Sobreaviso e Tempo à Disposição do Empregador — Teletrabalho

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Jornada de Trabalho — Conceito e Critérios

Jornada de Trabalho: tempo em que o empregado se coloca à disposição do empregador por força do contrato de trabalho.

Critérios de apuração

  • Tempo efetivamente trabalhado.
  • Tempo à disposição do empregador (Art. 4º, CLT).
  • Tempo de deslocamento: exceção — apenas quando for de difícil acesso (horas in itinere).

Jornada diária e semanal (CF/CLT)

Art. 7º, XIII, CF: fixou jornada diária em 8 horas e a semanal em 44, facultando a compensação ou redução de jornada mediante acordo ou convenção coletiva. (Trabalhadores urbanos e rurais.)

Art. 58, CLT: fixa a jornada em 8h/dia e 44h/semana.

Turno ininterrupto de revezamento

Art. 7º, XIV, CF — Turno ininterrupto de revezamento: jornada de 6 horas para o trabalho realizado em turno ininterrupto de revezamento, salvo negociação coletiva.

Trabalho por turno: aquele em que grupos de trabalhadores se sucedem na empresa, cumprindo horários que permitam o funcionamento ininterrupto da empresa; escala em forma de rodízio.

Escala 12x36

Escala 12x36: somente por convenção coletiva (CC) ou acordo coletivo (AC).

Prorrogação de jornada e horas extras

Art. 7º, XVI, CF: adicional mínimo para horas extras.

Art. 59, CLT: mediante acordo coletivo (AC) ou convenção coletiva (CC), admite-se a prática de horas extras não excedente a 2 horas diárias, acrescidas no pagamento, no mínimo, de 50% sobre a hora normal.

Art. 58, §1º, CLT: 5 minutos antes ou após o trabalho não são considerados extras, até um limite máximo de 10 minutos/dia.

Banco de Horas (Art. 59, §2º, CLT)

Art. 59, §2º, CLT: estabelece o banco de horas: mediante acordo coletivo (AC) ou convenção coletiva (CC), o excesso de horas laboradas pode ser compensado em outro dia, dentro do prazo máximo de 1 ano, desde que o limite máximo diário seja de 10 horas; não há pagamento de adicional quando houver compensação.

Exigências do banco de horas:

  • Firmado com participação do sindicato;
  • Período máximo de até 1 ano;
  • Se o empregado for dispensado antes da compensação deverá receber as horas extras (HEx) junto com as verbas rescisórias.

Art. 59, §4º, CLT: trabalho em tempo parcial — o que não extrapola 25 horas semanais; proibida a prática de horas extras.

Força maior: sem limites de horas, com remuneração prevista em lei e desde que posteriormente o empregador comunique o Ministério do Trabalho.

Serviços inadiáveis: até o limite de 12 horas (portanto até 4 horas extras), com remuneração de adicional.

Empregados excluídos do controle de jornada

Art. 62, CLT: não são abrangidos pelo regime das horas extras:

  • I — empregados que exercem atividades externas: incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo estar anotado na CTPS;
  • II — gerentes/cargo de gestão;

Nova lei: Lei 12.551/2011:

Altera o art. 6o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para equiparar os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos.

Controle de ponto (Art. 74/CLT)

Art. 74, §2º, CLT: empresas com mais de 10 empregados são obrigadas ao registro de ponto conforme o Ministério do Trabalho (hoje prevalece o controle digital).

Trabalho noturno — urbanos e rurais

Art. 73, §2º, CLT:

  • Urbano: 22:00–05:00 — remunerado com acréscimo de 20%.
  • Redução da hora noturna: 52'30" (cada hora noturna tem duração reduzida para fins de cálculo).
  • Rural (Lei 5.889/73) — remunerado com acréscimo de 25%:
    • Lavoura: 21:00–05:00.
    • Pecuária: 20:00–04:00.

* Trabalho iniciado no período noturno e estendido: mantém-se o adicional.

Intervalos — intrajornada e interjornada

Intrajornada: no decorrer da jornada (remunerados ou não):

  • Para refeição: de 1:00 a 2:00 horas para jornada acima de 6 horas;
  • Até 6 horas: 15 minutos;
  • Não é computado na duração da jornada;
  • Não remunerado (salvo disposição contratual ou normativa em contrário);
  • Descanso obrigatório: remunerado.

Interjornada: mínimo de 11 horas entre jornadas.

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