Sistemas Constitucionais: EUA, Reino Unido e Portugal

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Sistema norte-americano

 • 1787– a mais antiga Constituição escrita do mundo e também uma das mais pequenas, composta, originalmente, por 7 artigos.

• 1791– a Bill of Rights vem completar a Constituição, com o objetivo de limitar o poder federal e proteger a autonomia dos Estados.

• Com a mesma força jurídica dos sete artigos da Constituição, ao longo dos tempos foram feitos 26 aditamentos (emendamentos), os quais modificam e completam alguns aspectos dos direitos fundamentais.

• Inspirada pelo sistema de Common Law, a Constituição dos EUA é, simultaneamente, regulamentação e metalúrgico.

• Rígida porque não pode ser alterada em moldes idênticos aos adotados para as leis ordinárias, sendo que qualquer alteração à Constituição requer um processo complexo com intervenção de todos os Estados.

• Elástica porque a partir do seu texto primitivo tem podido ser concretizada através de aditamentos.

• É esta combinação que explica a sua longevidade – mais estrutural/organizativa do que programática, embora hoje em dia já contenha um catálogo especializado de direitos fundamentais (liberal por não contém elenco de direitos fundamentais de cunho social).

• As alterações constitucionais carecem de deliberação dos membros do Congresso Federal, aprovação por 2/3 dos membros de ambas as Câmaras e aprovadas pelas assembleias legislativas de ¾ dos Estados.

• O federalismo americano é um federalismo perfeito, baseando-se nos seguintes princípios:

• Poder constituinte de cada Estado

• Intervenção institucionalizada na formação da vontade política federal

• Especialidade de atribuições federais

• Igualdade jurídica dos Estados Federados

  •  Na revisão da constituição é garantida e obrigatória a intervenção dos vários Estados federados

• Eleição do chefe de Estado (presidente da União)

• Os Estados Federados possuem competência própria, não apenas delegados pela União.

• Sistema bicamaral- Congresso Federal: Câmara dos Representantes (eleições 2 em 2 anos, eleitos em função do número de habitantes de cada E) e Senado (eleições de 6 em 6 anos, 2 por E).

 Função legislativa, mas membros do Governo e do Supremo aprovados e eleitos pelo Senado, respetivamente. Senado tem o poder de destituir o Presidente .

• Presidente – eleições a cada 4 anos, a par do VP. Eleitos pelo colégio eleitoral de 538 membros (270 para se eleger). Homologação pelo Congresso. Chefe do Estado e do Governo.

• Secretários de Estado – formar o gabinete, presidido pelo Presidente.

• Tribunais – Supremo Tribunal (9 membros eleitos pelo Presidente), Tribunais de Recurso, Tribunais Distritais.

• Sistema presidencialismo perfeito – poder executivo concentrado no Presidente.

• Não obstante o princípio da separação de poderes, os juízes do STF são de nomeação política.


Sistema britânico

• União Real

• É o mais antigo e mais sólido dos sistemas constitucionais.

• Montesquieu formulou o princípio da separação de poderes inspirado neste sistema.

• Três fases:

• Fase dos primórdios, iniciada em 1215, com a concessão da Magna Carta. A única limitação sofrida pela monarquia inglesa foi a limitação do poder real. De facto, desde a idade média que se consolidou poder dos reis e os direitos dos súbditos.

• Fase de transição, aberta em inícios do século XVII pela luta entre o Rei e o Parlamento, culminando com a Petição de Direitos de 1628, as revoluções de 1648 e 1688 e a Declaração de Direitos de 1689.

• Fase contemporânea, desencadeada a partir de 1832 pelas reformas eleitorais tendentes ao alargamento do direito de sufrágio. Esta é a fase de democratização. Este processo coincide como a pagamento da Câmara dos Lordes, em benefício da Câmara dos Comuns.

Prevalência do costume como fonte de Direito.

• Constituição Inglesa- fonte não escrita:

• A maior parte das regras sobre a organização do poder político é consuetudinária;

 • A unidade da constituição não repousa em nenhum texto, mas sim em princípios não escritos, assentes na organização social e política dos britânicos.

Conventions of the Constitution: funcionamento do Parlamento, relações entre as Câmaras e entre o Governo e a oposição ao exercício dos poderes do Rei.

Fontes para identificação dos princípios constitucionais básicos do sistema britânico:

Magna Carta (1215) – direitos do clero e da nobreza;

• Petição de Direitos (1628) – direitos fundamentais;

• Lei de Habeas Corpus (1679) – garantias dos arguidos contra detenções arbitrárias;

• Declaração de Direitos (1689) – alarga os direitos fundamentais;

• Ato e Estabelecimento (1701) – fé anglicana;

• Ato de União com a Escócia (1707) – Reino unido;

• Leis eleitorais (séculos XIX e XX) – regras sobre eleições;

• Leis sobre o Parlamento (1911 e 1949) – funcionamento do parlamento;

• Estatuto de Westminster (1931) – estatuto das colónias.

• Estas leis não se qualificam como constitucionais, apenas inspiram a Constituição.

• Prevalece a common law sobre a statute law; a precedente rule decorre da aplicação da lei pelos tribunais.

• A Constituição britânica é flexível: modificação faz-se a todo o tempo pelo Parlamento, sem necessidade de um processo diferenciado do processo legislativo comum.

Sistema bicamaral de incidência parlamentar de gabinete– sai da Câmara dos Comuns.

• Instituições: Rei, Parlamento (Câmara dos Lordes e Câmara dos Comuns), Gabinete, Tribunais.

• Rei: Chefe do Estado, nomeação do PM (eleições) e dos Lordes, dissolução da CC, indultos e representação.

 • Câmara dos Lordes: vitalícia, hoje cerca de 800, escrutínio e fiscalização (poder de veto não definitivo).

• Câmara dos Comuns: 650, eleições a cada 5 anos.

• Gabinete: PM e Ministros (CC).

• Tribunais: county e magistrates courts; supreme court (appeal, high court, crown court)


As constituições portuguesas

O constitucionalismo é igualmente revolucionário. Porém, mais estável do que o francês.

• 1820– a revolução liberal dá início ao sistema constitucional português.

• Os períodos da história constitucional portuguesa são os seguintes:

• 1.º: constitucionalismo liberal, monárquico e republicano (1820-1826)

• 2.º: constitucionalismo nacionalista-autoritário (1926-1974)

• 3.º: constitucionalismo democrático social (a partir de 1974)

  • As constituições liberais monárquicas Constituição de 1822– monarquia constitucional

• Marca início do constitucionalismo em Portugal. Esta tem por fontes materiais diretas e principais a Constituição de Cádis e as Constituições francesas.

• É pós-revolucionária liberal, marcando uma rutura com o regime anterior.

• É a primeira Constituição portuguesa formal, estabelecendo uma união real (Brasil) e aderindo a uma ideia de patriotismo e nacionalismo liberais.

• O processo constituinte compreendeu dois momentos: primeiro, definiram-se as bases da constituição e só depois é que foram elaborados e redigidos os preceitos constitucionais.

• Tais preceitos constitucionais foram aprovados pelas Cortes Gerais Extraordinárias e Constituintes. As Cortes englobam o conjunto dos deputados, correspondendo a uma Assembleia, sendo que aqui se encontra o poder legislativo.

• Proclamação da liberdade e enunciação dos dts. fundamentais de primeira geração.

• Os princípios norteadores da Constituição de 1822 são os seguintes:

 • Princípio democrático

• Princípio representativo

• Princípio da separação de poderes

• Princípio da igualdade jurídica e do respeito pelos direitos pessoais

Carta Constitucional de 1826

• Designa-se por Carta Constitucional porque foi feita pelo Rei e outorgada ao Estado, pelo que não foi aprovada pelo Parlamento nem pelas Cortes.

• Tem por base a Constituição brasileira, embora com diferenças justificáveis pelas diversas circunstâncias dos dois países.

• Apesar de não proclamar o princípio da soberania nacional, a Carta Constitucional declara expressamente que o governo é monárquico, hereditário e representativo.

• A Carta deixa para o seu último artigo os direitos fundamentais, conferindo-lhes um menor relevo. Todavia, descobre-se nela um tendencial equilíbrio entre liberdades e garantias.

 • Aos poderes legislativo, executivo e judicial, a Carta Constitucional de 1826 acrescenta o poder moderador, que considera a chave de toda a organização política, competindo privativamente ao Rei.

• O objetivo deste poder moderador era encontrar um poder verdadeiramente neutro, mas este acabou por se traduzir numa concentração do poder no monarca que, para além deste poder moderador, detinha também o poder executivo.

• Em termos de organização política, ao lado do Rei surge um Parlamento bicameral, constituído pela Câmara dos Pares (eleitos) e a Câmara dos Deputados (hereditários e vitalícios).

 Constituição de 1838

• Resulta do acordo entre as cortes e o monarca e é um dos textos mais perfeitos até então.

• É assim uma constituição pactícia, o que se encontra desde logo patente no seu preâmbulo.

• Representa uma síntese dos textos de 1822 e 1826, tendo ainda como fontes as Constituições francesa de 1830, belga de 1831 e a brasileira e a espanhola, de 1837.

• Quanto ao seu conteúdo, é considerada como uma constituição compromissória, pois tenta chegar a um compromisso entre as duas Constituições anteriores.

• Reafirma a soberania nacional, estabelece o sufrágio direto e elimina o poder moderador, embora institua a Câmara dos Senadores.

• Regressa-se à tripartição de poderes: legislativo, executivo e judicial.

• Esta constituição consagra a matéria dos direitos fundamentais num título à parte e de forma mais desenvolvida e apurada do que anteriormente.

A constituição liberal republicana Constituição de 1911

• Esta constituição estabelece uma nova forma de Governo (República), sendo esta a única mudança estrutural relativamente à Constituição de 1822.

• Tenta recuperar os valores e a estrutura constitucional do texto de 1822.

• Confere-se um título único para os direitos e garantias individuais e estabelece-se o serviço militar obrigatório para todos os portugueses. Não se prevê o direito à greve.

• Começa a vislumbrar-se a enunciação de direitos fundamentais de cunho social.

 • Utiliza-se pela primeira vez a expressão “Constituição da República Portuguesa”.

• Como órgãos de soberania nacional, considera-se o poder legislativo, o poder executivo e o poder judicial, independentes e harmónicos entre si.

 • O sistema de governo diz-se parlamentar de assembleia ou parlamentar atípico.

• A Constituição de 1911 reconhece aos tribunais a competência para a apreciação da constitucionalidade das leis, baseado no modelo americano, consagrando-se como o primeiro texto constitucional europeu a prever expressamente esta competência.

• Esta Constituição foi objeto de cinco leis de revisão constitucional, uma das quais permitiu a passagem do sistema de governo parlamentar a um sistema quase presidencialista.

• Todavia, as alterações não sobreviveram ao assassinato de Sidónio

  • Pais, tendo sido imediatamente reposta a versão original. A Constituição Nacionalista-Autoritária Constituição de 1933

• “Estado Novo” - Salazar toma posse como Ministro das Finanças e, mais tarde, como Chefe do Executivo.

• O Estado Novo surge num momento de instabilidade interna e externa, com o Estado em bancarrota. Salazar consegue sanar as contas orçamentais e apresentar um equilíbrio financeiro, eliminado o gigantesco défice orçamental.

• Regime autoritário, centrado na figura do Presidente, com parlamentarismo incipiente.

• Formalmente, não é abolido o princípio da livre nomeação dos titulares dos cargos políticos.

 • As liberdades não são formalmente destruídas, mas, em determinadas circunstâncias, podem ser suprimidos clausula constitucional de limitação das liberdades públicas (delitos de opinião).

• Os objetivos do Estado Novo são os seguintes:

• Consagração plena dos direitos sociais– proteção da família, associação do trabalho à empresa, direito à educação e à cultura, liberdade de criação de escolas particulares

• Consagração de novos tipos de direitos individuais– direito à vida e à integridade pessoal, bom nome e reputação, direito ao contraditório no processo criminal, direito à reparação das lesões

• Direito à greve e existência de sindicatos

• Limitação do regime corporativo pela ideia da unidade moral e bons costumes, que cabe assegurar ao Estado

• Estrutura piramidal de organização política

• Leis especiais para regular o exercício da liberdade de expressão do pensamento, do ensino, de associação e reunião

• O traço mais original desta Constituição é o corporativismo, como forma de organização social e política

• Enquanto forma de organização social, o corporativismo recorta-se através de uma ordem económica e social. Como forma de organização política, visa a participação das sociedades primárias no poder, considerando que cada cidadão deve integrar-se numa organização e só assim tem direito de sufrágio.

• A conceção de Salazar sobre a organização constitucional seria uma ideia de Estado representativo sem partidos, defendendo-se que a luta partidária desgasta o indivíduo (estrutura apartidária).

 Como órgãos de soberania, esta Constituição consagra o Chefe do Estado, a Assembleia Nacional (com poder legislativo), o Governo (que surge pela primeira vez como órgão autónomo) e os tribunais.

• O sistema de governo de 1933 qualifica-se como “representativo simples de chanceler”.

• Na sua longa duração, a Constituição de 1933 foi objeto de 9 leis de revisão constitucional, que modificaram o sistema nos anos 1935-1938, 1945, 1951, 1959 e 1971, sendo que neste último momento a proposta de lei de revisão já se orienta para um espírito mais favorável aos direitos fundamentais.

• Alguns autores consideram a Constituição de 1933 normativa e outros consideram-na semântica

• As constituições podem ser:

• Normativas–quando texto da constituição corresponde à prática;

• Nominais–quando o grau de vinculação entre a constituição e a realidade é ténue

• Semânticas– quando existe um total desfasamento entre a constituição e a realidade 10 Sistematização da Constituição

Princípios fundamentais

 Parte I: Direitos e Deveres Fundamentais: princípios gerais, direitos, liberdades e garantias, direitos e deveres económicos, sociais e culturais

• Parte II: Organização Económica

• Parte III: Organização do Poder Político

• Parte IV: Garantia e revisão da Constituição

 Características da Constituição de 1976:

• Uni textual– não permite emendas, nem textos anexos com o mesmo valor

• Rígida – processo próprio de revisão, com maiorias qualificadas

• Longa – 296º artigos

• Programática – normas tarefa e normas fim de orientação do Estado

• Compromissória, ou pactícia- compromisso entre os dois lados da revolução A Constituição de 1976 (atual) • O processo que conduziu a esta Constituição partiu da revolução de 25 de abril de 1974– golpe de estado militar.

• As principais circunstâncias que assinalaram o processo que se desenrolou até à Constituição foram as seguintes:

• Conflito de legitimidades e de projetos de revolução

• Celebração de duas plataformas de Acordo Constitucional entre os principais partidos políticos e o MFA(PREC)

• Pluralismo partidário na Assembleia Constituinte, sem que houvesse maioria de qualquer partido ou coligação

• No processo constituinte desenrolaram-se três fases fundamentais:

• Uma fase de sistematização

• Uma fase de elaboração e aprovação das disposições dos diferentes títulos e capítulos e do preâmbulo

 • Uma fase de redação final e a provação global

• A data da Constituição não é a da sua publicação, mas a da sua aprovação– 2 de abril 13 de 1976.

• A Constituição de 1976 é a mais vasta e complexa de todas as Constituições portuguesas, tendo como fundamentos principais a democracia representativa e a liberdade política

• Muito embora feita no PREC:

• Constituição liberal e democrática vs. Constituição autoritária e revolucionária

• Constituição:

• programática– objetivo ideológico de transição para o socialismo e socialização dos meios de produção.

• pós-revolucionária e compromissória.

 • Apresenta um pensamento constitucional, liberal e democrático, em contraste com as concepções marxistas, já que os direitos fundamentais aparecem antes da organização económica.

• Sistema de governo semipresidencial- os órgãos de soberania da versão originária da Constituição de 1976 são os seguintes:

• Presidente da República

• Assembleia da República

• Governo

• Conselho da Revolução

• A Constituição de 1976 trouxe a estabilização política, mas a sua entrada em vigor não significou o consenso constitucional do país.

• Assim, interessa aludir às revisões constitucionais de que foi alvo a Constituições de 1976: 1982, 1989, 1992, 1997, 2001, 2004 e 2005.

1.ª Revisão: revisão de 1982

• Democratização do sistema político– eliminação do Conselho da Revolução e termo da intervenção político-militar

• Veio reduzir as marcas ideológico-conjunturais, em particular, a supressão das referências ao socialismo em todos os artigos, salvo no 2.º

• Veio aperfeiçoar os direitos fundamentais e clarificar a constituição económica numa linha de economia pluralista e menos dominada pelo Estado 15

• Veio repensar as relações entre o PR, a AR e o Governo, com reflexos no sistema político e a criação do Tribunal Constitucional.

• Assim, e como consequência, esta revisão constitucional veio aproximar o sistema semipresidencial, na medida em que se criou o Tribunal Constitucional e o Conselho de Estado.

• 2.ª Revisão: revisão de 1989

• Centrada na revisão económica, e uma vez que se consideraram insuficientes os resultados da revisão anterior, as suas principais alterações foram:

• Supressão quase completa das menções ideológico-proclamatórias que ainda restavam após 1982. • Aprofundamento de alguns direitos fundamentais.

• Supressão da regra da irreversibilidade das nacionalizações posteriores a 25 de abril de 1974. • Reformulação parcial do sistema de atos legislativos. 16

• Introdução do referendo político a nível nacional, embora em moldes muito prudentes.

• Modificação das três alíneas do artigo respeitante aos limites materiais da revisão constitucional.

              • 3.ª Revisão: revisão de 1992

• Com a assinatura, no dia 7 de fevereiro de 1992, em Maastricht, de um tratado institutivo de uma “União Europeia”, a revisão da Constituição teve em conta a desconformidade de algumas das suas cláusulas com normas constitucionais.

• As principais alterações têm que ver essencialmente com uma adaptação da Constituição ao Tratado de Maastricht, designadamente através da consagração de disposições internacionais (7º/6; 15ª/5; 102º)

• 4.ª Revisão: revisão de 1997  

• Esta revisão traduziu-se no seguinte:

• Desenvolvimento da matéria dos direitos fundamentais e das correspondentes incumbências ao Estado.

• Reforço dos mecanismos de participação dos cidadãos no processo político: apresentação de propostas de lei à AR e de propostas de referendo.

• Alargamento do sistema de atos legislativos.

• Reforço do Tribunal Constitucional.

• 5.ªRevisão: revisão de2001

• Resulta do tratado constitutivo do Tribunal Penal Internacional, assinado em Roma em 2011.

• A constituição foi assim revista para permitir a ratificação desse tratado.

• Foram ainda introduzidas algumas novas regras quanto à concessão de direitos e restrição de direitos militares, por exemplo. 18

• 6.ª Revisão: revisão de 2004

• Apresentou como pretexto a adaptação a um tratado de aprovação de uma Constituição europeia, antecipando-se a tal aprovação.

• Introduziu uma verdadeira revolução no que diz respeito à autonomia legislativa regional, alterando o conceito de unidade do Estado e o de ordenamento jurídico.

• 7.ª Revisão: revisão de 2005

• Determinada pela vontade de permitir o referendo do Tratado Constitucional Europeu (295º).


Direitos Fundamentais:

tipos e regime aplicável

• Origem Direitos Fundamentais: época liberal; primazia do Homem sobre o Estado

• Primeiras aparições: Virginia Bill of Rigths e Déclaration des Droits de l´Homme et du Citoyen (posterior positivação constitucional). Carta Nações Unidas; Carta Direitos Fundamentais da UE; Pactos Internacionais sobre os Direitos Civis e Políticos e Económicos, Sociais e Culturais

• Direitos Fundamentais (perspetiva constitucional) # direitos humanos (perspectiva filosófica)

• Evolução dos direitos fundamentais:

• Direitos individuais: primeira geração

• Direitos políticos: segunda geração

• Direitos sociais: terceira geração

• Direitos científicos e tecnológicos: quarta geração

• Os Direitos Fundamentais constam da CRP, das leis ordinárias e das convenções internacionais como a DUDH(art. º. 16º, nº 1 da CRP)

• Regime dualista, que contempla:

• regime geral (aplicável a todos);

• regime específico (define um estatuto próprio dos direitos, liberdades e garantias e análogos).

  • Direitos Fundamentais: regime geral

• Direitos, Liberdades e Garantias (DLG)

• Direitos Económicos, Sociais e Culturais (DESC)

• Dentro e fora do catálogo

PRINCÍPIOS

• Universalidade: direitos humanos e não apenas dos portugueses

• Igualdade: perante a lei, na criação e na aplicação da lei; igualdade de oportunidades

• Tutela jurisdicional efetiva: acesso aos tribunais

• Encontram-se consagrados nos art.º. 12º (conjugado com os artºs 14º e 15º), 13º, 16º e 20º, todos da CRP

  • Direitos Fundamentais: regime específico

• Regime específico dos Direitos, Liberdades e Garantias- art.º. 17º: o regime dos direitos liberdades e garantias aplica-se aos enunciados no título II e aos direitos fundamentais de natureza análoga.

 PRINCÍPIOS E Garantias os DLG:

• Aplicabilidade direta (sem lei para desenvolver);

• Vinculatividade;

• Reserva de lei e autorização constitucional para restrição;

• Proporcionalidade para restrição;

• Generalidade e abstração para restrição;

• Não retroatividade para restrição;

• Salvaguarda do núcleo essencial na restrição;

• Limitação de suspensão de direitos em estado de sítio e emergência;

• Direito de resistência.

• Encontram-se consagrados nos arts.º 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 165.º/1,b), 272.º/3, 288.º/d).

  • Direitos Fundamentais: regime específico

• Aplicabilidade direta– art.º 18.º, n.º 1, primeira parte: os DLG são diretamente aplicáveis e têm plena eficácia jurídica. Podem, por isso, ser invocados diretamente pelos particulares, independentemente de haver intervenção por parte do legislador ordinário. São, pois, direitos subjetivos, concretos e definitivos.

• Vinculatividade– art.º 18.º, n.º 1, segunda parte, os destinatários dos preceitos referentes aos DLG são os seguintes:

• Entidades públicas

• Entidades privadas

• Ou seja, todos podem invocar a proteção dos DLG perante os poderes públicos e privados, diretamente regime específico

• Princípios relativos às restrições dos DLG- n.ºs 2 e 3 do art.º 18.º: conflito, concorrência ou colisão entre bens e direitos constitucionalmente protegidos– ponderação, proporcionalidade e tarefa de concordância prática

• Quanto à forma da restrição

• Reserva de lei e autorização constitucional para restrição: apenas a AR pode legislar sobre esta matéria (através de Lei), bem como o Governo, através de Decreto-Lei autorizado, mediante autorização da AR (reserva relativa de competência legislativa) – cfr. art.º 165.º, n.º 1, alínea b)

• Quanto ao conteúdo da restrição, 5 princípios:

• Autorização constitucional

• Proporcionalidade ou princípio da proibição do excesso– apenas o necessário

• Generalidade e abstração

• Não retroatividade

• Salvaguarda do núcleo essencial

• O art.º 18.º consagra uma ideia de legitimidade e necessidade, conhecido por princípio da proporcionalidade: necessidade, adequação e justeza ou proporcionalidade em sentido estrito

• A restrição é diferente da perda de direitos, que é proibida– art.º 30.º, n.º 4, relativo aos direitos civis, profissionais ou políticos.

 Direitos Fundamentais: regime específico

• Restrições apenas em caso de:

• colisão (um titular com um direito e um bem social e/ou estadual)

• conflito (um titular com um direito e outro titular com outro, que pode ser o mesmo ou não)

• concorrência (situação em que um particular se encontra protegido por mais do que um direito previsto na constituição)

• Durante muito tempo entendeu-se que as situações de colisão e conflito se resolveriam com base num critério de prevalência hierárquica. Esta teoria foi há alguns anos posta de lado, pois passou a entender-se que não há na CRP qualquer hierarquia de direitos

• Critério da concordância prática, de acordo com o qual deve ser analisada cada situação particular para avaliar, em concreto, qual o direito que deve ceder e qual o direito que deve prevalecer

• Suspensão de direitos- art.º 19.º: limitada a situações de estado de sítio e de emergência 6 Regime específico dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais

• Estes são os direitos de terceira geração, próprios do Estado Social de Direito (CRP 1933)

• Aos DESC aplica-se o regime geral e o específico, em acumulação

• Destacam-se as seguintes características:

• Dependência legal: necessitam da intervenção do legislador ordinário para serem aplicados– desenvolvimento dos princípios enunciativos– por isso são análogos;

• Princípio da não retroatividade ou do não retrocesso: se o legislador avança até um determinado ponto, em termos de legislação ordinária, tendencialmente, não poderá voltar atrás.

Princípio da proporcionalidade

O princípio da proporcionalidade e o Artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), que trata da aplicação do direito internacional no ordenamento jurídico português, estão ligados de forma indireta. Embora o Artigo 8.º não mencione expressamente o princípio da proporcionalidade, este é fundamental para garantir que as normas internacionais aplicadas em Portugal respeitem os valores constitucionais e os direitos fundamentais consagrados na CRP.

O Artigo 8.º da CRP: Contexto e Conteúdo

O Artigo 8.º estabelece o regime de integração do direito internacional no sistema jurídico português. Os pontos principais incluem:

Normas de direito internacional geral ou consuetudinário: São incorporadas automaticamente e têm força vinculativa (n.º 1).

Tratados internacionais: Após ratificação ou aprovação, tornam-se parte do ordenamento interno e têm primazia sobre a legislação interna ordinária, desde que cumpram os requisitos constitucionais (n.º 2).

Direito da União Europeia (UE): É aplicável em Portugal, respeitando o princípio da primazia das normas comunitárias (n.º 3).

Normas emanadas de organizações internacionais: São obrigatórias dentro dos limites estabelecidos pelos tratados de que Portugal é parte (n.º 4).

O Artigo 8.º reflete o compromisso de Portugal com a integração jurídica global, mas essa aplicação deve respeitar os limites e princípios constitucionais.

O Princípio da Proporcionalidade

O princípio da proporcionalidade, implícito na Constituição (Artigo 18.º, n.º 2), é essencial para assegurar que as restrições aos direitos fundamentais sejam justificadas, equilibradas e razoáveis. Este princípio é composto por três elementos principais:

Adequação: A medida ou norma deve ser apropriada para atingir o objetivo pretendido.

Necessidade: Deve ser indispensável, ou seja, não deve haver alternativa menos gravosa para alcançar o mesmo fim.

Proporcionalidade em sentido estrito: A restrição imposta não deve ser excessiva em relação aos benefícios esperados.

A Relação entre o Artigo 8.º e o Princípio da Proporcionalidade

A aplicação do direito internacional e da União Europeia em Portugal deve ser compatível com os valores fundamentais e os princípios da CRP, incluindo a proporcionalidade. Esta relação manifesta-se em diversas situações:

1. Limites Constitucionais às Normas Internacionais

Embora o Artigo 8.º garanta a integração de normas internacionais no direito interno, estas não podem violar a Constituição. O Tribunal Constitucional tem competência para fiscalizar a constitucionalidade dessas normas, especialmente quando limitam direitos fundamentais. O princípio da proporcionalidade é usado para avaliar se essas limitações são legítimas e razoáveis.

2. Direito da União Europeia

As normas da União Europeia têm aplicação direta em Portugal. Contudo, o princípio da proporcionalidade é central na jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) e serve para avaliar se medidas comunitárias respeitam os direitos fundamentais dos cidadãos portugueses.

3. Interpretação e Adaptação das Normas Internacionais

Ao aplicar normas internacionais, as autoridades portuguesas devem garantir que as mesmas sejam interpretadas de forma compatível com os valores constitucionais. O princípio da proporcionalidade é utilizado para equilibrar os interesses protegidos por essas normas e os direitos fundamentais.

O Artigo 8.º da CRP reflete o compromisso de Portugal com a integração de normas internacionais, mas essa integração não é ilimitada. O princípio da proporcionalidade atua como um filtro constitucional para garantir que essas normas respeitem os direitos fundamentais e não imponham restrições excessivas ou injustificadas aos cidadãos portugueses. É, portanto, uma salvaguarda indispensável para o equilíbrio entre o direito internacional e os valores constitucionais.


Presidente da República

• Art.ºs 120.º e ss da CRP

• Representa a unidade da comunidade nacional, assumindo-se como o representante jurídico do Estado perante a comunidade internacional (art.º 135.º da CRP)

• Órgão eletivo representativo:

• eleito por sufrágio direto

• órgão singular

• legitimidade direta (art.º 121.º, n.º 1 da CRP)

  • órgão autónomo legitimado pelo voto popular direto que, por isso mesmo, tem poderes mais alargados do que um Chefe de Estado legitimado por sufrágio indireto

• A modalidade de designação faz aumentar os seus poderes próprios

• Garante da Constituição

• Poder moderador – magistratura de influência

• O Presidente da República é o Chefe de Estado, ou seja, o líder máximo do Estado soberano

Funções constitucionais:

• representação da República Portuguesa

• garantia da independência nacional

• unidade do Estado

• regulação do funcionamento das Forças Armadas, - por inerência, o Comandante Supremo das Forças Armadas

 • Impedimento temporário do PR, bem como na vacatura do cargo (até o novo presidente eleito tomar posse): assume as funções o Presidente da AR ou o seu substituto

• Assim, a substituição do PR cabe ao PR interino, nos termos e com os poderes definidos nos art.ºs 132.º e 139.º da CRP

 O PR possui os seguintes tipos de poderes:

• Poderes próprios (art.º 133.º da CRP) - dissolução da AR, demissão do Governo, nomeação de cinco membros do Conselho de Estado

• Poderes partilhados (art.ºs 140.º e 136.º da CRP)

• Poderes de direção política (art.ºs 133.º, 134.º e 190.º da CRP)

• Poderes de controlo (art.ºs 136.º e 278.º da CRP): promulgação e veto político; poderes de fiscalização preventiva e sucessiva abstrata de inconstitucionalidade e verificação da inconstitucionalidade por omissão (veto jurídico)

• Poderes de exteriorização política (art.º 133.º, alínea d) da CRP)

• Poderes de representação da República Portuguesa (art.º 120.º da CRP)

• O PR tem um órgão auxiliar – o Conselho do Estado – art.ºs 141.º e ss da CRP. Este é o órgão político de consulta do PR

Presidente da República – função de controlo

• 3 opções quanto aos diplomas legais

Promulgação

• Veto político – veta de imediato por entender a lei desconforme

• Veto jurídico – remete ao TC – promulga se conforme CRP; veta se desconforme CRP. Pode, em qualquer caso, exercer veto político

• Regresso à origem

• AR – abdica ou altera, persiste – maioria absoluta (se jurídico, doutrina defende 2º veto)

• Governo – abdica ou altera, persiste – vai à AR


Assembleia da República

• Art.ºs 147.º e ss da CRP

• Rege-se pela CRP mas também pelo seu Regimento [art.º 175.º, alínea a) da CRP], assumindo um poder de auto-organização

• A AR tem um carácter permanente enquanto órgão representativo de todos os cidadãos portugueses

• Constitui um órgão constitucional de soberania (art.º 110.º, n.º 1 e 147.º e ss da CRP) e representativo – por isso se diz que é uma Assembleia representativa, eletiva, permanente, unicameral, colegial e complexa

• O órgão principal da AR é o plenário, composto por 230 deputados (art.º 148.º da CRP), e como órgãos auxiliares destacam-se a mesa da AR, o presidente da AR, as comissões e os grupos parlamentares

• Fora do período normal de funcionamento da AR, funciona a Comissão Permanente, prevista no n.º 3 do art.º 179.º da CRP, e que, apesar de tudo, tem competências diminuídas face à Assembleia da República

• As legislaturas têm a duração de quatro sessões legislativas e cada uma delas corresponde aproximadamente a um ano (art.º 174.º da CRP)

• Entre nós, funciona o mandato representativo, nos termos do n.º 2 do art.º 152.º da CRP (ao qual se opõe o mandato imperativo)

• Trata-se, então, de um parlamento unicameral, que pode funcionar em plenário, em comissões (art.º 178.º, n.º 2 da CRP) e eventuais comissões criadas a propósito de uma determinada matéria

• A AR tem as seguintes funções:

Função legislativa – art.ºs 161.º, 164.º e 165.º da CRP

Função de controlo e fiscalização – art.ºs 161.º, alíneas l) e m), 162.º e 190.º da CRP

• Função eletiva e de criação de órgãos – art.º 163.º, alíneas g) e h) da CRP

Função autorizante – art.º 161.º, alíneas d), h), l) e m) da CRP

Função de representação

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Governo

• O Governo é um órgão constitucional de soberania (art.º 110.º, n.º 1 da CRP), colegial, constituído por vários membros (art.º 138.º, articulado com o art.º 189.º, ambos da CRP), complexo e constituído por vários órgãos, sejam estes singulares, como é o caso dos membros do Governo, ou colegiais, como é o caso do Conselho de Ministros

• É também solidário, uma vez que os Ministros são responsáveis não só pelas decisões que tomam, mas também pelas decisões tomadas nos demais colégios, o que se explica pela sujeição ao programa geral do Governo e às deliberações tomadas em Conselho de Ministros (art.º 189.º da CRP)

• O Governo está estruturado hierarquicamente, não em sentido jurídico, mas como subordinação política de supremacia pelo PM – art.º 201.º, n.º 1, alínea a) da CRP

• Este órgão tem ainda poder de auto-organização – determina a sua organização e funcionamento (LO), sendo que tem competência legislativa exclusiva (art.ºs 198.º, n.º 2 e 183.º, n.º 3, ambos da CRP)

• O Governo exerce as seguintes funções:

Função política – art.º 197.º da CRP

• Função legislativa – art.º 198.º da CRP, própria ou autorizada

Função administrativa – art.º 199.º da CRP

• A demissão do Governo - art.º 195.º da CRP - não deve ser confundida com o ato de exoneração, por ação do PR. A causa da demissão pode ser qualquer uma das previstas no n.º 1 do mesmo artigo, que opera a demissão automática, e a que se segue o ato formal de exoneração

• As causas previstas nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do art.º 195.º contemplam, e justificam, a responsabilidade do Governo perante a AR

• Requisitos da demissão:

• Formal – audição do Conselho de Estado, cujo parecer é obrigatório mas

não vinculativo

• Material – a situação tem de perturbar o normal e regular funcionamento das instituições democráticas (art.º 195.º, n.º 2 da CRP).

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GARANTIAS DA CONSTITUIÇÃO

Mecanismos de garantia da Constituição:

Fiscalização da constitucionalidade – relação específica entre a Constituição e uma determinada norma

Revisão Constitucional – adaptação da Constituição à evolução da sociedade, evitando a transformação de uma constituição normativa em constituição semântica ou nominativa.

Inconstitucionalidade

• Inconstitucionalidade: contrariedade entre uma norma e a CRP

• No nosso sistema fiscalizam-se apenas normas, não atos

Tipos de inconstitucionalidade

1) Por ação / por omissão

• Por ação: resulta de um comportamento positivo dos órgãos políticos do Estado

• Por omissão: resulta de um comportamento negativo, de uma abstenção

2) Total / parcial

• Total: invalidade que leva a que todo o diploma seja considerado inconstitucional

• Parcial: apenas se considera inconstitucional parte do diploma ou da norma.

3) Material / formal / orgânica

• Material: desrespeitam-se normas materiais

• Formal: desrespeitam-se normas que têm a ver com procedimentos

• Orgânica: desrespeitam-se normas relacionadas com a competência do órgão

4) Originária / superveniente

• Originária: a norma contraria a Constituição desde o momento em que surge no ordenamento jurídico.

• Superveniente: inconstitucionalidade surge na vigência da norma, ora porque aparece uma nova Constituição, ora porque há uma revisão constitucional

Modalidades de fiscalização da constitucionalidade das leis

1 – Quanto ao objeto:

• De quaisquer atos – p. ex. do poder político

• Apenas de normas – caso português – o Tribunal Constitucional apenas pode apreciar normas, não atos.

2 – Quanto à natureza dos órgãos que a pratica:

• Política – caso da França (Conselho Constitucional)

• Jurisdicional - caso de Portugal (Tribunal Constitucional)

3 – Quanto ao número de órgãos que exerce a fiscalização:

• Difusa – vários órgãos

• Concentrada – num só órgão (TC, em Portugal)

6 – Quanto ao interesse

• Objetiva – o ato de fiscalização visa a preservação e integridade do ordenamento jurídico; interessa eliminar uma norma que é inconstitucional no sistema. A fiscalização abstrata é normalmente objetiva

• Subjetiva – verifica-se uma relevância direta e individual para quem decide arguir a inconstitucionalidade. A fiscalização concreta é normalmente subjetiva

Assim, tendencialmente, a fiscalização abstrata é objetiva e a concreta é subjetiva. No entanto, há um caso em que isso não acontece: quando o Ministério Público é obrigado a recorrer ao TC, nos termos do art.º 280.º da CRP

7 – Quanto ao processo

• Principal – o objeto do processo é decidir se uma norma tem vícios de inconstitucionalidade, ocorrendo no âmbito de um processo que surgiu para apreciação da inconstitucionalidade da norma.

• Incidental – é invocada uma exceção para evitar a aplicação de uma determinada norma. Há um incidente no processo, porque surge o propósito de um caso concreto durante o processo judicial.

8 - Por ação / por omissão

• A primeira abrange quase todas as modalidades.

 • A segunda é necessariamente sucessiva, objetiva, principal e abstrata.

Processos de fiscalização em Portugal

• A fiscalização da constitucionalidade pode ser:

• Preventiva

• Sucessiva abstrata

• Sucessiva concreta

• Por omissão

Fiscalização preventiva – veja-se a propósito do procedimento legislativo:

• Concentrada

• Por via principal

• Necessariamente abstrata

• Neste tipo de fiscalização, só é fiscalizado aquilo que chega ao PR para assinar, designadamente Tratados Internacionais, Leis, Decretos-Lei, Decretos Legislativos Regionais

• Em Portugal, a fiscalização preventiva não é obrigatória, ao contrário do que acontece na França fiscalização sucessiva abstrata – quando um processo incide sobre uma norma, independentemente de esta ter sido aplicada

• Concentrada

• Por via principal

• Decorre do modelo austríaco

• Objeto

• Art.º 281.º, n.º 1, alínea a) – pode fiscalizar qualquer tipo de norma, independentemente da sua forma

• Art.º 281.º, n.º 1 – possível também pedir a declaração de ilegalidade das normas, contra leis gerais da República e leis de valor reforçado

• A iniciativa, definida nos termos do n.º 2 do art.º 281.º, n.º 2, é tanto um poder genérico para algumas entidades, como um poder limitado pela verificação de alguns pressupostos – cfr. alínea g) do n.º 2 do art.º 281.º

• É um poder funcional das entidades (não é um direito) atribuído em função do cargo que se ocupa

• É uma faculdade e não uma obrigação

Princípios a respeitar genericamente pelo TC:

• Princípio do pedido

• Princípio do duplo ónus de impugnação

• Princípio da vinculação – à fiscalização de normas pedidas, mas não quanto à fundamentação – art.º 51.º, n.ºs 1 e 5 da LTC.

• Cfr. ainda art.ºs 62.º a 66.º da Lei do TC para regras específicas para a fiscalização sucessiva abstrata.

Efeitos da declaração de inconstitucionalidade:

• Gerais:

força obrigatória geral – a norma desaparece do ordenamento jurídico e não mais pode ser aplicada

retroativos – efeitos ex tunc (art.º 282.º, n.º 1, 1.ª parte)

• ressalvados os casos julgados– art.º 282.º, n.º 3 – aplicação do 29.º, n.º 4 + exceção: o TC pode limitar os efeitos nos termos do art.º 282.º, n.º 4, quer por razões jurídicas, quer por razões políticas – interesse público

• Não há relevância da decisão da não inconstitucionalidade – pode mais tarde ser enviada ao TC para apreciação –, o que decorre desde logo da própria necessidade de garantia da Constituição. Só têm relevância as declarações de inconstitucionalidade e, aliás, só essas são obrigatoriamente publicadas Fiscalização sucessiva concreta (art.º 280.º) – apresenta hoje um modelo misto, simultaneamente difuso, porque todos os tribunais podem intervir, e concentrado, na medida em que é ao TC que cabe a última palavra

• É o tipo de fiscalização com maior volume de decisões do TC

• Quem pode recorrer ao TC?

• Partes (defesa subjetiva) – nunca é obrigatório – ver também art.º 280.º, n.º 4 da CRP e art.º 75.º-A da LTC

Ministério Público (defesa objetiva – defesa da integridade do ordenamento jurídico) – há casos em que é obrigatório (art.º 280.º, n. ºs3 e 5 da CRP

• Efeitos da declaração de inconstitucionalidade: previstos no art.º 280.º, n.º 6 da CRP e art.ºs 71.º e 80.º da LTC

• A decisão vincula apenas as partes presentes no processo (a nível subjetivo ou pessoal). A nível material, o que fica definida é a questão jurídico-constitucional

• Trata-se aqui de uma decisão de desaplicação – o que acontece é que unicamente naquele caso a norma não vai ser aplicada

• Princípios a respeitar genericamente pelo TC:

• Princípio do pedido

• Princípio do duplo ónus de impugnação

• Princípio da vinculação – à fiscalização de normas pedidas, mas não quanto à fundamentação – art.º 51.º, n.ºs 1 e 5 da LTC.

• Cfr. ainda art.ºs 62.º a 66.º da Lei do TC para regras específicas para a fiscalização sucessiva abstrata.

Efeitos da declaração de inconstitucionalidade:

• Gerais:

força obrigatória geral – a norma desaparece do ordenamento jurídico e não mais pode ser aplicada

• retroativos – efeitos ex tunc (art.º 282.º, n.º 1, 1.ª parte)

• ressalvados os casos julgados– art.º 282.º, n.º 3 – aplicação do 29.º, n.º 4 + exceção: o TC pode limitar os efeitos nos termos do art.º 282.º, n.º 4, quer por razões jurídicas, quer por razões políticas – interesse público

• Não há relevância da decisão da não inconstitucionalidade – pode mais tarde ser enviada ao TC para apreciação –, o que decorre desde logo da própria necessidade de garantia da Constituição. Só têm relevância as declarações de inconstitucionalidade e, aliás, só essas são obrigatoriamente publicadas Fiscalização sucessiva concreta (art.º 280.º) – apresenta hoje um modelo misto, simultaneamente difuso, porque todos os tribunais podem intervir, e concentrado, na medida em que é ao TC que cabe a última palavra

• É o tipo de fiscalização com maior volume de decisões do TC

 Quem pode recorrer ao TC?

Partes (defesa subjetiva) – nunca é obrigatório – ver também art.º 280.º, n.º 4 da CRP e art.º 75.º-A da LTC

Ministério Público (defesa objetiva – defesa da integridade do ordenamento jurídico) – há casos em que é obrigatório (art.º 280.º, n.ºs3 e 5 da CRP

• Efeitos da declaração de inconstitucionalidade: previstos no art.º 280.º, n.º 6 da CRP e art.ºs 71.º e 80.º da LTC

• A decisão vincula apenas as partes presentes no processo (a nível subjetivo ou pessoal). A nível material, o que fica definida é a questão jurídico-constitucional

• Trata-se aqui de uma decisão de desaplicação – o que acontece é que unicamente naquele caso a norma não vai ser aplicada

• A revisão pode ser:

ordinária, de 5 em 5 anos, bastando a iniciativa de um Deputado

• extraordinária – maioria de quatro quintos para se dar início ao processo de revisão

• Em qualquer caso, maioria de 2/3 para aprovação

• Apresentado um projeto de revisão constitucional, quaisquer outros terão de ser apresentados no prazo

de 30 dias (art.º 285.º, n.º 2 da CRP), contando-se como dia de apresentação o da sua admissão

 Discussão e votação apenas na especialidade

• A AR pode, por iniciativa de qualquer deputado, declarar a urgência do processamento dos projetos de revisão (art.º 170.º, n.º 1 da CRP) • As alterações da Constituição que forem aprovadas serão reunidas num único decreto de revisão (art.º 286.º, n.º 2 da CRP) e serão inscritas no lugar próprio da mesma, mediante as substituições e aditamentos necessários (art.º 287.º, n.º 1 da CRP) – competência de reserva absoluta AR

• A lei de revisão é promulgada pelo PR (art.º 286.º, n.º 3 da CRP), como lei constitucional – art.º s 119.º, n.º 1, alínea d) e 166.º, n.º 1 da CRP

• O PR não pode recusar a promulgação da lei de revisão, devendo a promulgação ser efetuada num prazo de 8 dias (segunda parte do art.º 136.º, n.º 2 da CRP)

• Esta promulgação não carece de referenda ministerial

• A revisão constitucional não se encontra sujeita à fiscalização preventiva da constitucionalidade (art.º 278.º, n.º 1 da CRP), salvo em caso de omissão de requisitos de qualificação

• Todavia, encontra-se sujeita a fiscalização sucessiva

• O poder de revisão vive em conflito com o poder constituinte – limites e risco de derivar em poder constituinte

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