Sociedade e Direito na Roma Antiga
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**1. Fases Históricas da Sociedade e do Direito Romano**
As fases históricas da sociedade romana foram: Monarquia, República e Império. A Monarquia era vitalícia, eletiva e não hereditária. Durante o período republicano, Roma transformou-se de simples cidade-estado em um grande império. Os patrícios, vitoriosos, fizeram algumas modificações nas instituições de poder. O Senado e os comícios curiatos e centuriatos permaneceram como estavam. Mas o poder antes exercido pelo rei foi dividido e entregue a dois cônsules, que permaneciam apenas um ano no cargo. Desse modo, os patrícios tentaram eliminar o risco de retorno da Monarquia.
No Império, temos 3 períodos de evolução do direito:
- Período Arcaico: Fundação de Roma. No direito, há formalismo, rigidez e ritualidade. A família é tida como centro de tudo. Lei das XII Tábuas: codificação dos costumes.
- Período Clássico: Auge do Direito Romano. O poder do Estado é centralizado. Mais poder aos pretores e jurisconsultos.
- Período Pós-clássico: Codificação justiniana (Codex - constituições imperiais; Digesto - obra dos jurisconsultos; Institutas - manual para os estudantes; Novelas - leis de Justiniano).
**2. Fontes do Direito em Cada Etapa**
Monarquia
- Costumes: Conjunto de regras aceitas por todos como obrigatórias, sem qualquer proclamação de um poder legislativo estabelecido, cuja autoridade resultava do consenso geral e tácito dos cidadãos.
- Leis: Propostas pelo rei ao povo por comício, tendo como característica durante esse período o fato de serem particulares e circunstanciais. Essas disposições obrigatórias tinham a sua autoridade como resultado do consenso formal dos cidadãos.
República
- Cônsules: Dois magistrados patrícios que substituem o rei, herdando os direitos e poderes que lhe pertenciam. Os poderes religiosos são atribuídos ao Rex Sacrorum.
- Senado: Mantém-se como um corpo consultivo. Os cônsules costumavam ter o cuidado de obter a opinião favorável do Senado sobre as questões importantes. Também era importante a ratificação do Senado para as leis votadas, pois somente com isso elas ganhavam eficácia.
- Povo: Além das reuniões nos comícios por centúrias e por cúrias, surgem nessa época os comícios por tribos, fazendo com que as decisões passem a ser mais democráticas. O povo vota as leis propostas por um magistrado. Surge também uma assembleia reservada para a plebe, na qual não havia a presença de patrícios.
- Magistrados: Além dos cônsules, surgiram outros magistrados com funções específicas, como os pretores (encarregados da justiça); o tribuno da plebe (possuía o direito de veto e de convocar assembleias da plebe); os edis curuis (polícia da cidade); os censores (ocupavam-se do censo, recrutamento do Senado e vigilância dos costumes); os questores (têm a guarda do tesouro e administração financeira).
Império
- Constituições Imperiais: Única fonte de direito, então chamadas de leges. Desaparecem as antigas leis, havendo apenas a Lei das Citações, que confirma a autoridade da obra de alguns jurisconsultos.
**3. Classificações das Obrigações em Roma**
- Quanto ao objeto: Genéricas, alternativas, facultativas e divisíveis ou indivisíveis.
- Quanto aos sujeitos: Ambulatórias e parciais.
- Quanto ao vínculo: Civis ou honorárias e naturais.
**4. Teoria Jurídica das Obrigações Romana**
É a teoria que define a relação entre credor e devedor, estabelecendo entre eles normas que devem ser seguidas dependendo dos tipos de relação jurídica estabelecida entre as partes.
**5. O Miasma para os Gregos**
O termo "miasma" é grego e significa mancha ou nódoa. Era utilizado pelos teatrólogos gregos antigos para indicar uma mancha de sangue, proveniente de assassinato. Um assassino, uma pessoa que havia derramado sangue, se tornava impregnado por um miasma, uma mancha ou impureza, um sinal maldito e indelével da morte, que o acompanhava para sempre. Ao nascer um bebê, a casa era purificada para se livrar dos miasmas resultantes do sangue derramado no parto. Miasmas podiam trazer doenças.
**6. Economia Ática e Influência nos Sofistas**
A economia grega crescia e, com isso, a escravidão começou a aumentar, tanto nas técnicas rudimentares de produção de azeite e vinho como na produção de tecidos, cerâmica, mobílias, armas e outros objetos. O maior empregador de mão de obra escrava era o próprio Estado. No começo, os atenienses se esforçavam para produzir o máximo possível em família. Apenas no século IV é que se desenvolveram a moagem e a panificação, bem como as indústrias têxteis. O Estado agia especialmente na proteção do consumidor, através da fiscalização de preços e mercadorias.
**7. A Situação da Mulher em Roma**
As atitudes tomadas pelas mulheres dependiam da decisão de seus maridos. Alguns decidiam deixá-las a direção da casa, bem como com as chaves do cofre forte, pois julgavam-na digna de tanto.
**8. Queridinhos, Favoritos e Clientes de Roma**
Os queridinhos eram meninos ou meninas, escravos ou encontrados, que serviam para o patrono e eram tratados como animais de estimação. Se o jovem fosse filho do senhor e de uma escrava, a única saída de viver com a família era sendo queridinho. Nesse caso, era comum que os queridinhos fossem tratados com diferença até sua libertação.
Favoritos é um termo equivalente a queridinhos.
Os clientes eram homens livres que se associavam aos patrícios, prestando-lhes diversos serviços pessoais em troca de auxílio econômico e proteção social. Constituíam ponto de apoio da denominação política e militar dos patrícios.
**9. Magistraturas e o *Cursus Honorum***
Os magistrados eram o poder executivo em Roma. As magistraturas estavam divididas em Ordinárias e Extraordinárias. As ordinárias eram permanentes e eram eleitos anualmente: os cônsules, pretores, edis e os questores. Já os extraordinários eram temporários e somente eram escolhidos quando havia necessidade. O Cursus Honorum, ou "caminho de honra", era uma escala de cargos que deviam ser alcançados sucessivamente, a saber: primeiro a questura e depois a edilidade, a pretura e o consulado.
**10. *Mos Maiorum* e Seus Valores**
Mos Maiorum era o código de costumes existente na Roma Imperial, que abriga a conduta da civilização ocidental. Seus valores fundamentais eram símbolo de integridade moral e do orgulho de ser cidadão romano.
**11. Cidade-Estado Grega e *Polis* Romana**
Grécia: Cidades-estado. Base da economia: escravidão (artesanal). Alta tributação. Sociedade machista. Direitos iguais para os iguais e desiguais para os desiguais. Leis de Sólon dão uma nova ótica aos gregos. Democracia ateniense excludente. Sem divisão de poderes constitucionais. Cidadania transmitida por vínculo sanguíneo.
Roma: Englobou outras cidades-estado. Dominou a região. Diversidade de povos e costumes. Patrícios e plebeus. Constantes lutas por direitos sociais - ganhos da plebe - irmãos Graco. Voto em grupo. Gladiadores: representação do embate entre civilização e barbárie. Édito de Caracala: cidadania a todos os romanos. Direito Romano muito importante. Estudo do direito essencialmente prático.
**12. Esfera Pública Grega e Camponeses**
Esfera pública é o espaço do convívio comunitário, onde os cidadãos livres se encontravam para compartilhar, valorizar e transformar a cultura, os esportes, a guerra e as opiniões. Nesse ambiente, a liberdade e a igualdade entre os integrantes eram os pressupostos básicos, condições para a realização da política em seu sentido mais amplo, de discussão e de disputa. Relaciona-se com os camponeses, pois as cidades-estado não eram cidades como hoje, mas sim um conjunto de comunidades camponesas.
**13. Fatores da Democracia Ateniense**
O que contribuiu para a democracia ateniense foram as reformas de Clístenes, o pai da democracia. Foi ele quem aumentou o poder da assembleia popular (homens com mais de 18 anos). Foi de Clístenes que se deu a isonomia (igualdade sob a lei) e a isegoria (direitos iguais para falar).
**14. Legislações de Drácon e Sólon**
Drácon retira a justiça do âmbito familiar, conferindo à cidade o poder de decidir e manter a paz. As leis de Sólon preceituam a descentralização do poder, era contra a concentração de renda e a servidão por dívida.
**15. Visão de Nietzsche Sobre Sócrates e Platão**
Nietzsche acreditava que filósofos áticos como Sócrates e Platão acreditavam muito em suas verdades e, com ela, derrubavam todos os seus vizinhos e precursores, e ainda diz que cada um deles era um belicoso e violento tirano. Em Platão, por exemplo, Nietzsche diz que Platão foi o desejo encarnado de se tornar o supremo filósofo-legislador e fundador de Estados; parece ter sofrido terrivelmente pela não realização de sua natureza, e perto do fim sua alma se encheu da mais negra bile. Além disso, ele também não perdoa Sócrates. Para ele, em Sócrates nunca ardera o gracioso delírio do entusiasmo artístico: ele tornara-se o ideal da nobre mocidade grega e Platão prostara-se diante dessa imagem com toda a fervorosa entrega de sua alma apaixonada [...] Quando alguém se torna mestre numa coisa, em geral continua a ser, por isso mesmo, um perfeito na maioria das outras coisas; mas pensa-se exatamente o contrário, algo de que Sócrates já teve experiência. Este é o inconveniente que torna desagradável a relação com os mestres. Além disso, Nietzsche critica a racionalidade que teria vilipendiado a trajetória grega. Para o filósofo alemão, os gregos tiveram a necessidade de criar deuses, celebrando a teologia olímpica do júbilo - definidor de parâmetros da tradição ocidental.
**16. Teatro, Literatura e Direito Ático**
O teatro servia como espaço político para os gregos, motivo pelo qual não havia a participação da mulher, ela não fazia parte de qualquer participação política. Tanto o teatro quanto a literatura são importantes para o Direito, pois não existem documentos que falem no Direito, muito do que se sabe foi retirado da arte grega.
**17. Desenvolvimento do Direito Penal Grego**
A legislação aplicada é baseada na opinião comum e nas teorias filosóficas, e as condenações diferem com a condição jurídica: cidadãos (as que foram citadas) e, se escravos, o flagelo (chicote). A responsabilidade coletiva e o apego do direito à religião, antes elementos fundamentais, adquirem, progressivamente, novos traços. O indivíduo fica mais autônomo na realização de seus atos, e o direito ordena e classifica diferentes órgãos institucionais destinados a julgar os casos, sendo atribuídos diferentes faculdades - faltas voluntária (premeditado) e involuntária (sem intenção, acidente no trabalho, por exemplo). O Direito Penal grego foi o primeiro a separar a pena do sentido religioso e é retribucionista, isso quer dizer que ele deriva da justiça.
**18. Instituições Jurídicas de Atenas**
Espécies (tipos) de instituições jurídicas de Atenas:
1. Instituições Políticas
- Assembleia: Formada por cidadãos com mais de 20 anos de posse dos seus direitos políticos. Atribuições/Funções: legislativa, executiva, judiciária (delibera, decide, elege e julga).
- Conselho: Fiscalização, auxílio executivo, investigação das acusações de alta traição; examina, prepara as leis, controla.
- Estrategos: Comandam o exército (administram a guerra), distribuem os impostos, dirigem a polícia e a defesa social.
- Magistrados: Instruem os processos (sentenças de morte…), ocupam-se dos cultos, exercem as funções municipais (inspecionar o mercado…).
2. Instituições de Administração da Justiça
- Justiça criminal:
- Areópago: Cuida do homicídio voluntário, premeditado e incêndios.
- Efetos: Homicídio involuntário, desculpável, legítima defesa.
- Justiça civil:
- Juízes do demo: Cuidavam das pequenas causas.
- Árbitros: Privados e públicos.
- Heliaia: Tribunal popular - Júri popular.
- Juízes dos tribunais marítimos: Comércio marítimo.
**19. Família, Divórcio, Testamento, Dote e Adoção**
- Família: Possuía vários sentidos, podendo ser aplicada às coisas ou às pessoas. Quando aplicada às coisas, poderia indicar o conjunto de um patrimônio, incluindo os escravos sob o poder do pater famílias (poder paterno). Quando relativo a pessoas, possuía um aspecto biológico, a simples ascendência comum, assim como um aspecto jurídico passado exclusivamente de pai para filho (sucessão do poder familiar).
- Divórcio: O divórcio era aceito. Durante a época dos imperadores cristãos, foram aplicadas restrições, mas nunca foi abolido.
- Testamento: Testamentos mais novos excluíam automaticamente os mais antigos. Só era permitido testamento para aqueles que possuíam algum bem, porém, no caso dos escravos, seus bens eram revertidos para o patrono. Só poderia testar o cidadão romano livre que não fosse intestabile. Podia ser público ou privado.
- Dote: Conjunto de bens que a noiva traz ao marido para sustentar o ônus do matrimônio.
- Adoção: Adoção era bastante comum em Roma. Podia ser de dois tipos: adrogatio e adoptio. A adrogatio era a adoção de um pater famílias por outro (adotava uma família inteira). Já a adoptio era a adoção de um indivíduo, exigia que o adotante fosse mais velho que o adotado. As mulheres eram proibidas de adotar, a não ser quando obtinham liberação por ter perdido seus filhos.
- Escravidão: Escravos eram coisas. Como tal, não possuíam personalidade e, por isso, estavam sujeitos ao poder dos seus senhores.
**20. Legado Grego no Século XIX**
A Europa sentia necessidade de definir o Ocidente em sua relação com o mundo, traçando suas origens na tradição literária do mundo greco-romano e projetando-a como berço da civilização humana.
**21. Magistraturas Judiciais e Jurisconsultos**
Magistraturas Judiciais:
- Magistrados Ordinários:
- Cônsules: Comandavam o exército, presidiam o Senado e os comícios, cuidavam de questões administrativas e eram representantes de cerimônias religiosas.
- Pretores: Relativos à justiça, administração da justiça, cuidavam da primeira fase do processo - pretores urbanos e pretores peregrinos. Lei Aebutia: mais poder aos pretores para instruírem os juízes.
- Edis: Segurança, tráfego, urbanização e questões de mercado.
- Questores: Financeiro.
- Magistrados Extraordinários:
- Censores: Censo e costumes. Temporários, escolhidos quando havia necessidade.
Jurisconsultos: Indicavam as formas dos atos processuais das partes, elaboração de pareceres e instrumentos jurídicos - pareceres passam a ter força de lei. Digesto = obra dos jurisconsultos.