Sociedades Anônimas: Conceitos e Características

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Sociedades Anônimas – Elementos iniciais (terá continuidade no próximo ano)

A sociedade anônima é completamente diferente dos tipos de sociedade já estudados até hoje.


A lei responsável por regulamentar a S/A não é o Código Civil, mas sim uma lei de 1976, a Lei 6404/76 e, apesar de ser uma legislação da década de 70, esta se mostra extremamente atualizada e adequada para uma realidade social e tecnológica condizente. Um dos motivos disso é que, quando falamos da sociedade anônima, sua forma de regulamentação se dá muito mais por meio de Resoluções da CVM (Comissão de Valores Mobiliários) do que a lei propriamente dita, tornando, por isso, muito mais fácil as alterações e a adequação deste tipo societário à realidade social e aos avanços tecnológicos que a sociedade passa como um todo, tendo em conta que se refere a um tipo societário instituído por lei na década de 70.

A Sociedade Anônima possui o capital social dividido em Ações. Ao falarmos sobre Sociedade Anônima, não vamos mais usar a expressão "quota", agora vamos trabalhar com a expressão “Ações”. O acionista responde pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir. O acionista responde solidariamente pelo valor total da integralização das ações subscritas ou adquiridas. Na Sociedade Anônima é minimizado o fator afinidade, pois não estamos diante de uma sociedade de pessoas, mas sim de uma sociedade de capital, em que o principal elemento para a constituição desta sociedade não é a afinidade entre as pessoas, mas o poderio econômico. Considerando o elemento econômico como o principal, e não a afinidade entre seus membros, na Sociedade Anônima podemos verificar uma liberdade para a negociação dessas ações, permitindo o livre acesso de novos acionistas (não falamos aqui de sócios).

Quando estudamos as sociedades contratuais, verificamos a possibilidade da liquidação de quota de sócio quando da existência de alguma cobrança judicial, pois este credor não tem permissão para ingressar na ação por meio da adjudicação das quotas. Quando falamos da Sociedade Anônima, a situação muda, permitindo inclusive a perda direta das ações do devedor.

Então, o credor pode buscar a satisfação de seu crédito inclusive por meio da penhora de ações que existam em nome do devedor.

A Sociedade Anônima não admite a modalidade simples, Sociedade Simples Anônima, e também não existe a sociedade não empresária. A Sociedade Anônima sempre será uma sociedade empresária.


O registro do nome empresarial da Sociedade Anônima só pode se dar por meio de denominação, o qual obrigatoriamente deve indicar o ramo de atividade (matéria já estudada) e o uso das expressões S/A ou CIA tem uma certa peculiaridade, pois a expressão S/A pode constar tanto no início, no meio, ou no fim do nome, mas quando se trata da expressão Companhia, esta poderá estar presente somente no início ou no meio do nome, mas jamais no final, ou indicará outro tipo societário.

Existem algumas peculiaridades e perspectivas sob óticas diferentes do tratamento de valor. Um exemplo simples, fazendo uma analogia, é quando falamos do valor de um imóvel, pois o imóvel não possui um único valor, ele possui, por exemplo, o valor de mercado, o valor venal, e o valor indicado na escritura pública. Quando falamos de ações de uma sociedade anônima, acontece um fenômeno semelhante existindo, por exemplo, o valor nominal destas ações e resultando do cálculo matemático da divisão do valor do capital social pelo número de acionistas. O valor nominal pode ser instituído ou não, não é obrigatório. O valor patrimonial é um pouco diferente, pois usa neste cálculo matemático o valor do patrimônio líquido da companhia pelo valor do número de acionistas. Para se alcançar o valor patrimonial de uma ação, basta, por meio do balanço patrimonial, verificar o valor do patrimônio líquido e dividi-lo pelo número de acionistas.

É importante também saber diferenciar o valor de negociação e o valor econômico. Quando falamos do valor de negociação da ação, estamos falando do valor obtido pelo preço de sua venda, ou seja, este valor possui como elemento o fator especulação. Quando falamos do valor econômico, este é o valor real alcançado por meio de uma análise técnica, ou seja, ele não possui o elemento especulação, e é importante observar isso porque no mercado de ações o fator especulação é fundamental, pois tem um reflexo muito forte em uma sociedade, isso significa que para conseguir o valor econômico de uma ação é preciso a contratação de um perito que vai demonstrar, por meio de elementos técnicos específicos, o valor real da ação.

Quando falamos do valor de negociação, este é um pouco diferente, pois tem o fator especulação que traz uma variação da estimação do mesmo, por exemplo, numa Sociedade Anônima da qual começa a circular no mercado a notícia de que um grande investidor vai passar a integrar o quadro de acionistas daquela sociedade. De uma maneira direta ocorrerá a inflação do valor das ações, e por meio de especulação. Da mesma forma, começa-se a divulgar que esta mesma sociedade está envolvida em escândalos políticos, que também é especulação, e o que acontece é que o valor da ação vai cair e este valor não é o mesmo que o valor econômico.

Estas expressões tratam de perspectivas diferentes de análise econômica do valor das ações.

O preço de emissão das ações é o preço pago por quem subscrever a ação, e este preço de emissão é estipulado pelos fundadores da sociedade. Estes são responsáveis em estipular o preço de emissão.

A subscrição das ações poderá ocorrer tanto à vista como parceladamente.

Um ponto interessante sobre o preço de emissão é o reflexo do aumento de capital, pois o que pode ocorrer com o aumento de capital é a diminuição do valor da ação. Por exemplo, os fundadores estipulam o preço de emissão de R$ 100.000,00 para uma Sociedade Anônima, e esta possui um valor de mercado de R$ 1 milhão. O fundador quer aumentar o número de ações, só que o valor de mercado da Sociedade Anônima permanece o mesmo, e o que acontece nesta situação é a diluição do valor das ações e isto somente será possível por meio da apresentação de um justo motivo.

Então, sobre o aumento do capital social:

A fixação do preço de emissão de ações emitidas por força de aumento no capital social deve obedecer a determinados critérios previstos no art. 170 § 1º da Lei das S/As, os quais se ressaltam a impossibilidade de uma diluição injustificada do valor patrimonial de suas ações.

Art. 170    § 1º O preço de emissão deverá ser fixado, sem diluição injustificada da participação dos antigos acionistas, ainda que tenham direito de preferência para subscrevê-las, tendo em vista, alternativa ou conjuntamente:
I - a perspectiva de rentabilidade da companhia;
II - o valor do patrimônio líquido da ação;
III - a cotação de suas ações em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão organizado, admitido ágio ou deságio em função das condições do mercado.

Ainda sobre a Sociedade Anônima, ela pode ser constituída por meio de 2 modalidades, existindo a Sociedade Anônima Fechada e a Sociedade Anônima Aberta. A Sociedade Anônima Fechada é aquela em que não há uma negociação pública, por meio dos órgãos competentes, de suas ações. Na Sociedade Anônima Fechada, o oferecimento de tais ações ocorre de maneira mais restrita e fechada: por meio de assembleias, como foi a de fundação, e também por meio de escritura pública, esta que deverá conter a ciência de todos os acionistas fundadores.

Na Sociedade Anônima Aberta, a oferta das ações é muito maior, pois ocorre por meio dos órgãos competentes, há uma maior publicidade com um alcance muito maior de investidores a este tipo societário porque a oferta destas ações ocorre por meio da bolsa de valores e por meio do balcão. As ações que têm mais valores mobiliários de sua emissão são negociadas diretamente no mercado de valores mobiliários. Este mercado é o ambiente mais propício à negociação que permite maior liquidez das ações, permitindo uma relação mais fácil aos investidores, fato importante que, para a admissão de negociação de tais valores, será necessária uma autorização da CVM, o Conselho de Valores Mobiliários, sendo esta uma autarquia federal.

Quando falamos da negociação de ações de uma Sociedade Anônima Aberta (Vale, Petrobrás, etc.) somente será possível tal negociação mediante autorização do Governo Federal na figura da autarquia federal da CVM. Esta sendo responsável em regular e institucionalizar a Sociedade Anônima por meio de emissão de resoluções acerca de seu funcionamento e uma das principais funções da CVM é prestar a devida segurança aos investidores que aquela Sociedade Anônima cumpriu a lei. Por isso da importância da CVM no mercado de valores mobiliários.

Acerca dos ambientes de negociação, podemos identificar 2 ambientes, sendo o primeiro a Bolsa de Valores e, a seu respeito, esta trata-se de uma entidade privada e não uma instituição pública, é uma entidade privada que exerce um serviço público, que é o pregão de valores mobiliários, como a BMF Bovespa, em São Paulo.

Para a operação de uma bolsa de valor, é necessária a autorização do BACEN (Banco Central do Brasil) e aquela será fiscalizada pela CVM. Reiterando a importância deste órgão, a CVM, que passa segurança aos investidores fiscalizando a operação da bolsa de valores e o mercado de valores mobiliários como um todo por meio da disponibilização destas ações. O segundo é o mercado de balcão, que é aquele que as operações são realizadas com a bolsa de valores, como exemplo destes, Sociedades Corretoras, Instituições Financeiras ou Sociedade Intermediadoras Autorizadas, onde qualquer pessoa, pelo Broker, consegue adquirir ações pelo Internet Banking. Este tipo de aquisição de ação é feita na modalidade mercado de balcão.

O que podemos identificar na prática também é que a operação na bolsa de valor está relacionada com valores mais expressivos e no mercado de balcão, investimentos um tanto mais conservadores e de pequena monta.

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