro.

Poluidor/Degradação da qualidade ambiental: alteração adversa das características do meio ambiente que:

  • Prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
  • Criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
  • Afetem desfavoravelmente a biota;
  • Afetem as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente.


Expor os objetos de tutela ambiental contemplados pelo legislador constituinte (art. 225 da CF).
TUTELA AMBIENTAL - Art. 225 CF. A CF/88 estabelece um objeto imediato, isto é, qualidade do meio ambiente, assim como traz outro mediato representado pela saúde, o bem-estar e a segurança da população, sendo eles sintetizados pela expressão qualidade de vida.

Explicar o significado do termo desenvolvimento sustentável como princípio do Direito Ambiental.
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL COMO PRINCÍPIO DO DIREITO AMBIENTAL (Art. 170 CF X CF 225): Ele significa que os recursos ambientais possam atender as necessidades presentes das pessoas sem comprometimento da possibilidade de as gerações futuras atenderem as suas. Compatibilização do desenvolvimento das atividades econômicas visando a proteção do meio ambiente.

Explicar o significado do critério empregado para repartição de competências legislativas em matéria ambiental.
REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS EM MATÉRIA AMBIENTAL: Tal repartição usa como regra norteadora o princípio da predominância de interesses, ou seja, as matérias ambientais de interesse nacional caberão à União, as de interesse regional aos Estados e as de interesse local aos Municípios.

Qual o objeto da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA)? Explicá-lo.
PNMA - Política Nacional do Meio Ambiente: O objeto é a qualidade ambiental propícia à vida das gerações presentes e futuras, entendendo-se como qualidade ambiental o meio ambiente ecologicamente equilibrado.

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