Sociedade Limitada (LTDA): Regime Jurídico, Capital e Administração
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Sociedade Limitada (LTDA): Fundamentos Legais
A Sociedade Limitada (LTDA) é regida pelo Código Civil (CC), especificamente nos Arts. 1052 a 1087.
Regência Supletiva
O regime jurídico da sociedade limitada prevê duas opções de regência supletiva, aplicáveis em caso de omissão ou lacuna no Contrato Social:
- Sociedade Simples: É a regra geral, aplicada se o Contrato Social for omisso.
- Sociedade Anônima (S.A.): Aplicada apenas se houver previsão expressa no Contrato Social.
Nota Doutrinária: Se a lacuna não for resolvida pela Sociedade Simples, alguns doutrinadores defendem que o juiz deve decidir, enquanto outros sugerem a aplicação subsidiária da Lei das Sociedades Anônimas (LSA).
Nome Empresarial
O nome empresarial da LTDA pode ser:
- Razão Social (Firma Social): Deve incluir o nome de um ou mais sócios, seguido da designação "LTDA" ou "Limitada". Exemplos: FEGURI E CIA LTDA; FEGURI E SOUZA LTDA.
- Denominação: Nome fantasia ou objeto social, seguido da designação "LTDA" ou "Limitada". Exemplos: TECPUL COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA; METALÚRGICA TECPUL LTDA.
Atenção à Responsabilidade
OBS: Na eventualidade de ser omitido o termo LTDA, os sócios passam a assumir responsabilidade ilimitada pelas obrigações sociais.
Capital Social
O Capital Social é o valor destacado pelos sócios, proveniente de seus patrimônios pessoais, para constituir a riqueza inicial da Pessoa Jurídica.
- Capital Subscrito: O valor prometido por um sócio para a formação do capital social da empresa.
- Capital Integralizado: O capital efetivamente transferido à Pessoa Jurídica para formação de sua riqueza.
Aspectos Cruciais da Integralização
- A condição de sócio é dada pela subscrição do capital, e não pela integralização. Contudo, mesmo que a pessoa não tenha integralizado, ela não terá direito aos lucros até cumprir sua obrigação.
- Não há qualquer impedimento jurídico ou exigência de um mínimo legal de integralização de capital para o início das atividades da Sociedade LTDA.
- Integralização com Bens: Não existe exigência de elaboração de laudo prévio atestando o valor real do bem (móvel ou imóvel). Contudo, todos os sócios ficam solidariamente responsáveis com seus patrimônios pessoais pelo real valor de mercado do bem, por um período de 5 anos a contar da data do registro da integralização (Art. 1.055, § 1º do Código Civil). Exemplo: Se um imóvel foi integralizado por R$ 500 mil, mas seu valor real era R$ 100 mil, os sócios respondem solidariamente pelos R$ 400 mil faltantes por até 5 anos.
Sócio Remisso (Inadimplente)
O sócio remisso é aquele que prometeu e não cumpriu com o valor de integralização. Os outros sócios têm as seguintes opções:
- Notificação: O sócio remisso deve ser notificado para que, no prazo mínimo de 30 dias, coloque em dia as obrigações inadimplidas.
- Medidas Posteriores: Passados os 30 dias, os demais sócios podem:
- Tomar as cotas do remisso para si ou transferi-las a terceiros (expulsão). Neste caso, o sócio remisso deve ter o dinheiro integralizado devolvido, podendo ser descontadas multas e juros.
- Adotar soluções mais brandas, como diminuir o valor do capital social para manter o remisso.
Modificação do Capital Social
Para aumentar ou diminuir o Capital Social, é necessário o voto de 3/4 (75%) do Capital Social.
Aumento de Capital (Art. 1085 e seguintes CC)
O aumento só pode ocorrer se o capital anterior estiver totalmente integralizado. Os sócios têm direito de preferência para subscrever o aumento. Quem for contra o aumento tem 30 dias para exercer seu direito de retirada.
Cessão de Quotas e Entrada de Terceiros
A entrada de um terceiro estranho na sociedade é regida, no silêncio do contrato, pela regra de cessão de cotas prevista no Art. 1057 do Código Civil. A LTDA possui uma natureza híbrida, podendo ser considerada uma sociedade de capital ou de pessoas, dependendo das disposições contratuais.
Diminuição de Capital
A diminuição pode ocorrer para:
- Absorver prejuízos.
- Por excesso de capital (quando o capital é considerado excessivo para o objeto social), devolvendo o excedente aos sócios.
Impugnação por Credores
Se a redução for por excesso de capital, qualquer credor que se sentir prejudicado poderá impugnar a redução no prazo de 90 dias, contados da publicação do ato. A diminuição só será efetivada se a dívida for quitada ou se for oferecida uma garantia ao credor.
Administração da LTDA
O administrador deve ser, pelo menos, um sócio residente no Brasil.
Quóruns de Votação para Administradores
- Nomeação (Contrato Social): 3/4 do Capital Social (75%).
- Nomeação (Ato Separado): Maioria Absoluta do Capital Social (mais da metade).
- Destituição (Nomeado no Contrato Social): 2/3 do Capital Social (66,67%).
- Destituição (Nomeado em Ato Separado): Maioria Absoluta do Capital Social.
Teoria Ultra Vires
A Teoria Ultra Vires (além dos poderes) trata da situação em que o administrador pratica atos que excedem os poderes conferidos pelo Contrato Social ou que são contrários ao objeto social da empresa (Art. 1.015 do Código Civil).
OBS: Embora esta teoria já tenha sido abandonada pela maioria dos ordenamentos jurídicos (e não seja aplicada nas S/A por gerar insegurança), ela é aplicada no regime da Sociedade Limitada no Brasil, visando proteger a Pessoa Jurídica.
Conselho Fiscal
O Conselho Fiscal é um órgão fiscalizador autônomo e facultativo na Sociedade Limitada.
- Composição Mínima: 3 membros efetivos, cada um com seu respectivo suplente.
- Requisitos: Devem ser pessoas físicas (sócios ou não) residentes no país.
- Função: Os sócios se reúnem e, com base no relatório do Conselho Fiscal, aprovam ou não as contas feitas pelo administrador.
Impedimentos
Não podem fazer parte do Conselho Fiscal:
- Empregados da sociedade.
- Administradores da sociedade.
- Cônjuges e parentes dos administradores até o terceiro grau.