Sistemas Constitucionais: EUA, Reino Unido e Portugal
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Sistema norte-americano
• 1787– a mais antiga Constituição escrita do mundo e também uma das mais pequenas, composta, originalmente, por 7 artigos.
• 1791– a Bill of Rights vem completar a Constituição, com o objetivo de limitar o poder federal e proteger a autonomia dos Estados.
• Com a mesma força jurídica dos sete artigos da Constituição, ao longo dos tempos foram feitos 26 aditamentos (emendamentos), os quais modificam e completam alguns aspectos dos direitos fundamentais.
• Inspirada pelo sistema de Common Law, a Constituição dos EUA é, simultaneamente, regulamentação e metalúrgico.
• Rígida porque não pode ser alterada em moldes idênticos aos adotados para as leis ordinárias, sendo que qualquer alteração à Constituição requer um processo complexo com intervenção de todos os Estados.
• Elástica porque a partir do seu texto primitivo tem podido ser concretizada através de aditamentos.
• É esta combinação que explica a sua longevidade – mais estrutural/organizativa do que programática, embora hoje em dia já contenha um catálogo especializado de direitos fundamentais (liberal por não contém elenco de direitos fundamentais de cunho social).
• As alterações constitucionais carecem de deliberação dos membros do Congresso Federal, aprovação por 2/3 dos membros de ambas as Câmaras e aprovadas pelas assembleias legislativas de ¾ dos Estados.
• O federalismo americano é um federalismo perfeito, baseando-se nos seguintes princípios:
• Poder constituinte de cada Estado
• Intervenção institucionalizada na formação da vontade política federal
• Especialidade de atribuições federais
• Igualdade jurídica dos Estados Federados
- Na revisão da constituição é garantida e obrigatória a intervenção dos vários Estados federados
• Eleição do chefe de Estado (presidente da União)
• Os Estados Federados possuem competência própria, não apenas delegados pela União.
• Sistema bicamaral- Congresso Federal: Câmara dos Representantes (eleições 2 em 2 anos, eleitos em função do número de habitantes de cada E) e Senado (eleições de 6 em 6 anos, 2 por E).
Função legislativa, mas membros do Governo e do Supremo aprovados e eleitos pelo Senado, respetivamente. Senado tem o poder de destituir o Presidente .
• Presidente – eleições a cada 4 anos, a par do VP. Eleitos pelo colégio eleitoral de 538 membros (270 para se eleger). Homologação pelo Congresso. Chefe do Estado e do Governo.
• Secretários de Estado – formar o gabinete, presidido pelo Presidente.
• Tribunais – Supremo Tribunal (9 membros eleitos pelo Presidente), Tribunais de Recurso, Tribunais Distritais.
• Sistema presidencialismo perfeito – poder executivo concentrado no Presidente.
• Não obstante o princípio da separação de poderes, os juízes do STF são de nomeação política.
Sistema britânico
• União Real
• É o mais antigo e mais sólido dos sistemas constitucionais.
• Montesquieu formulou o princípio da separação de poderes inspirado neste sistema.
• Três fases:
• Fase dos primórdios, iniciada em 1215, com a concessão da Magna Carta. A única limitação sofrida pela monarquia inglesa foi a limitação do poder real. De facto, desde a idade média que se consolidou poder dos reis e os direitos dos súbditos.
• Fase de transição, aberta em inícios do século XVII pela luta entre o Rei e o Parlamento, culminando com a Petição de Direitos de 1628, as revoluções de 1648 e 1688 e a Declaração de Direitos de 1689.
• Fase contemporânea, desencadeada a partir de 1832 pelas reformas eleitorais tendentes ao alargamento do direito de sufrágio. Esta é a fase de democratização. Este processo coincide como a pagamento da Câmara dos Lordes, em benefício da Câmara dos Comuns.
• Prevalência do costume como fonte de Direito.
• Constituição Inglesa- fonte não escrita:
• A maior parte das regras sobre a organização do poder político é consuetudinária;
• A unidade da constituição não repousa em nenhum texto, mas sim em princípios não escritos, assentes na organização social e política dos britânicos.
• Conventions of the Constitution: funcionamento do Parlamento, relações entre as Câmaras e entre o Governo e a oposição ao exercício dos poderes do Rei.
• Fontes para identificação dos princípios constitucionais básicos do sistema britânico:
• Magna Carta (1215) – direitos do clero e da nobreza;
• Petição de Direitos (1628) – direitos fundamentais;
• Lei de Habeas Corpus (1679) – garantias dos arguidos contra detenções arbitrárias;
• Declaração de Direitos (1689) – alarga os direitos fundamentais;
• Ato e Estabelecimento (1701) – fé anglicana;
• Ato de União com a Escócia (1707) – Reino unido;
• Leis eleitorais (séculos XIX e XX) – regras sobre eleições;
• Leis sobre o Parlamento (1911 e 1949) – funcionamento do parlamento;
• Estatuto de Westminster (1931) – estatuto das colónias.
• Estas leis não se qualificam como constitucionais, apenas inspiram a Constituição.
• Prevalece a common law sobre a statute law; a precedente rule decorre da aplicação da lei pelos tribunais.
• A Constituição britânica é flexível: modificação faz-se a todo o tempo pelo Parlamento, sem necessidade de um processo diferenciado do processo legislativo comum.
• Sistema bicamaral de incidência parlamentar de gabinete– sai da Câmara dos Comuns.
• Instituições: Rei, Parlamento (Câmara dos Lordes e Câmara dos Comuns), Gabinete, Tribunais.
• Rei: Chefe do Estado, nomeação do PM (eleições) e dos Lordes, dissolução da CC, indultos e representação.
• Câmara dos Lordes: vitalícia, hoje cerca de 800, escrutínio e fiscalização (poder de veto não definitivo).
• Câmara dos Comuns: 650, eleições a cada 5 anos.
• Gabinete: PM e Ministros (CC).
• Tribunais: county e magistrates courts; supreme court (appeal, high court, crown court)
As constituições portuguesas
O constitucionalismo é igualmente revolucionário. Porém, mais estável do que o francês.
• 1820– a revolução liberal dá início ao sistema constitucional português.
• Os períodos da história constitucional portuguesa são os seguintes:
• 1.º: constitucionalismo liberal, monárquico e republicano (1820-1826)
• 2.º: constitucionalismo nacionalista-autoritário (1926-1974)
• 3.º: constitucionalismo democrático social (a partir de 1974)
- As constituições liberais monárquicas Constituição de 1822– monarquia constitucional
• Marca início do constitucionalismo em Portugal. Esta tem por fontes materiais diretas e principais a Constituição de Cádis e as Constituições francesas.
• É pós-revolucionária liberal, marcando uma rutura com o regime anterior.
• É a primeira Constituição portuguesa formal, estabelecendo uma união real (Brasil) e aderindo a uma ideia de patriotismo e nacionalismo liberais.
• O processo constituinte compreendeu dois momentos: primeiro, definiram-se as bases da constituição e só depois é que foram elaborados e redigidos os preceitos constitucionais.
• Tais preceitos constitucionais foram aprovados pelas Cortes Gerais Extraordinárias e Constituintes. As Cortes englobam o conjunto dos deputados, correspondendo a uma Assembleia, sendo que aqui se encontra o poder legislativo.
• Proclamação da liberdade e enunciação dos dts. fundamentais de primeira geração.
• Os princípios norteadores da Constituição de 1822 são os seguintes:
• Princípio democrático
• Princípio representativo
• Princípio da separação de poderes
• Princípio da igualdade jurídica e do respeito pelos direitos pessoais
Carta Constitucional de 1826
• Designa-se por Carta Constitucional porque foi feita pelo Rei e outorgada ao Estado, pelo que não foi aprovada pelo Parlamento nem pelas Cortes.
• Tem por base a Constituição brasileira, embora com diferenças justificáveis pelas diversas circunstâncias dos dois países.
• Apesar de não proclamar o princípio da soberania nacional, a Carta Constitucional declara expressamente que o governo é monárquico, hereditário e representativo.
• A Carta deixa para o seu último artigo os direitos fundamentais, conferindo-lhes um menor relevo. Todavia, descobre-se nela um tendencial equilíbrio entre liberdades e garantias.
• Aos poderes legislativo, executivo e judicial, a Carta Constitucional de 1826 acrescenta o poder moderador, que considera a chave de toda a organização política, competindo privativamente ao Rei.
• O objetivo deste poder moderador era encontrar um poder verdadeiramente neutro, mas este acabou por se traduzir numa concentração do poder no monarca que, para além deste poder moderador, detinha também o poder executivo.
• Em termos de organização política, ao lado do Rei surge um Parlamento bicameral, constituído pela Câmara dos Pares (eleitos) e a Câmara dos Deputados (hereditários e vitalícios).
Constituição de 1838
• Resulta do acordo entre as cortes e o monarca e é um dos textos mais perfeitos até então.
• É assim uma constituição pactícia, o que se encontra desde logo patente no seu preâmbulo.
• Representa uma síntese dos textos de 1822 e 1826, tendo ainda como fontes as Constituições francesa de 1830, belga de 1831 e a brasileira e a espanhola, de 1837.
• Quanto ao seu conteúdo, é considerada como uma constituição compromissória, pois tenta chegar a um compromisso entre as duas Constituições anteriores.
• Reafirma a soberania nacional, estabelece o sufrágio direto e elimina o poder moderador, embora institua a Câmara dos Senadores.
• Regressa-se à tripartição de poderes: legislativo, executivo e judicial.
• Esta constituição consagra a matéria dos direitos fundamentais num título à parte e de forma mais desenvolvida e apurada do que anteriormente.
A constituição liberal republicana Constituição de 1911
• Esta constituição estabelece uma nova forma de Governo (República), sendo esta a única mudança estrutural relativamente à Constituição de 1822.
• Tenta recuperar os valores e a estrutura constitucional do texto de 1822.
• Confere-se um título único para os direitos e garantias individuais e estabelece-se o serviço militar obrigatório para todos os portugueses. Não se prevê o direito à greve.
• Começa a vislumbrar-se a enunciação de direitos fundamentais de cunho social.
• Utiliza-se pela primeira vez a expressão “Constituição da República Portuguesa”.
• Como órgãos de soberania nacional, considera-se o poder legislativo, o poder executivo e o poder judicial, independentes e harmónicos entre si.
• O sistema de governo diz-se parlamentar de assembleia ou parlamentar atípico.
• A Constituição de 1911 reconhece aos tribunais a competência para a apreciação da constitucionalidade das leis, baseado no modelo americano, consagrando-se como o primeiro texto constitucional europeu a prever expressamente esta competência.
• Esta Constituição foi objeto de cinco leis de revisão constitucional, uma das quais permitiu a passagem do sistema de governo parlamentar a um sistema quase presidencialista.
• Todavia, as alterações não sobreviveram ao assassinato de Sidónio
- Pais, tendo sido imediatamente reposta a versão original. A Constituição Nacionalista-Autoritária Constituição de 1933
• “Estado Novo” - Salazar toma posse como Ministro das Finanças e, mais tarde, como Chefe do Executivo.
• O Estado Novo surge num momento de instabilidade interna e externa, com o Estado em bancarrota. Salazar consegue sanar as contas orçamentais e apresentar um equilíbrio financeiro, eliminado o gigantesco défice orçamental.
• Regime autoritário, centrado na figura do Presidente, com parlamentarismo incipiente.
• Formalmente, não é abolido o princípio da livre nomeação dos titulares dos cargos políticos.
• As liberdades não são formalmente destruídas, mas, em determinadas circunstâncias, podem ser suprimidos clausula constitucional de limitação das liberdades públicas (delitos de opinião).
• Os objetivos do Estado Novo são os seguintes:
• Consagração plena dos direitos sociais– proteção da família, associação do trabalho à empresa, direito à educação e à cultura, liberdade de criação de escolas particulares
• Consagração de novos tipos de direitos individuais– direito à vida e à integridade pessoal, bom nome e reputação, direito ao contraditório no processo criminal, direito à reparação das lesões
• Direito à greve e existência de sindicatos
• Limitação do regime corporativo pela ideia da unidade moral e bons costumes, que cabe assegurar ao Estado
• Estrutura piramidal de organização política
• Leis especiais para regular o exercício da liberdade de expressão do pensamento, do ensino, de associação e reunião
• O traço mais original desta Constituição é o corporativismo, como forma de organização social e política
• Enquanto forma de organização social, o corporativismo recorta-se através de uma ordem económica e social. Como forma de organização política, visa a participação das sociedades primárias no poder, considerando que cada cidadão deve integrar-se numa organização e só assim tem direito de sufrágio.
• A conceção de Salazar sobre a organização constitucional seria uma ideia de Estado representativo sem partidos, defendendo-se que a luta partidária desgasta o indivíduo (estrutura apartidária).
Como órgãos de soberania, esta Constituição consagra o Chefe do Estado, a Assembleia Nacional (com poder legislativo), o Governo (que surge pela primeira vez como órgão autónomo) e os tribunais.
• O sistema de governo de 1933 qualifica-se como “representativo simples de chanceler”.
• Na sua longa duração, a Constituição de 1933 foi objeto de 9 leis de revisão constitucional, que modificaram o sistema nos anos 1935-1938, 1945, 1951, 1959 e 1971, sendo que neste último momento a proposta de lei de revisão já se orienta para um espírito mais favorável aos direitos fundamentais.
• Alguns autores consideram a Constituição de 1933 normativa e outros consideram-na semântica
• As constituições podem ser:
• Normativas–quando texto da constituição corresponde à prática;
• Nominais–quando o grau de vinculação entre a constituição e a realidade é ténue
• Semânticas– quando existe um total desfasamento entre a constituição e a realidade 10 Sistematização da Constituição
Princípios fundamentais
Parte I: Direitos e Deveres Fundamentais: princípios gerais, direitos, liberdades e garantias, direitos e deveres económicos, sociais e culturais
• Parte II: Organização Económica
• Parte III: Organização do Poder Político
• Parte IV: Garantia e revisão da Constituição
Características da Constituição de 1976:
• Uni textual– não permite emendas, nem textos anexos com o mesmo valor
• Rígida – processo próprio de revisão, com maiorias qualificadas
• Longa – 296º artigos
• Programática – normas tarefa e normas fim de orientação do Estado
• Compromissória, ou pactícia- compromisso entre os dois lados da revolução A Constituição de 1976 (atual) • O processo que conduziu a esta Constituição partiu da revolução de 25 de abril de 1974– golpe de estado militar.
• As principais circunstâncias que assinalaram o processo que se desenrolou até à Constituição foram as seguintes:
• Conflito de legitimidades e de projetos de revolução
• Celebração de duas plataformas de Acordo Constitucional entre os principais partidos políticos e o MFA(PREC)
• Pluralismo partidário na Assembleia Constituinte, sem que houvesse maioria de qualquer partido ou coligação
• No processo constituinte desenrolaram-se três fases fundamentais:
• Uma fase de sistematização
• Uma fase de elaboração e aprovação das disposições dos diferentes títulos e capítulos e do preâmbulo
• Uma fase de redação final e a provação global
• A data da Constituição não é a da sua publicação, mas a da sua aprovação– 2 de abril 13 de 1976.
• A Constituição de 1976 é a mais vasta e complexa de todas as Constituições portuguesas, tendo como fundamentos principais a democracia representativa e a liberdade política
• Muito embora feita no PREC:
• Constituição liberal e democrática vs. Constituição autoritária e revolucionária
• Constituição:
• programática– objetivo ideológico de transição para o socialismo e socialização dos meios de produção.
• pós-revolucionária e compromissória.
• Apresenta um pensamento constitucional, liberal e democrático, em contraste com as concepções marxistas, já que os direitos fundamentais aparecem antes da organização económica.
• Sistema de governo semipresidencial- os órgãos de soberania da versão originária da Constituição de 1976 são os seguintes:
• Presidente da República
• Assembleia da República
• Governo
• Conselho da Revolução
• A Constituição de 1976 trouxe a estabilização política, mas a sua entrada em vigor não significou o consenso constitucional do país.
• Assim, interessa aludir às revisões constitucionais de que foi alvo a Constituições de 1976: 1982, 1989, 1992, 1997, 2001, 2004 e 2005.
• 1.ª Revisão: revisão de 1982
• Democratização do sistema político– eliminação do Conselho da Revolução e termo da intervenção político-militar
• Veio reduzir as marcas ideológico-conjunturais, em particular, a supressão das referências ao socialismo em todos os artigos, salvo no 2.º
• Veio aperfeiçoar os direitos fundamentais e clarificar a constituição económica numa linha de economia pluralista e menos dominada pelo Estado 15
• Veio repensar as relações entre o PR, a AR e o Governo, com reflexos no sistema político e a criação do Tribunal Constitucional.
• Assim, e como consequência, esta revisão constitucional veio aproximar o sistema semipresidencial, na medida em que se criou o Tribunal Constitucional e o Conselho de Estado.
• 2.ª Revisão: revisão de 1989
• Centrada na revisão económica, e uma vez que se consideraram insuficientes os resultados da revisão anterior, as suas principais alterações foram:
• Supressão quase completa das menções ideológico-proclamatórias que ainda restavam após 1982. • Aprofundamento de alguns direitos fundamentais.
• Supressão da regra da irreversibilidade das nacionalizações posteriores a 25 de abril de 1974. • Reformulação parcial do sistema de atos legislativos. 16
• Introdução do referendo político a nível nacional, embora em moldes muito prudentes.
• Modificação das três alíneas do artigo respeitante aos limites materiais da revisão constitucional.
• 3.ª Revisão: revisão de 1992
• Com a assinatura, no dia 7 de fevereiro de 1992, em Maastricht, de um tratado institutivo de uma “União Europeia”, a revisão da Constituição teve em conta a desconformidade de algumas das suas cláusulas com normas constitucionais.
• As principais alterações têm que ver essencialmente com uma adaptação da Constituição ao Tratado de Maastricht, designadamente através da consagração de disposições internacionais (7º/6; 15ª/5; 102º)
• 4.ª Revisão: revisão de 1997
• Esta revisão traduziu-se no seguinte:
• Desenvolvimento da matéria dos direitos fundamentais e das correspondentes incumbências ao Estado.
• Reforço dos mecanismos de participação dos cidadãos no processo político: apresentação de propostas de lei à AR e de propostas de referendo.
• Alargamento do sistema de atos legislativos.
• Reforço do Tribunal Constitucional.
• 5.ªRevisão: revisão de2001
• Resulta do tratado constitutivo do Tribunal Penal Internacional, assinado em Roma em 2011.
• A constituição foi assim revista para permitir a ratificação desse tratado.
• Foram ainda introduzidas algumas novas regras quanto à concessão de direitos e restrição de direitos militares, por exemplo. 18
• 6.ª Revisão: revisão de 2004
• Apresentou como pretexto a adaptação a um tratado de aprovação de uma Constituição europeia, antecipando-se a tal aprovação.
• Introduziu uma verdadeira revolução no que diz respeito à autonomia legislativa regional, alterando o conceito de unidade do Estado e o de ordenamento jurídico.
• 7.ª Revisão: revisão de 2005
• Determinada pela vontade de permitir o referendo do Tratado Constitucional Europeu (295º).
Direitos Fundamentais:
tipos e regime aplicável
• Origem Direitos Fundamentais: época liberal; primazia do Homem sobre o Estado
• Primeiras aparições: Virginia Bill of Rigths e Déclaration des Droits de l´Homme et du Citoyen (posterior positivação constitucional). Carta Nações Unidas; Carta Direitos Fundamentais da UE; Pactos Internacionais sobre os Direitos Civis e Políticos e Económicos, Sociais e Culturais
• Direitos Fundamentais (perspetiva constitucional) # direitos humanos (perspectiva filosófica)
• Evolução dos direitos fundamentais:
• Direitos individuais: primeira geração
• Direitos políticos: segunda geração
• Direitos sociais: terceira geração
• Direitos científicos e tecnológicos: quarta geração
• Os Direitos Fundamentais constam da CRP, das leis ordinárias e das convenções internacionais como a DUDH(art. º. 16º, nº 1 da CRP)
• Regime dualista, que contempla:
• regime geral (aplicável a todos);
• regime específico (define um estatuto próprio dos direitos, liberdades e garantias e análogos).
- Direitos Fundamentais: regime geral
• Direitos, Liberdades e Garantias (DLG)
• Direitos Económicos, Sociais e Culturais (DESC)
• Dentro e fora do catálogo
PRINCÍPIOS
• Universalidade: direitos humanos e não apenas dos portugueses
• Igualdade: perante a lei, na criação e na aplicação da lei; igualdade de oportunidades
• Tutela jurisdicional efetiva: acesso aos tribunais
• Encontram-se consagrados nos art.º. 12º (conjugado com os artºs 14º e 15º), 13º, 16º e 20º, todos da CRP
- Direitos Fundamentais: regime específico
• Regime específico dos Direitos, Liberdades e Garantias- art.º. 17º: o regime dos direitos liberdades e garantias aplica-se aos enunciados no título II e aos direitos fundamentais de natureza análoga.
PRINCÍPIOS E Garantias os DLG:
• Aplicabilidade direta (sem lei para desenvolver);
• Vinculatividade;
• Reserva de lei e autorização constitucional para restrição;
• Proporcionalidade para restrição;
• Generalidade e abstração para restrição;
• Não retroatividade para restrição;
• Salvaguarda do núcleo essencial na restrição;
• Limitação de suspensão de direitos em estado de sítio e emergência;
• Direito de resistência.
• Encontram-se consagrados nos arts.º 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 165.º/1,b), 272.º/3, 288.º/d).
- Direitos Fundamentais: regime específico
• Aplicabilidade direta– art.º 18.º, n.º 1, primeira parte: os DLG são diretamente aplicáveis e têm plena eficácia jurídica. Podem, por isso, ser invocados diretamente pelos particulares, independentemente de haver intervenção por parte do legislador ordinário. São, pois, direitos subjetivos, concretos e definitivos.
• Vinculatividade– art.º 18.º, n.º 1, segunda parte, os destinatários dos preceitos referentes aos DLG são os seguintes:
• Entidades públicas
• Entidades privadas
• Ou seja, todos podem invocar a proteção dos DLG perante os poderes públicos e privados, diretamente regime específico
• Princípios relativos às restrições dos DLG- n.ºs 2 e 3 do art.º 18.º: conflito, concorrência ou colisão entre bens e direitos constitucionalmente protegidos– ponderação, proporcionalidade e tarefa de concordância prática
• Quanto à forma da restrição
• Reserva de lei e autorização constitucional para restrição: apenas a AR pode legislar sobre esta matéria (através de Lei), bem como o Governo, através de Decreto-Lei autorizado, mediante autorização da AR (reserva relativa de competência legislativa) – cfr. art.º 165.º, n.º 1, alínea b)
• Quanto ao conteúdo da restrição, 5 princípios:
• Autorização constitucional
• Proporcionalidade ou princípio da proibição do excesso– apenas o necessário
• Generalidade e abstração
• Não retroatividade
• Salvaguarda do núcleo essencial
• O art.º 18.º consagra uma ideia de legitimidade e necessidade, conhecido por princípio da proporcionalidade: necessidade, adequação e justeza ou proporcionalidade em sentido estrito
• A restrição é diferente da perda de direitos, que é proibida– art.º 30.º, n.º 4, relativo aos direitos civis, profissionais ou políticos.
Direitos Fundamentais: regime específico
• Restrições apenas em caso de:
• colisão (um titular com um direito e um bem social e/ou estadual)
• conflito (um titular com um direito e outro titular com outro, que pode ser o mesmo ou não)
• concorrência (situação em que um particular se encontra protegido por mais do que um direito previsto na constituição)
• Durante muito tempo entendeu-se que as situações de colisão e conflito se resolveriam com base num critério de prevalência hierárquica. Esta teoria foi há alguns anos posta de lado, pois passou a entender-se que não há na CRP qualquer hierarquia de direitos
• Critério da concordância prática, de acordo com o qual deve ser analisada cada situação particular para avaliar, em concreto, qual o direito que deve ceder e qual o direito que deve prevalecer
• Suspensão de direitos- art.º 19.º: limitada a situações de estado de sítio e de emergência 6 Regime específico dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais
• Estes são os direitos de terceira geração, próprios do Estado Social de Direito (CRP 1933)
• Aos DESC aplica-se o regime geral e o específico, em acumulação
• Destacam-se as seguintes características:
• Dependência legal: necessitam da intervenção do legislador ordinário para serem aplicados– desenvolvimento dos princípios enunciativos– por isso são análogos;
• Princípio da não retroatividade ou do não retrocesso: se o legislador avança até um determinado ponto, em termos de legislação ordinária, tendencialmente, não poderá voltar atrás.
Princípio da proporcionalidade
O princípio da proporcionalidade e o Artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), que trata da aplicação do direito internacional no ordenamento jurídico português, estão ligados de forma indireta. Embora o Artigo 8.º não mencione expressamente o princípio da proporcionalidade, este é fundamental para garantir que as normas internacionais aplicadas em Portugal respeitem os valores constitucionais e os direitos fundamentais consagrados na CRP.
O Artigo 8.º da CRP: Contexto e Conteúdo
O Artigo 8.º estabelece o regime de integração do direito internacional no sistema jurídico português. Os pontos principais incluem:
Normas de direito internacional geral ou consuetudinário: São incorporadas automaticamente e têm força vinculativa (n.º 1).
Tratados internacionais: Após ratificação ou aprovação, tornam-se parte do ordenamento interno e têm primazia sobre a legislação interna ordinária, desde que cumpram os requisitos constitucionais (n.º 2).
Direito da União Europeia (UE): É aplicável em Portugal, respeitando o princípio da primazia das normas comunitárias (n.º 3).
Normas emanadas de organizações internacionais: São obrigatórias dentro dos limites estabelecidos pelos tratados de que Portugal é parte (n.º 4).
O Artigo 8.º reflete o compromisso de Portugal com a integração jurídica global, mas essa aplicação deve respeitar os limites e princípios constitucionais.
O Princípio da Proporcionalidade
O princípio da proporcionalidade, implícito na Constituição (Artigo 18.º, n.º 2), é essencial para assegurar que as restrições aos direitos fundamentais sejam justificadas, equilibradas e razoáveis. Este princípio é composto por três elementos principais:
Adequação: A medida ou norma deve ser apropriada para atingir o objetivo pretendido.
Necessidade: Deve ser indispensável, ou seja, não deve haver alternativa menos gravosa para alcançar o mesmo fim.
Proporcionalidade em sentido estrito: A restrição imposta não deve ser excessiva em relação aos benefícios esperados.
A Relação entre o Artigo 8.º e o Princípio da Proporcionalidade
A aplicação do direito internacional e da União Europeia em Portugal deve ser compatível com os valores fundamentais e os princípios da CRP, incluindo a proporcionalidade. Esta relação manifesta-se em diversas situações:
1. Limites Constitucionais às Normas Internacionais
Embora o Artigo 8.º garanta a integração de normas internacionais no direito interno, estas não podem violar a Constituição. O Tribunal Constitucional tem competência para fiscalizar a constitucionalidade dessas normas, especialmente quando limitam direitos fundamentais. O princípio da proporcionalidade é usado para avaliar se essas limitações são legítimas e razoáveis.
2. Direito da União Europeia
As normas da União Europeia têm aplicação direta em Portugal. Contudo, o princípio da proporcionalidade é central na jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) e serve para avaliar se medidas comunitárias respeitam os direitos fundamentais dos cidadãos portugueses.
3. Interpretação e Adaptação das Normas Internacionais
Ao aplicar normas internacionais, as autoridades portuguesas devem garantir que as mesmas sejam interpretadas de forma compatível com os valores constitucionais. O princípio da proporcionalidade é utilizado para equilibrar os interesses protegidos por essas normas e os direitos fundamentais.
O Artigo 8.º da CRP reflete o compromisso de Portugal com a integração de normas internacionais, mas essa integração não é ilimitada. O princípio da proporcionalidade atua como um filtro constitucional para garantir que essas normas respeitem os direitos fundamentais e não imponham restrições excessivas ou injustificadas aos cidadãos portugueses. É, portanto, uma salvaguarda indispensável para o equilíbrio entre o direito internacional e os valores constitucionais.
Presidente da República
• Art.ºs 120.º e ss da CRP
• Representa a unidade da comunidade nacional, assumindo-se como o representante jurídico do Estado perante a comunidade internacional (art.º 135.º da CRP)
• Órgão eletivo representativo:
• eleito por sufrágio direto
• órgão singular
• legitimidade direta (art.º 121.º, n.º 1 da CRP)
- órgão autónomo legitimado pelo voto popular direto que, por isso mesmo, tem poderes mais alargados do que um Chefe de Estado legitimado por sufrágio indireto
• A modalidade de designação faz aumentar os seus poderes próprios
• Garante da Constituição
• Poder moderador – magistratura de influência
• O Presidente da República é o Chefe de Estado, ou seja, o líder máximo do Estado soberano
Funções constitucionais:
• representação da República Portuguesa
• garantia da independência nacional
• unidade do Estado
• regulação do funcionamento das Forças Armadas, - por inerência, o Comandante Supremo das Forças Armadas
• Impedimento temporário do PR, bem como na vacatura do cargo (até o novo presidente eleito tomar posse): assume as funções o Presidente da AR ou o seu substituto
• Assim, a substituição do PR cabe ao PR interino, nos termos e com os poderes definidos nos art.ºs 132.º e 139.º da CRP
O PR possui os seguintes tipos de poderes:
• Poderes próprios (art.º 133.º da CRP) - dissolução da AR, demissão do Governo, nomeação de cinco membros do Conselho de Estado
• Poderes partilhados (art.ºs 140.º e 136.º da CRP)
• Poderes de direção política (art.ºs 133.º, 134.º e 190.º da CRP)
• Poderes de controlo (art.ºs 136.º e 278.º da CRP): promulgação e veto político; poderes de fiscalização preventiva e sucessiva abstrata de inconstitucionalidade e verificação da inconstitucionalidade por omissão (veto jurídico)
• Poderes de exteriorização política (art.º 133.º, alínea d) da CRP)
• Poderes de representação da República Portuguesa (art.º 120.º da CRP)
• O PR tem um órgão auxiliar – o Conselho do Estado – art.ºs 141.º e ss da CRP. Este é o órgão político de consulta do PR
Presidente da República – função de controlo
• 3 opções quanto aos diplomas legais
• Promulgação
• Veto político – veta de imediato por entender a lei desconforme
• Veto jurídico – remete ao TC – promulga se conforme CRP; veta se desconforme CRP. Pode, em qualquer caso, exercer veto político
• Regresso à origem
• AR – abdica ou altera, persiste – maioria absoluta (se jurídico, doutrina defende 2º veto)
• Governo – abdica ou altera, persiste – vai à AR
Assembleia da República
• Art.ºs 147.º e ss da CRP
• Rege-se pela CRP mas também pelo seu Regimento [art.º 175.º, alínea a) da CRP], assumindo um poder de auto-organização
• A AR tem um carácter permanente enquanto órgão representativo de todos os cidadãos portugueses
• Constitui um órgão constitucional de soberania (art.º 110.º, n.º 1 e 147.º e ss da CRP) e representativo – por isso se diz que é uma Assembleia representativa, eletiva, permanente, unicameral, colegial e complexa
• O órgão principal da AR é o plenário, composto por 230 deputados (art.º 148.º da CRP), e como órgãos auxiliares destacam-se a mesa da AR, o presidente da AR, as comissões e os grupos parlamentares
• Fora do período normal de funcionamento da AR, funciona a Comissão Permanente, prevista no n.º 3 do art.º 179.º da CRP, e que, apesar de tudo, tem competências diminuídas face à Assembleia da República
• As legislaturas têm a duração de quatro sessões legislativas e cada uma delas corresponde aproximadamente a um ano (art.º 174.º da CRP)
• Entre nós, funciona o mandato representativo, nos termos do n.º 2 do art.º 152.º da CRP (ao qual se opõe o mandato imperativo)
• Trata-se, então, de um parlamento unicameral, que pode funcionar em plenário, em comissões (art.º 178.º, n.º 2 da CRP) e eventuais comissões criadas a propósito de uma determinada matéria
• A AR tem as seguintes funções:
• Função legislativa – art.ºs 161.º, 164.º e 165.º da CRP
• Função de controlo e fiscalização – art.ºs 161.º, alíneas l) e m), 162.º e 190.º da CRP
• Função eletiva e de criação de órgãos – art.º 163.º, alíneas g) e h) da CRP
• Função autorizante – art.º 161.º, alíneas d), h), l) e m) da CRP
• Função de representação
Governo
• O Governo é um órgão constitucional de soberania (art.º 110.º, n.º 1 da CRP), colegial, constituído por vários membros (art.º 138.º, articulado com o art.º 189.º, ambos da CRP), complexo e constituído por vários órgãos, sejam estes singulares, como é o caso dos membros do Governo, ou colegiais, como é o caso do Conselho de Ministros
• É também solidário, uma vez que os Ministros são responsáveis não só pelas decisões que tomam, mas também pelas decisões tomadas nos demais colégios, o que se explica pela sujeição ao programa geral do Governo e às deliberações tomadas em Conselho de Ministros (art.º 189.º da CRP)
• O Governo está estruturado hierarquicamente, não em sentido jurídico, mas como subordinação política de supremacia pelo PM – art.º 201.º, n.º 1, alínea a) da CRP
• Este órgão tem ainda poder de auto-organização – determina a sua organização e funcionamento (LO), sendo que tem competência legislativa exclusiva (art.ºs 198.º, n.º 2 e 183.º, n.º 3, ambos da CRP)
• O Governo exerce as seguintes funções:
• Função política – art.º 197.º da CRP
• Função legislativa – art.º 198.º da CRP, própria ou autorizada
• Função administrativa – art.º 199.º da CRP
• A demissão do Governo - art.º 195.º da CRP - não deve ser confundida com o ato de exoneração, por ação do PR. A causa da demissão pode ser qualquer uma das previstas no n.º 1 do mesmo artigo, que opera a demissão automática, e a que se segue o ato formal de exoneração
• As causas previstas nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do art.º 195.º contemplam, e justificam, a responsabilidade do Governo perante a AR
• Requisitos da demissão:
• Formal – audição do Conselho de Estado, cujo parecer é obrigatório mas
não vinculativo
• Material – a situação tem de perturbar o normal e regular funcionamento das instituições democráticas (art.º 195.º, n.º 2 da CRP).
GARANTIAS DA CONSTITUIÇÃO
Mecanismos de garantia da Constituição:
• Fiscalização da constitucionalidade – relação específica entre a Constituição e uma determinada norma
• Revisão Constitucional – adaptação da Constituição à evolução da sociedade, evitando a transformação de uma constituição normativa em constituição semântica ou nominativa.
Inconstitucionalidade
• Inconstitucionalidade: contrariedade entre uma norma e a CRP
• No nosso sistema fiscalizam-se apenas normas, não atos
Tipos de inconstitucionalidade
1) Por ação / por omissão
• Por ação: resulta de um comportamento positivo dos órgãos políticos do Estado
• Por omissão: resulta de um comportamento negativo, de uma abstenção
2) Total / parcial
• Total: invalidade que leva a que todo o diploma seja considerado inconstitucional
• Parcial: apenas se considera inconstitucional parte do diploma ou da norma.
3) Material / formal / orgânica
• Material: desrespeitam-se normas materiais
• Formal: desrespeitam-se normas que têm a ver com procedimentos
• Orgânica: desrespeitam-se normas relacionadas com a competência do órgão
4) Originária / superveniente
• Originária: a norma contraria a Constituição desde o momento em que surge no ordenamento jurídico.
• Superveniente: inconstitucionalidade surge na vigência da norma, ora porque aparece uma nova Constituição, ora porque há uma revisão constitucional
Modalidades de fiscalização da constitucionalidade das leis
1 – Quanto ao objeto:
• De quaisquer atos – p. ex. do poder político
• Apenas de normas – caso português – o Tribunal Constitucional apenas pode apreciar normas, não atos.
2 – Quanto à natureza dos órgãos que a pratica:
• Política – caso da França (Conselho Constitucional)
• Jurisdicional - caso de Portugal (Tribunal Constitucional)
3 – Quanto ao número de órgãos que exerce a fiscalização:
• Difusa – vários órgãos
• Concentrada – num só órgão (TC, em Portugal)
6 – Quanto ao interesse
• Objetiva – o ato de fiscalização visa a preservação e integridade do ordenamento jurídico; interessa eliminar uma norma que é inconstitucional no sistema. A fiscalização abstrata é normalmente objetiva
• Subjetiva – verifica-se uma relevância direta e individual para quem decide arguir a inconstitucionalidade. A fiscalização concreta é normalmente subjetiva
Assim, tendencialmente, a fiscalização abstrata é objetiva e a concreta é subjetiva. No entanto, há um caso em que isso não acontece: quando o Ministério Público é obrigado a recorrer ao TC, nos termos do art.º 280.º da CRP
7 – Quanto ao processo
• Principal – o objeto do processo é decidir se uma norma tem vícios de inconstitucionalidade, ocorrendo no âmbito de um processo que surgiu para apreciação da inconstitucionalidade da norma.
• Incidental – é invocada uma exceção para evitar a aplicação de uma determinada norma. Há um incidente no processo, porque surge o propósito de um caso concreto durante o processo judicial.
8 - Por ação / por omissão
• A primeira abrange quase todas as modalidades.
• A segunda é necessariamente sucessiva, objetiva, principal e abstrata.
Processos de fiscalização em Portugal
• A fiscalização da constitucionalidade pode ser:
• Preventiva
• Sucessiva abstrata
• Sucessiva concreta
• Por omissão
Fiscalização preventiva – veja-se a propósito do procedimento legislativo:
• Concentrada
• Por via principal
• Necessariamente abstrata
• Neste tipo de fiscalização, só é fiscalizado aquilo que chega ao PR para assinar, designadamente Tratados Internacionais, Leis, Decretos-Lei, Decretos Legislativos Regionais
• Em Portugal, a fiscalização preventiva não é obrigatória, ao contrário do que acontece na França fiscalização sucessiva abstrata – quando um processo incide sobre uma norma, independentemente de esta ter sido aplicada
• Concentrada
• Por via principal
• Decorre do modelo austríaco
• Objeto
• Art.º 281.º, n.º 1, alínea a) – pode fiscalizar qualquer tipo de norma, independentemente da sua forma
• Art.º 281.º, n.º 1 – possível também pedir a declaração de ilegalidade das normas, contra leis gerais da República e leis de valor reforçado
• A iniciativa, definida nos termos do n.º 2 do art.º 281.º, n.º 2, é tanto um poder genérico para algumas entidades, como um poder limitado pela verificação de alguns pressupostos – cfr. alínea g) do n.º 2 do art.º 281.º
• É um poder funcional das entidades (não é um direito) atribuído em função do cargo que se ocupa
• É uma faculdade e não uma obrigação
• Princípios a respeitar genericamente pelo TC:
• Princípio do pedido
• Princípio do duplo ónus de impugnação
• Princípio da vinculação – à fiscalização de normas pedidas, mas não quanto à fundamentação – art.º 51.º, n.ºs 1 e 5 da LTC.
• Cfr. ainda art.ºs 62.º a 66.º da Lei do TC para regras específicas para a fiscalização sucessiva abstrata.
Efeitos da declaração de inconstitucionalidade:
• Gerais:
• força obrigatória geral – a norma desaparece do ordenamento jurídico e não mais pode ser aplicada
• retroativos – efeitos ex tunc (art.º 282.º, n.º 1, 1.ª parte)
• ressalvados os casos julgados– art.º 282.º, n.º 3 – aplicação do 29.º, n.º 4 + exceção: o TC pode limitar os efeitos nos termos do art.º 282.º, n.º 4, quer por razões jurídicas, quer por razões políticas – interesse público
• Não há relevância da decisão da não inconstitucionalidade – pode mais tarde ser enviada ao TC para apreciação –, o que decorre desde logo da própria necessidade de garantia da Constituição. Só têm relevância as declarações de inconstitucionalidade e, aliás, só essas são obrigatoriamente publicadas Fiscalização sucessiva concreta (art.º 280.º) – apresenta hoje um modelo misto, simultaneamente difuso, porque todos os tribunais podem intervir, e concentrado, na medida em que é ao TC que cabe a última palavra
• É o tipo de fiscalização com maior volume de decisões do TC
• Quem pode recorrer ao TC?
• Partes (defesa subjetiva) – nunca é obrigatório – ver também art.º 280.º, n.º 4 da CRP e art.º 75.º-A da LTC
• Ministério Público (defesa objetiva – defesa da integridade do ordenamento jurídico) – há casos em que é obrigatório (art.º 280.º, n. ºs3 e 5 da CRP
• Efeitos da declaração de inconstitucionalidade: previstos no art.º 280.º, n.º 6 da CRP e art.ºs 71.º e 80.º da LTC
• A decisão vincula apenas as partes presentes no processo (a nível subjetivo ou pessoal). A nível material, o que fica definida é a questão jurídico-constitucional
• Trata-se aqui de uma decisão de desaplicação – o que acontece é que unicamente naquele caso a norma não vai ser aplicada
• Princípios a respeitar genericamente pelo TC:
• Princípio do pedido
• Princípio do duplo ónus de impugnação
• Princípio da vinculação – à fiscalização de normas pedidas, mas não quanto à fundamentação – art.º 51.º, n.ºs 1 e 5 da LTC.
• Cfr. ainda art.ºs 62.º a 66.º da Lei do TC para regras específicas para a fiscalização sucessiva abstrata.
Efeitos da declaração de inconstitucionalidade:
• Gerais:
• força obrigatória geral – a norma desaparece do ordenamento jurídico e não mais pode ser aplicada
• retroativos – efeitos ex tunc (art.º 282.º, n.º 1, 1.ª parte)
• ressalvados os casos julgados– art.º 282.º, n.º 3 – aplicação do 29.º, n.º 4 + exceção: o TC pode limitar os efeitos nos termos do art.º 282.º, n.º 4, quer por razões jurídicas, quer por razões políticas – interesse público
• Não há relevância da decisão da não inconstitucionalidade – pode mais tarde ser enviada ao TC para apreciação –, o que decorre desde logo da própria necessidade de garantia da Constituição. Só têm relevância as declarações de inconstitucionalidade e, aliás, só essas são obrigatoriamente publicadas Fiscalização sucessiva concreta (art.º 280.º) – apresenta hoje um modelo misto, simultaneamente difuso, porque todos os tribunais podem intervir, e concentrado, na medida em que é ao TC que cabe a última palavra
• É o tipo de fiscalização com maior volume de decisões do TC
Quem pode recorrer ao TC?
• Partes (defesa subjetiva) – nunca é obrigatório – ver também art.º 280.º, n.º 4 da CRP e art.º 75.º-A da LTC
• Ministério Público (defesa objetiva – defesa da integridade do ordenamento jurídico) – há casos em que é obrigatório (art.º 280.º, n.ºs3 e 5 da CRP
• Efeitos da declaração de inconstitucionalidade: previstos no art.º 280.º, n.º 6 da CRP e art.ºs 71.º e 80.º da LTC
• A decisão vincula apenas as partes presentes no processo (a nível subjetivo ou pessoal). A nível material, o que fica definida é a questão jurídico-constitucional
• Trata-se aqui de uma decisão de desaplicação – o que acontece é que unicamente naquele caso a norma não vai ser aplicada
• A revisão pode ser:
• ordinária, de 5 em 5 anos, bastando a iniciativa de um Deputado
• extraordinária – maioria de quatro quintos para se dar início ao processo de revisão
• Em qualquer caso, maioria de 2/3 para aprovação
• Apresentado um projeto de revisão constitucional, quaisquer outros terão de ser apresentados no prazo
de 30 dias (art.º 285.º, n.º 2 da CRP), contando-se como dia de apresentação o da sua admissão
Discussão e votação apenas na especialidade
• A AR pode, por iniciativa de qualquer deputado, declarar a urgência do processamento dos projetos de revisão (art.º 170.º, n.º 1 da CRP) • As alterações da Constituição que forem aprovadas serão reunidas num único decreto de revisão (art.º 286.º, n.º 2 da CRP) e serão inscritas no lugar próprio da mesma, mediante as substituições e aditamentos necessários (art.º 287.º, n.º 1 da CRP) – competência de reserva absoluta AR
• A lei de revisão é promulgada pelo PR (art.º 286.º, n.º 3 da CRP), como lei constitucional – art.º s 119.º, n.º 1, alínea d) e 166.º, n.º 1 da CRP
• O PR não pode recusar a promulgação da lei de revisão, devendo a promulgação ser efetuada num prazo de 8 dias (segunda parte do art.º 136.º, n.º 2 da CRP)
• Esta promulgação não carece de referenda ministerial
• A revisão constitucional não se encontra sujeita à fiscalização preventiva da constitucionalidade (art.º 278.º, n.º 1 da CRP), salvo em caso de omissão de requisitos de qualificação
• Todavia, encontra-se sujeita a fiscalização sucessiva
• O poder de revisão vive em conflito com o poder constituinte – limites e risco de derivar em poder constituinte