Sistemas Constitucionais: França, Reino Unido, EUA e Portugal

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Comparação entre Sistemas Constitucionais: França, Reino Unido e EUA

1. Natureza da Constituição

Estados Unidos

  • Constituição escrita: Estabelecida em 1787, é a mais antiga e uma das menores em termos de artigos.
  • Rigidez: Alterações exigem um processo formal e complexo:
    • Aprovação de 2/3 de ambas as casas do Congresso e ratificação por 3/4 das assembleias legislativas dos estados.
  • Elástica: Emendas permitem adaptação, mantendo a estrutura rígida.
  • Hierarquia: A Constituição é a lei suprema; normas contrárias são inconstitucionais.

Reino Unido

  • Constituição não escrita: Baseada em costumes (common law), documentos históricos (Magna Carta de 1215, Declaração de Direitos de 1689) e estatutos.
  • Flexibilidade: Modificações por simples ato legislativo do Parlamento.
  • Prevalência parlamentar: O Parlamento é soberano.

2. Estrutura do Estado

Estados Unidos

  • Estado federal:
    • Cada estado possui autonomia constitucional e competências exclusivas.
    • Federalismo baseado em igualdade jurídica e especialização de atribuições.
  • Divisão clara de poderes: Separação rígida entre executivo, legislativo e judiciário.

Reino Unido

  • Estado unitário:
    • Apesar da descentralização (Escócia, País de Gales), o Parlamento em Westminster detém soberania total.
  • Interconexão de poderes: Sistema parlamentarista, com fusão entre executivo e legislativo; o Primeiro-Ministro e o gabinete são membros da Câmara dos Comuns.

3. Organização do Poder Político

Estados Unidos

  • Sistema presidencialista:
    • Presidente eleito pelo colégio eleitoral, chefe de Estado e governo, independente do Congresso.
  • Congresso bicameral:
    • Câmara dos Representantes: Baseada na população, mandatos de 2 anos.
    • Senado: Dois senadores por estado, mandatos de 6 anos.
  • Judiciário independente:
    • Suprema Corte com 9 juízes nomeados pelo presidente e aprovados pelo Senado; intérprete final da Constituição.

Reino Unido

  • Monarquia parlamentarista:
    • Monarca como chefe de Estado simbólico; Primeiro-Ministro, líder da maioria na Câmara dos Comuns, é o chefe de governo.
  • Parlamento bicameral:
    • Câmara dos Lordes: Membros vitalícios ou hereditários; funções consultivas e de revisão.
    • Câmara dos Comuns: Eleita diretamente, principal responsável pela legislação.
  • Prevalência parlamentar: Não há separação rígida de poderes; o Parlamento é a fonte suprema de autoridade.

4. Fontes de Direito

Estados Unidos

  • Constituição como principal fonte, complementada por emendas e precedentes da Suprema Corte.
  • Sistema jurídico baseado no Common Law, limitado pela supremacia constitucional.

Reino Unido

  • Sistema consuetudinário, com a common law prevalecendo sobre a statute law.
  • Documentos históricos, estatutos e convenções desempenham papel importante.

5. Processo de Alteração Constitucional

Estados Unidos

  • Processo formal:
    • Requer deliberação no Congresso e ratificação pelos estados, garantindo estabilidade.
  • Dificuldade de mudança: Apenas 27 emendas aprovadas em mais de dois séculos.

Reino Unido

  • Flexibilidade legislativa:
    • Não há distinção entre leis ordinárias e constitucionais.
    • O Parlamento pode modificar a Constituição com base na maioria legislativa.

6. Separação de Poderes

Estados Unidos

  • Separação rígida:
    • Cada poder (executivo, legislativo e judiciário) tem funções bem definidas e autonomia.
    • O presidente não depende do Congresso para governar.

Reino Unido

  • Fusão entre legislativo e executivo:
    • O Primeiro-Ministro e o gabinete são membros do Parlamento e dependem de sua confiança.
    • O Judiciário, apesar de independente, não tem o mesmo nível de intervenção constitucional dos EUA.

Conclusão: Comparativo EUA e Reino Unido

A separação entre os sistemas reflete diferentes tradições: o modelo americano busca rigidez e autonomia dos poderes, enquanto o britânico prioriza flexibilidade e adaptação através da supremacia parlamentar. Representam abordagens opostas em governança constitucional.

A Constituição Portuguesa de 1976: Análise Comparativa com a Constituição de 1838

1. Característica Pactícia

Constituição Portuguesa de 1976:

  • Constituição compromissória ou pactícia, reflexo da transição democrática pós-Revolução de 25 de Abril de 1974.
    • Acordo entre partidos políticos e as Forças Armadas (MFA).
    • Compromisso entre ideologias marxistas e democráticas/liberais.
    • Integra direitos sociais/econômicos (influência socialista) e economia mista/democracia representativa (influência liberal).

Constituição de 1838:

  • Também pactícia, resultado de compromisso entre defensores da Carta Constitucional de 1826 (monárquico moderado) e da Constituição de 1822 (liberal).
    • Refletia instabilidade política; tentava conciliar visões monárquicas e republicanas.
    • Eliminou o poder moderador do rei, mantendo estrutura bicameral com maior equilíbrio.

2. Processo de Elaboração

Constituição de 1976:

  • Elaborada pela Assembleia Constituinte, representando um amplo espectro político.
  • Processo em três fases: sistematização, elaboração das disposições e redação final.
  • Pluralidade partidária foi central para o pacto político e social.

Constituição de 1838:

  • Resultado de acordo entre o monarca e as Cortes.
  • Caráter pactício mais limitado, com influência da monarquia.

3. Estrutura e Conteúdo

Constituição de 1976:

  • Modelo extensivo e detalhado (296 artigos).
  • Ênfase em direitos fundamentais (sociais, econômicos, civis e políticos).
  • Visão programática, com objetivos de transição para o socialismo e intervenção estatal na economia.

Constituição de 1838:

  • Mais curta e menos detalhada.
  • Reafirmava a soberania nacional e a separação dos poderes.
  • Tripartição de poderes (legislativo, executivo, judicial), eliminando o poder moderador.
  • Direitos fundamentais em seção específica, mas menos abrangente.

4. Permanência e Revisão

Constituição de 1976:

  • Diversas revisões (1982, 1989, 1992, 1997, 2001, 2004, 2005), suavizando o conteúdo ideológico.
  • Tribunal Constitucional criado em 1982.

Constituição de 1838:

  • Substituída em 1842 pela Carta Constitucional de 1826 (curta duração).

5. Similaridades e Diferenças

Semelhanças:

  • Surgiram em contextos de transição, acomodando forças políticas conflitantes.
  • Exemplos de constituições pactícias.

Diferenças:

  • A de 1976 é mais programática e detalhada; a de 1838, mais sucinta.
  • A de 1976 estabeleceu um sistema democrático; a de 1838 mantinha resquícios monárquicos.

Conclusão: Comparativo das Constituições Portuguesas

Embora ambas sejam pactícias, a Constituição de 1976 é mais abrangente, detalhada e adaptável, refletindo a consolidação democrática, enquanto a de 1838 foi uma tentativa de estabilização em período de tensões.

Vicissitudes Constitucionais: Regeneração e Perpetuação da Constituição

1. O que são Vicissitudes Constitucionais?

Mudanças e adaptações em um texto constitucional, divididas em:

  • Revisão Constitucional: Alterações formais (ex.: quórum qualificado).
  • Interpretação Constitucional: Ajustes interpretativos por tribunais constitucionais.
  • Transformação Constitucional: Alterações informais (práticas políticas, costumes).

Permitem que a constituição acompanhe a evolução da sociedade.

2. Garantia de Regeneração

Capacidade de renovação da constituição. As vicissitudes são cruciais:

  1. Revisão formal:
    • Incorporação de novos direitos, reorganização de instituições.
    • Exemplo: Direitos sociais e ambientais; ajustes na estrutura do poder.
    • Exemplo prático: Revisões da Constituição Portuguesa de 1976.
  2. Interpretação evolutiva:
    • Tribunais reinterpretam normas, mantendo a relevância.
    • Exemplo: Suprema Corte dos EUA e a cláusula de igualdade.
  3. Práticas políticas:
    • Mudanças nos costumes (ex.: práticas parlamentares não escritas).

3. Garantia de Perpetuação

Capacidade de permanência como norma suprema.

  1. Flexibilidade controlada:
    • Revisões e interpretações dentro de limites, assegurando relevância e estabilidade.
    • Exemplo: Constituições rígidas como a dos EUA.
  2. Resistência ao desuso:
    • Adaptações evitam obsolescência.
  3. Princípios fundamentais imutáveis:
    • Cláusulas pétreas (ex.: forma republicana de governo).

4. O Risco de Excessos

Uso inadequado das vicissitudes pode levar a:

  • Descaracterização: Alterações frequentes comprometem a identidade.
  • Instabilidade: Revisões excessivas minam a confiança.
  • Uso arbitrário: Interpretações manipuladas por forças políticas.

Importância de procedimentos claros e rigorosos.

Conclusão: Vicissitudes e a Constituição

As vicissitudes constitucionais garantem regeneração e perpetuação, permitindo que a constituição se mantenha relevante. O sucesso depende do equilíbrio entre flexibilidade e rigidez, respeitando os princípios fundamentais e a legitimidade. Preservam o papel da constituição como instrumento vivo.

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