Sobreaviso e Tempo à Disposição do Empregador — Teletrabalho
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Jornada de Trabalho — Conceito e Critérios
Jornada de Trabalho: tempo em que o empregado se coloca à disposição do empregador por força do contrato de trabalho.
Critérios de apuração
- Tempo efetivamente trabalhado.
- Tempo à disposição do empregador (Art. 4º, CLT).
- Tempo de deslocamento: exceção — apenas quando for de difícil acesso (horas in itinere).
Jornada diária e semanal (CF/CLT)
Art. 7º, XIII, CF: fixou jornada diária em 8 horas e a semanal em 44, facultando a compensação ou redução de jornada mediante acordo ou convenção coletiva. (Trabalhadores urbanos e rurais.)
Art. 58, CLT: fixa a jornada em 8h/dia e 44h/semana.
Turno ininterrupto de revezamento
Art. 7º, XIV, CF — Turno ininterrupto de revezamento: jornada de 6 horas para o trabalho realizado em turno ininterrupto de revezamento, salvo negociação coletiva.
Trabalho por turno: aquele em que grupos de trabalhadores se sucedem na empresa, cumprindo horários que permitam o funcionamento ininterrupto da empresa; escala em forma de rodízio.
Escala 12x36
Escala 12x36: somente por convenção coletiva (CC) ou acordo coletivo (AC).
Prorrogação de jornada e horas extras
Art. 7º, XVI, CF: adicional mínimo para horas extras.
Art. 59, CLT: mediante acordo coletivo (AC) ou convenção coletiva (CC), admite-se a prática de horas extras não excedente a 2 horas diárias, acrescidas no pagamento, no mínimo, de 50% sobre a hora normal.
Art. 58, §1º, CLT: 5 minutos antes ou após o trabalho não são considerados extras, até um limite máximo de 10 minutos/dia.
Banco de Horas (Art. 59, §2º, CLT)
Art. 59, §2º, CLT: estabelece o banco de horas: mediante acordo coletivo (AC) ou convenção coletiva (CC), o excesso de horas laboradas pode ser compensado em outro dia, dentro do prazo máximo de 1 ano, desde que o limite máximo diário seja de 10 horas; não há pagamento de adicional quando houver compensação.
Exigências do banco de horas:
- Firmado com participação do sindicato;
- Período máximo de até 1 ano;
- Se o empregado for dispensado antes da compensação deverá receber as horas extras (HEx) junto com as verbas rescisórias.
Art. 59, §4º, CLT: trabalho em tempo parcial — o que não extrapola 25 horas semanais; proibida a prática de horas extras.
Força maior: sem limites de horas, com remuneração prevista em lei e desde que posteriormente o empregador comunique o Ministério do Trabalho.
Serviços inadiáveis: até o limite de 12 horas (portanto até 4 horas extras), com remuneração de adicional.
Empregados excluídos do controle de jornada
Art. 62, CLT: não são abrangidos pelo regime das horas extras:
- I — empregados que exercem atividades externas: incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo estar anotado na CTPS;
- II — gerentes/cargo de gestão;
Nova lei: Lei 12.551/2011:
Altera o art. 6o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para equiparar os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos. |
Controle de ponto (Art. 74/CLT)
Art. 74, §2º, CLT: empresas com mais de 10 empregados são obrigadas ao registro de ponto conforme o Ministério do Trabalho (hoje prevalece o controle digital).
Trabalho noturno — urbanos e rurais
Art. 73, §2º, CLT:
- Urbano: 22:00–05:00 — remunerado com acréscimo de 20%.
- Redução da hora noturna: 52'30" (cada hora noturna tem duração reduzida para fins de cálculo).
- Rural (Lei 5.889/73) — remunerado com acréscimo de 25%:
- Lavoura: 21:00–05:00.
- Pecuária: 20:00–04:00.
* Trabalho iniciado no período noturno e estendido: mantém-se o adicional.
Intervalos — intrajornada e interjornada
Intrajornada: no decorrer da jornada (remunerados ou não):
- Para refeição: de 1:00 a 2:00 horas para jornada acima de 6 horas;
- Até 6 horas: 15 minutos;
- Não é computado na duração da jornada;
- Não remunerado (salvo disposição contratual ou normativa em contrário);
- Descanso obrigatório: remunerado.
Interjornada: mínimo de 11 horas entre jornadas.