Sistemas Constitucionais: França, Reino Unido, EUA e Portugal
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Comparação entre Sistemas Constitucionais: França, Reino Unido e EUA
1. Natureza da Constituição
Estados Unidos
- Constituição escrita: Estabelecida em 1787, é a mais antiga e uma das menores em termos de artigos.
- Rigidez: Alterações exigem um processo formal e complexo:
- Aprovação de 2/3 de ambas as casas do Congresso e ratificação por 3/4 das assembleias legislativas dos estados.
- Elástica: Emendas permitem adaptação, mantendo a estrutura rígida.
- Hierarquia: A Constituição é a lei suprema; normas contrárias são inconstitucionais.
Reino Unido
- Constituição não escrita: Baseada em costumes (common law), documentos históricos (Magna Carta de 1215, Declaração de Direitos de 1689) e estatutos.
- Flexibilidade: Modificações por simples ato legislativo do Parlamento.
- Prevalência parlamentar: O Parlamento é soberano.
2. Estrutura do Estado
Estados Unidos
- Estado federal:
- Cada estado possui autonomia constitucional e competências exclusivas.
- Federalismo baseado em igualdade jurídica e especialização de atribuições.
- Divisão clara de poderes: Separação rígida entre executivo, legislativo e judiciário.
Reino Unido
- Estado unitário:
- Apesar da descentralização (Escócia, País de Gales), o Parlamento em Westminster detém soberania total.
- Interconexão de poderes: Sistema parlamentarista, com fusão entre executivo e legislativo; o Primeiro-Ministro e o gabinete são membros da Câmara dos Comuns.
3. Organização do Poder Político
Estados Unidos
- Sistema presidencialista:
- Presidente eleito pelo colégio eleitoral, chefe de Estado e governo, independente do Congresso.
- Congresso bicameral:
- Câmara dos Representantes: Baseada na população, mandatos de 2 anos.
- Senado: Dois senadores por estado, mandatos de 6 anos.
- Judiciário independente:
- Suprema Corte com 9 juízes nomeados pelo presidente e aprovados pelo Senado; intérprete final da Constituição.
Reino Unido
- Monarquia parlamentarista:
- Monarca como chefe de Estado simbólico; Primeiro-Ministro, líder da maioria na Câmara dos Comuns, é o chefe de governo.
- Parlamento bicameral:
- Câmara dos Lordes: Membros vitalícios ou hereditários; funções consultivas e de revisão.
- Câmara dos Comuns: Eleita diretamente, principal responsável pela legislação.
- Prevalência parlamentar: Não há separação rígida de poderes; o Parlamento é a fonte suprema de autoridade.
4. Fontes de Direito
Estados Unidos
- Constituição como principal fonte, complementada por emendas e precedentes da Suprema Corte.
- Sistema jurídico baseado no Common Law, limitado pela supremacia constitucional.
Reino Unido
- Sistema consuetudinário, com a common law prevalecendo sobre a statute law.
- Documentos históricos, estatutos e convenções desempenham papel importante.
5. Processo de Alteração Constitucional
Estados Unidos
- Processo formal:
- Requer deliberação no Congresso e ratificação pelos estados, garantindo estabilidade.
- Dificuldade de mudança: Apenas 27 emendas aprovadas em mais de dois séculos.
Reino Unido
- Flexibilidade legislativa:
- Não há distinção entre leis ordinárias e constitucionais.
- O Parlamento pode modificar a Constituição com base na maioria legislativa.
6. Separação de Poderes
Estados Unidos
- Separação rígida:
- Cada poder (executivo, legislativo e judiciário) tem funções bem definidas e autonomia.
- O presidente não depende do Congresso para governar.
Reino Unido
- Fusão entre legislativo e executivo:
- O Primeiro-Ministro e o gabinete são membros do Parlamento e dependem de sua confiança.
- O Judiciário, apesar de independente, não tem o mesmo nível de intervenção constitucional dos EUA.
Conclusão: Comparativo EUA e Reino Unido
A separação entre os sistemas reflete diferentes tradições: o modelo americano busca rigidez e autonomia dos poderes, enquanto o britânico prioriza flexibilidade e adaptação através da supremacia parlamentar. Representam abordagens opostas em governança constitucional.
A Constituição Portuguesa de 1976: Análise Comparativa com a Constituição de 1838
1. Característica Pactícia
Constituição Portuguesa de 1976:
- Constituição compromissória ou pactícia, reflexo da transição democrática pós-Revolução de 25 de Abril de 1974.
- Acordo entre partidos políticos e as Forças Armadas (MFA).
- Compromisso entre ideologias marxistas e democráticas/liberais.
- Integra direitos sociais/econômicos (influência socialista) e economia mista/democracia representativa (influência liberal).
Constituição de 1838:
- Também pactícia, resultado de compromisso entre defensores da Carta Constitucional de 1826 (monárquico moderado) e da Constituição de 1822 (liberal).
- Refletia instabilidade política; tentava conciliar visões monárquicas e republicanas.
- Eliminou o poder moderador do rei, mantendo estrutura bicameral com maior equilíbrio.
2. Processo de Elaboração
Constituição de 1976:
- Elaborada pela Assembleia Constituinte, representando um amplo espectro político.
- Processo em três fases: sistematização, elaboração das disposições e redação final.
- Pluralidade partidária foi central para o pacto político e social.
Constituição de 1838:
- Resultado de acordo entre o monarca e as Cortes.
- Caráter pactício mais limitado, com influência da monarquia.
3. Estrutura e Conteúdo
Constituição de 1976:
- Modelo extensivo e detalhado (296 artigos).
- Ênfase em direitos fundamentais (sociais, econômicos, civis e políticos).
- Visão programática, com objetivos de transição para o socialismo e intervenção estatal na economia.
Constituição de 1838:
- Mais curta e menos detalhada.
- Reafirmava a soberania nacional e a separação dos poderes.
- Tripartição de poderes (legislativo, executivo, judicial), eliminando o poder moderador.
- Direitos fundamentais em seção específica, mas menos abrangente.
4. Permanência e Revisão
Constituição de 1976:
- Diversas revisões (1982, 1989, 1992, 1997, 2001, 2004, 2005), suavizando o conteúdo ideológico.
- Tribunal Constitucional criado em 1982.
Constituição de 1838:
- Substituída em 1842 pela Carta Constitucional de 1826 (curta duração).
5. Similaridades e Diferenças
Semelhanças:
- Surgiram em contextos de transição, acomodando forças políticas conflitantes.
- Exemplos de constituições pactícias.
Diferenças:
- A de 1976 é mais programática e detalhada; a de 1838, mais sucinta.
- A de 1976 estabeleceu um sistema democrático; a de 1838 mantinha resquícios monárquicos.
Conclusão: Comparativo das Constituições Portuguesas
Embora ambas sejam pactícias, a Constituição de 1976 é mais abrangente, detalhada e adaptável, refletindo a consolidação democrática, enquanto a de 1838 foi uma tentativa de estabilização em período de tensões.
Vicissitudes Constitucionais: Regeneração e Perpetuação da Constituição
1. O que são Vicissitudes Constitucionais?
Mudanças e adaptações em um texto constitucional, divididas em:
- Revisão Constitucional: Alterações formais (ex.: quórum qualificado).
- Interpretação Constitucional: Ajustes interpretativos por tribunais constitucionais.
- Transformação Constitucional: Alterações informais (práticas políticas, costumes).
Permitem que a constituição acompanhe a evolução da sociedade.
2. Garantia de Regeneração
Capacidade de renovação da constituição. As vicissitudes são cruciais:
- Revisão formal:
- Incorporação de novos direitos, reorganização de instituições.
- Exemplo: Direitos sociais e ambientais; ajustes na estrutura do poder.
- Exemplo prático: Revisões da Constituição Portuguesa de 1976.
- Interpretação evolutiva:
- Tribunais reinterpretam normas, mantendo a relevância.
- Exemplo: Suprema Corte dos EUA e a cláusula de igualdade.
- Práticas políticas:
- Mudanças nos costumes (ex.: práticas parlamentares não escritas).
3. Garantia de Perpetuação
Capacidade de permanência como norma suprema.
- Flexibilidade controlada:
- Revisões e interpretações dentro de limites, assegurando relevância e estabilidade.
- Exemplo: Constituições rígidas como a dos EUA.
- Resistência ao desuso:
- Adaptações evitam obsolescência.
- Princípios fundamentais imutáveis:
- Cláusulas pétreas (ex.: forma republicana de governo).
4. O Risco de Excessos
Uso inadequado das vicissitudes pode levar a:
- Descaracterização: Alterações frequentes comprometem a identidade.
- Instabilidade: Revisões excessivas minam a confiança.
- Uso arbitrário: Interpretações manipuladas por forças políticas.
Importância de procedimentos claros e rigorosos.
Conclusão: Vicissitudes e a Constituição
As vicissitudes constitucionais garantem regeneração e perpetuação, permitindo que a constituição se mantenha relevante. O sucesso depende do equilíbrio entre flexibilidade e rigidez, respeitando os princípios fundamentais e a legitimidade. Preservam o papel da constituição como instrumento vivo.