Sistemas de Segurança e Penas no Direito Penal: Análise e Tipos
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Sistemas de Segurança: Classificação e Tipos
Sistema Monista
O sistema monista defende que, entre a pena e a medida de segurança, há duas posições básicas:
Absorção da Punição pela Medida de Segurança (Monismo Radical)
Defende a eliminação da pena e a aplicação da medida de segurança para todos os criminosos. Foi baseado no positivismo científico (Ferri, Lombroso). É um sistema utópico que nunca foi aplicado e não tem aceitação.
Absorção da Medida de Segurança pela Punição (Monismo Mitigado)
Este sistema unificado tende sempre para o instrumento da punição, mas admite que, em certos tipos de criminosos, a medida de segurança possa ser utilizada como garantia. É necessário, neste ponto, distinguir entre os sujeitos quanto à sua capacidade de agir:
- Sujeitos Imputáveis: Aqueles que têm plena capacidade de agir.
- Sujeitos Semi-imputáveis: Aqueles que não têm plena capacidade, mas têm alguma capacidade residual, e que a estão perdendo devido a circunstâncias (ex: viciados em drogas ou alcoólatras).
- Sujeitos Inimputáveis: Aqueles que não têm capacidade de agir, como os doentes mentais.
Este sistema preconizava a pena de morte para o sujeito imputável não perigoso, a medida de segurança para o inimputável perigoso e, finalmente, para as pessoas perigosas e imputáveis, resultava o que chamamos de pena de segurança ou medida de segurança criminal, uma espécie de retribuição que busca aplicar tratamentos específicos para a culpa. Hoje não tem aceitação.
Sistemas Dualistas
Os sistemas dualistas são os mais aceitos atualmente, pois combinam punição (pena) e medidas de segurança. As diferenças entre os sistemas dualistas residem na forma como combinam e aplicam a pena e a medida de segurança, dependendo do tipo de sujeito e da possibilidade de o juiz suspender ou substituir a medida de segurança.
Sistema Binário Puro
O sistema binário puro dá preferência à pena sobre a medida de segurança. Em indivíduos imputáveis, deve-se cumprir primeiro a pena e, em seguida, aplicar a medida de segurança. Ou seja, a preferência é dada à ideia de satisfação da justiça (retribuição) sobre a ideia de prevenção especial. A principal desvantagem deste sistema é que o sujeito, ao terminar a pena, pode estar dessocializado a ponto de ser impossível recuperá-lo. Além disso, a acumulação de ambos é vista como uma dupla punição para o sujeito.
Sistema Vicarial
O Sistema Vicarial tem ganhado popularidade e está incorporado na maioria dos códigos atuais como uma alternativa ao binário puro. A característica deste sistema reside na coexistência da pena e da medida de segurança, mas dando prioridade às medidas de segurança em relação à condenação. Além disso, é concedida ao juiz a capacidade de decidir se, após o sujeito ter iniciado a medida de segurança, ele deve suspender a sentença ou considerá-la cumprida (o que é muito relevante em termos de fundo).
O problema que se coloca tem a ver precisamente com este critério (o de que, para crimes específicos e criminosos, não é o mais apropriado aplicar primeiro uma medida de segurança e depois a pena), criando uma certa insegurança ao confiar na opinião subjetiva do juiz. Quase todos os códigos modernos se baseiam neste sistema, e a maioria das jurisdições estabeleceu um sistema de reabilitação criminal.
Do ponto de vista político-criminal, discute-se a possibilidade de manter os dois instrumentos. Conclui-se que sim: a punição serve para cumprir a função de reparação do dano sofrido em indivíduos culpados e imputáveis (nunca penalmente responsáveis), e a medida de segurança serve para recuperar o sujeito. Atualmente, a pena visa, em grande parte, ressocializar o sujeito, o que a aproxima muito da medida de segurança, embora a pena, por definição, restrinja direitos.
O Sistema Espanhol de Medidas de Segurança
O sistema espanhol é bastante curioso. Tradicionalmente, quando as medidas de segurança surgiram na década de 30, com a Lei de Vadios e Bandidos, elas foram criadas fora do Código Penal. Era um sistema distante e completamente distinto, que dava preferência à pena sobre a medida de segurança, mas que sempre considerou os perigos sociais (medidas predelituais) e a reincidência (fases pós-delituais), aplicando-se a imputáveis e semi-imputáveis.
Com a Constituição de 1978, estabeleceu-se que o sistema de medidas de segurança entrava em conflito com a Lei de Periculosidade e Reinserção Social, sendo declarada inconstitucional. Em 1983, foi realizada uma alteração ao Código Penal que estabeleceu um sistema baseado no Vicarial Puro apenas para os semi-imputáveis. Assim, aplicava-se a medida de segurança primeiro e depois a pena, embora fosse dada uma enorme discricionariedade judicial para que o juiz pudesse suspender a sentença e a condenação ser extinta.
Desde então, coexistiram o sistema vicariante puro e a Lei de Periculosidade e Reinserção Social, uma lei que se aplicava a todos os sujeitos, exceto aos semi-imputáveis: perigosos que cometeram um crime, perigosos que não cometeram qualquer crime, e inimputáveis que também haviam cometido um crime ou não. Devem ser dados pressupostos específicos para cada caso.
Reformas do Código Penal de 1995
No âmbito do atual Código Penal de 1995, foram introduzidas novas e importantes reformas:
- A chave é o desaparecimento das medidas de segurança predelituais e a introdução de um novo artigo no Código Penal que revoga a Lei de Periculosidade e de Reinserção Social.
- As medidas de segurança aplicam-se apenas a indivíduos criminalmente inimputáveis e semi-imputáveis, deixando de se aplicar aos reincidentes.
- O fundamento da medida de segurança continua a ser a periculosidade do sujeito, mas o grau de perigo é estabelecido com um critério estritamente penal: a gravidade do crime (embora isto não esteja correto, pois a gravidade do crime não pode medir a periculosidade do sujeito). O sujeito será mais ou menos perigoso em função dos crimes que comete.
- Existe a detenção de um sujeito perigoso mesmo que o tipo de crime cometido não resulte em pena privativa de liberdade no Código Penal. O recurso ao internamento é reservado àqueles que tenham cometido um crime particularmente grave (quase sempre com pena de prisão associada).
- O pleno cumprimento da medida é limitado pela pena máxima a ser cumprida pelo sujeito se for condenado. Nunca ultrapassa o limite máximo (por exemplo, se a pena é de 20 anos, a medida de segurança não pode ser superior a 20 anos).
- O sistema de avaliação previsto no Código Penal permite que o juiz substitua uma medida de segurança à luz de relatórios de especialistas, o que nunca pode ser feito com a sanção (pena).
O Artigo 97 do Código Penal Espanhol
O Artigo 97 do Código Penal estabelece que, durante a execução da sentença, o tribunal da condenação deve, através de um processo baseado numa proposta do juiz de vigilância penitenciária, tomar algumas das seguintes decisões:
- a. Manter a aplicação da medida de segurança imposta.
- b. Decretar a extinção da medida imposta se a periculosidade criminal desaparecer do sujeito.
- c. Substituir o dispositivo de segurança por outro que se ajuste melhor, inclusive para a hipótese em causa. Se a substituição for acordada e o sujeito evoluir desfavoravelmente, a substituição será anulada, voltando-se a aplicar a medida substituída.
- d. Suspender a execução da medida, em resposta aos resultados já alcançados na sua implementação, por um período não superior ao tempo restante até o máximo especificado na decisão de condenação. A suspensão será condicionada ao sujeito não cometer crimes durante esse período, e pode ser cancelada se for comprovada novamente qualquer das circunstâncias previstas no Artigo 95 deste Código.