Sociedade em Comandita Simples: direitos e regras

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Sociedade em Comandita Simples

Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias:

  1. Os comanditados, pessoas físicas, responsáveis, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais;
  2. Os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.

O contrato deve discriminar os comanditados e os comanditários.

Normas subsidiárias

Aplicam-se à sociedade em comandita simples as normas da Sociedade em Nome Coletivo - SNC, no que forem compatíveis com as expostas neste tópico.

Aos comanditados cabem os mesmos direitos e obrigações dos sócios da sociedade em nome coletivo.

Restrições ao sócio comanditário

Sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações da sociedade e de fiscalizar as operações, o comanditário não pode praticar qualquer ato de gestão, nem ter o nome na firma social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio comanditado.

Comanditário procurador

O comanditário pode ser constituído procurador da sociedade, para negócio determinado e com poderes especiais.

Redução do capital social — efeitos

Somente após a averbação da modificação do contrato é que produz efeito, quanto a terceiros, a diminuição da quota do comanditário, em consequência de ter sido reduzido o capital social, sempre sem prejuízo dos credores preexistentes.

Reposição de lucros

O sócio comanditário não é obrigado à reposição de lucros recebidos de boa-fé e de acordo com o balanço.

Diminuído o capital social por perdas supervenientes, não pode o comanditário receber quaisquer lucros antes de reintegrado aquele.

Morte de sócio comanditário

No caso de morte de sócio comanditário, a sociedade, salvo disposição do contrato, continuará com os seus sucessores, que designarão quem os represente.

Hipóteses de dissolução

Dissolve-se de pleno direito a sociedade:

  1. por qualquer das causas estabelecidas para as sociedades em geral e também pela declaração da falência — veja tópico Sociedade - Dissolução;
  2. quando, por mais de cento e oitenta dias, perdurar a falta de uma das categorias de sócio.

Comanditado — lacuna

Na falta de sócio comanditado, os comanditários nomearão administrador provisório para praticar, durante o período de 180 dias e sem assumir a condição de sócio, os atos de administração.

Base: artigos 1.045 a 1.051 do Código Civil.

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