Sistemas Políticos: Parlamentarismo vs. Presidencialismo e Processo Legislativo

Classificado em Ciências Sociais

Escrito em em português com um tamanho de 4,37 KB

Diferenças entre Sistemas Parlamentar e Presidencialista

  1. No sistema parlamentar, o Executivo tem dois chefes: o Chefe de Estado (rei) e o Chefe de Governo (primeiro-ministro). No sistema presidencialista, há um único chefe (Presidente da República).
  2. No sistema parlamentar, o Chefe de Governo é membro do parlamento (deputado) e, ao governar, não há incompatibilidade entre os cargos do governo e do parlamento. No sistema presidencialista, há incompatibilidade entre os cargos de ministros e parlamentares.
  3. No sistema parlamentar, os membros do gabinete de ministros de Estado também são deputados e continuam a ser ministros de Estado. No sistema presidencialista, há também incompatibilidade entre os cargos de ministros e parlamentares.
  4. No sistema parlamentar, nem o Chefe de Estado nem o Chefe de Governo são eleitos pelo voto popular, o último, pelo menos, não diretamente. No sistema presidencialista, as eleições presidenciais são distintas das parlamentares.
  5. O primeiro-ministro deve gozar da confiança do parlamento; caso contrário, o governo pode cair. Para contrariar o poder do parlamento, é possível pedir a dissolução antecipada do parlamento, algo que não existe no sistema presidencialista. Neste, pode perfeitamente ocorrer a situação de o Presidente não ter maioria no Congresso e, ainda assim, continuar a governar durante o seu mandato. Tanto ele quanto os parlamentares têm um período definido de governo. No sistema parlamentarista, embora haja um período definido, este pode variar.

Entre 1891 e 1924, o Chile viveu um período que, embora se assemelhasse a um regime parlamentar, na prática não o era. Havia dois chefes no Executivo, e o presidente podia dissolver o seu gabinete. Isso levou à existência de 6 a 7 partidos sem uma ideologia central definida, que vetavam gabinetes conforme a sua conveniência e emitiam votos de confiança de forma abusiva e sem razões plausíveis. Essa situação provocou instabilidade política e impediu a condução séria e contínua da política governamental.

Observações e Vetos

O Presidente da República, em seu papel de colegislador, pode vetar um projeto de lei. O veto executivo pode ser de três tipos:

  • Substitutivo: O Presidente propõe um projeto para substituir o original.
  • Supressivo: O Presidente propõe a supressão de determinadas disposições, ou até mesmo de todas elas.
  • Aditivo: O Presidente propõe a adição de itens ao projeto de lei.

O Congresso pode aceitar o veto ou insistir no seu projeto. No entanto, para insistir, é necessário o voto de 2/3 dos deputados e senadores. Se o quorum não for alcançado, o veto do Presidente prevalece.

Controle de Constitucionalidade

Trata-se do controle da supremacia da Constituição por um órgão jurisdicional, o Tribunal Constitucional. Em última análise, o Tribunal Constitucional garante que a lei não contenha dispositivos inconstitucionais. Como regra geral, é opcional, não obrigatório, exceto em dois casos:

  • Projetos de lei que interpretam a Constituição; e
  • Propostas de lei orgânica constitucional.

Nos demais casos, o controle pelo Tribunal Constitucional será acionado mediante solicitação do Presidente da República ou de um grupo de deputados ou senadores.

Sanção, Promulgação e Publicação

Uma vez superadas todas as etapas anteriores, o Presidente da República sanciona e promulga a lei, que se torna uma ordem a ser cumprida e é publicada no Diário Oficial. A promulgação é feita por meio de um Decreto Presidencial, que ordena o cumprimento da lei da República e sua publicação.

Entre a sanção e a promulgação, a Controladoria analisa a constitucionalidade e a legalidade da lei. Se aprovada, ela é enviada ao Diário Oficial para publicação. O princípio geral é que a lei entra em vigor e é, presumivelmente, conhecida por todos, mas há exceções.

  • Vacatio Legis: Período entre a publicação e a entrada em vigor da lei. É estabelecido em casos excepcionais, geralmente quando a lei institui um novo sistema jurídico. Por exemplo, a lei que exigiu a criação de tribunais de família foi publicada em 2004, mas entrou em vigor apenas em outubro de 2005.

Entradas relacionadas: