Sociedades Comerciais: Conceito, Tipos e Responsabilidade

Classificado em Língua e literatura

Escrito em em português com um tamanho de 51,07 KB

1.3. SOCIEDADES COMERCIAIS

Conceito: É um Contrato mediante o qual duas ou mais pessoas se obrigam a prestar contribuição para o fundo social destinado ao exercício do comércio, com a intenção de partilhar os lucros entre si.

A sociedade comercial pode ser conceituada como sendo a pessoa jurídica de direito privado não estatal, que tem por objeto social a exploração de atividade comercial ou a forma de sociedade por ações.

Diferença entre Sociedade Comercial e Sociedade Civil:

É o objeto (atividade empresarial) e não a finalidade (lucrativa, presente em ambas).

A personalização das sociedades comerciais gera três consequências:

  1. Titularidade Negocial (Obrigacional): Quando realiza negócios jurídicos (compra e venda, etc.), assumindo um dos polos da relação.
  2. Titularidade Processual: Possui legitimidade para demandar e ser demandada.
  3. Responsabilidade Patrimonial: Tem patrimônio próprio; é inconfundível e incomunicável com o patrimônio individual de cada sócio. A sociedade responderá com seu patrimônio pelas obrigações que assumir (Princípio da Autonomia Patrimonial).
  • A sociedade irregular ou de fato não possui personalidade jurídica, e a responsabilidade dos sócios será ilimitada e solidária.

Constituição das Sociedades Contratuais

Ato Constitutivo: O contrato social poderá ser escrito ou oral, sendo que a prova de uma sociedade contratada oralmente só poderá beneficiar os não sócios.

  • Poderá ser feito por instrumento público, sendo que esta hipótese é obrigatória no caso de sociedade que faça parte sócio que não saiba ou não possa assinar.
  • As principais cláusulas contratuais (essenciais) que o Contrato Social, seja público ou particular, deve conter:
    • Nome, naturalidade e domicílio dos sócios;
    • O nome pelo qual a sociedade há de ser conhecida;
    • Os nomes dos sócios que podem usar da firma social ou gerir em nome da sociedade; na falta desta, entende-se que todos podem;
    • A atividade a ser explorada comercialmente;
    • Total das cotas com que cada um dos sócios entra para o capital;
    • A responsabilidade dos sócios, com a escolha do tipo societário;
    • Nomeação do administrador (gerente);
    • Sede e foro.

São alterações contratuais que necessitam de UNANIMIDADE:

  1. Alteração do objeto social;
  2. Cessão de cotas sociais de sociedades de pessoas;
  3. Transformação da sociedade, salvo previsão contratual, sendo assegurado aos discordantes o direito de retirada;
  4. Prorrogação do prazo de duração da sociedade;
  5. Dissolução consensual parcial;
  6. Temas determinados por cláusulas previstas no contrato social.

Personalidade Jurídica

A personalidade jurídica é alcançada quando do registro do estatuto em cartório para as sociedades civis ou pelo registro do contrato na Junta Comercial quando sociedades comerciais.

Classificação das Sociedades Comerciais

a) Quanto à pessoa dos sócios:
Sociedades de Pessoas:

As sociedades de pessoas são aquelas em que as qualidades pessoais dos sócios são imprescindíveis, sendo mais importantes para a existência da sociedade do que a contribuição material por eles prestada.

  • Em geral, estas sociedades cercam-se de menor formalismo, constituindo-se por meio de contratos particulares;
  • São desta categoria: a sociedade em nome coletivo, sociedade em conta de participação, sociedades por cotas de responsabilidade limitada e sociedade em comandita simples;
  • As cotas deste tipo de sociedades são impenhoráveis por dívida particular dos sócios, já que se arrematadas ou adjudicadas, o adquirente passará a ser sócio da sociedade e interferirá nos interesses dos demais sócios;
  • Em caso de morte de um dos sócios, poderá acarretar a dissolução parcial da sociedade (caso os sócios não concordem com a entrada de um novo sócio);
  • O sucessor, herdeiro ou cônjuge sobrevivente, passa à condição de sócio, desde que com a concordância dos demais sócios.
  • Não havendo concordância, opera-se a dissolução parcial da sociedade.
Sociedades de Capital:

Quanto às sociedades de capital, o interesse nestas reside, não nas qualidades pessoais dos sócios, mas no quanto cada um participa no capital social da empresa. O que importa para a sociedade é a contribuição material prestada pelos sócios e não a sua individualização.

  • A sua característica fundamental é o rigor legal para sua existência, devendo as mesmas se sujeitarem a uma série de requisitos impostergáveis.
  • Vige nelas o princípio da livre circulação da participação societária.
  • Os acionistas (sócios) não podem impedir o ingresso de outras pessoas ao quadro social;
  • Em se tratando das sociedades de capital, destacam-se: sociedades em comandita por ações e sociedade anônima.
Sociedades Híbridas ou Mistas:

As sociedades mistas valorizam tanto as qualidades pessoais dos sócios, quanto o capital que os mesmos trazem à sociedade.

  • Quanto à sociedade mista, cita-se o exemplo da sociedade de capital e indústria.
b) Quanto ao regime de constituição e dissolução:
Sociedades Contratuais:

O ato constitutivo é o contrato social, realizado entre os sócios e devidamente registrado na Junta Comercial.

  • Para sua dissolução existem outras causas além da vontade da maioria;
  • Os herdeiros do sócio que faleceu entram na sociedade se assim o quiserem;
  • Cita-se o exemplo das sociedades de pessoas e cotas limitada.
Sociedades Institucionais:

O seu instrumento disciplinar das relações sociais é o Estatuto Social.

  • Os herdeiros do sócio que faleceu, NECESSARIAMENTE passam a integrar o quadro de acionistas;
  • São deste tipo a sociedade anônima e a comandita por ações.
c) Quanto à responsabilidade dos sócios:
Sociedade Ilimitada:

Os sócios respondem ilimitadamente e SOLIDARIAMENTE pelas obrigações sociais. Neste caso, revela-se a chamada sociedade solidária, pois todos os sócios obrigam-se perante terceiros com os seus patrimônios pessoais.

  • Desta classe temos a sociedade em nome coletivo.
Sociedade Limitada:

A responsabilidade do sócio é limitada e SUBSIDIÁRIA ao total do capital social não integralizado que ele subscreveu.

  • Quando um sócio ingressa numa sociedade comercial ele deve contribuir para os fundos sociais. Ao prometer pagar determinada quantia, o sócio está subscrevendo uma parte do capital social. Na medida em que for pagando o que subscreveu, diz-se que ele está integralizando a sua participação societária.
  • São desta categoria a sociedade por cotas de responsabilidade limitada e a sociedade anônima.
Sociedade Mista:

Há tanto um como outro tipo de sócio, isto é, uma parte dos sócios têm responsabilidade limitada e subsidiária, e a outra parte ilimitada e solidária.

  • São exemplos: a comandita simples, capital e indústria, comandita por ações.

1.3.1. DIREITOS, DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS SÓCIOS

  • A responsabilidade dos sócios é sempre subsidiária em relação à da sociedade, no sentido de que se segue à responsabilidade da própria sociedade.
  • Esgotadas as forças do patrimônio social é que se poderá pensar em executar o patrimônio particular do sócio por saldos inexistentes no passivo da sociedade. Os sócios respondem, pelas obrigações sociais, sempre de modo subsidiário, mas limitada ou ilimitadamente.
  • Desta forma, em alguns tipos de sociedade os credores poderão saciar seus créditos até a total satisfação, enquanto suportarem os patrimônios particulares dos sócios. Em outras sociedades, os credores somente poderão alcançar dos patrimônios particulares um determinado limite, além do qual o respectivo saldo será perda que deverão suportar.
  • O sócio da sociedade limitada e o sócio comanditário da sociedade em comandita simples respondem pelas obrigações sociais até o total do capital social não integralizado, mesmo que um sócio já tenha integralizado totalmente a sua parte poderá ser responsabilizado pelas obrigações sociais dentro do limite que o seu sócio não integralizou, tendo o direito de ação de regresso.
  • É preciso salientar que, independentemente da espécie de sociedade, os sócios administradores, enquanto dirigentes da empresa, respondem ilimitadamente pelas obrigações contraídas quando constatar-se a negligência ou má-fé dos mesmos em suas gestões.

1.3.2. ADMINISTRAÇÃO E GERÊNCIA

Sócio de Sociedade Contratual

A natureza jurídica do sócio é sui generis, pois não é proprietário e nem credor da sociedade, sendo um composto de obrigações e direitos que a lei, e por vezes, o contrato social lhe reserva.

Obrigações:

A formação do capital social e perdas sociais até o limite de sua responsabilidade.

Sócio "Remisso": É o sócio que não cumpre com a sua obrigação de contribuir para o capital social e os demais sócios poderão optar entre cobrar judicialmente o remisso ou excluí-lo da sociedade.

Direitos:
  1. Participação nos resultados sociais: Os lucros da sociedade podem ter um dos seguintes destinos: capitalização, constituição de reserva ou distribuição entre os sócios;
  2. Administração da sociedade: Tendo direito de intervir na administração, escolha de gerentes e definição de estratégias;
  3. Fiscalização da gerência: Podendo examinar, a qualquer tempo ou conforme estipulado no contrato social, os livros, documentos, e a prestação de contas aos sócios pelo gerente;
  4. Direito de retirada: Recebendo do patrimônio líquido da sociedade a parte equivalente à sua cota. (pró-labore)

1.4. REGISTRO DE EMPRESAS MERCANTIS

  • O contrato de sociedade é um contrato plurilateral, no qual convergem as vontades dos contratantes para alcançar um objetivo em comum.
  • Somente o registro, no órgão apropriado (Junta Comercial), quando do arquivamento da escritura pública ou particular, contendo todas as cláusulas pelas quais a sociedade será regida, é que dá início à personalidade jurídica da sociedade comercial.
Requisitos de Validade do Contrato Societário:

São requisitos de validade do contrato social, sem os quais a sociedade será dita inválida, retroativamente, por ato Judicial, face à inobservância de um requisito de validade:

  1. Requisitos Genéricos: Sujeito Capaz, objeto lícito e possível e forma prevista ou não defesa em lei;
  2. Requisitos Específicos: Contribuição de cada um dos sócios na formação do capital social; Participação de cada sócio nos lucros/prejuízos, não sendo admitida cláusula leonina, a qual torna nula a sociedade.

O fim da personalização da sociedade comercial se dá com o processo de extinção, também conhecido como dissolução lato sensu, que compreende as seguintes fases:

  1. Dissolução stricto sensu: Ato ab-rogatório da constituição da sociedade (iniciativa dos sócios);
  2. Liquidação: Que é a realização do ativo e pagamento do passivo;
  3. Partilha: Que é feita entre os sócios.

SOCIEDADES EMPRESARIAIS DO CÓDIGO COMERCIAL

Sociedade: Contrato celebrado entre pessoas que mutuamente se obrigam a combinar seus esforços ou recursos para alcançar fins comuns.

Sociedades Civis x Sociedades Comerciais
  • Distinguem-se pelo objeto: se este for comercial, a sociedade será mercantil; caso contrário, será civil.

Objeto Comercial: Aquela atividade que, se for exercida por uma pessoa natural capaz, em caráter habitual, torná-la-á comerciante.

Responsabilidade dos Sócios pelos Débitos Sociais

Hipótese Geral: Os sócios A, B, C e D constituíram uma sociedade, na qual tem-se a seguinte situação:

SócioCapital SubscritoCapital Integralizado
A400.000300.000
B300.000200.000
C200.000100.000
D100.000100.000
TOTAL1.000.000700.000
  • Suponhamos que a sociedade faliu; depois de realizar todo o seu ativo (vendendo tudo o que tinha e recebendo todos os seus créditos), pagou seus credores restando ainda um débito de $ 2.000.000.
  • A sociedade ao cobrar seus créditos poderia exigir também que os sócios integralizassem suas quotas; todavia, supondo que não o tivesse feito, qual seria a RESPONSABILIDADE dos sócios nos diferentes tipos societários?

1.5. Sociedade por Cotas de Responsabilidade Limitada (Ltda.)

  • Nome: Pode ser firma/razão social ou denominação, acrescida da palavra limitada/Ltda. Ex: Silva & Medeiros Ltda.; Silva & Cia Ltda.; Silva, Medeiros & Cia Ltda. ou Carro Feliz, Lava-Jato Ltda.
  • Características:
    • Duas ou mais pessoas se unem em interesses comuns, visando o exercício da atividade comercial, possuindo responsabilidade LIMITADA ao capital subscrito na sociedade.
    • Poderá ter caráter pessoal ou capitalista, sendo constituída por intermédio de um Contrato Social; sendo omisso o contrato, o mesmo será de pessoas.
    • O principal dever do sócio é o de integralizar as quotas que subscreveu; caso contrário será REMISSO (sócio que não integralizou suas quotas).
  • Responsabilidade: Todos os sócios são SOLIDARIAMENTE responsáveis, porém esta responsabilidade tem como LIMITE o montante do capital social; à medida que ocorre a integralização do capital, a responsabilidade diminui, desaparecendo ao ser totalmente integralizado. No exemplo, antes da sociedade cobrar seus créditos, todos os sócios eram responsáveis por $ 300.000, ou seja, o montante que faltava para integralizar o capital; os credores da sociedade poderiam exigir de qualquer um deles (mesmo D, que já havia integralizado a sua quota) o pagamento dos $ 300.000; depois de complementadas as quotas de cada sócio, os credores da sociedade nada mais podem exigir de qualquer um deles.
  • Cessão de Quotas a Terceiros: Só é possível em se tratando de uma sociedade claramente de capital; se for de pessoas, dependerá de previsão contratual ou do consentimento unânime dos demais sócios.
  • Penhora de Quotas: Será possível se houver disposição contratual permitindo a livre cessão a terceiros, ou em se tratando de uma sociedade flagrantemente de capital. Em caso contrário, não será possível.
  • Expulsão do Sócio:
    • Pode ser expulso se for REMISSO: falta de integralização das suas quotas; neste caso receberá as quotas que integralizou.
    • Por deslealdade: no caso de concorrência com a sociedade; receberá a quantia referente às suas quotas.
  • Administração: Os gerentes serão designados no contrato; na omissão, a gerência será exercida por todos os sócios. No caso de representação, a mesma dependerá do contrato. Se este estipular que 2 gerentes vincularão a sociedade em obrigações e apenas um assinar o compromisso, o dever jamais poderá recair em face da sociedade.
  • Direito de Retirada: O sócio poderá se retirar da sociedade a qualquer tempo, se a sociedade for por prazo indeterminado (Princípio da Autonomia da Vontade); se for por prazo determinado, sua retirada dependerá da concordância dos demais sócios.
  • Negociação de suas Quotas: Direito de preferência, ou seja, deve ofertar as suas quotas para os demais sócios; caso os mesmos não queiram, pode vendê-las a qualquer um.
Dissolução e Liquidação da Sociedade Limitada:

Se dá em 3 fases:

  1. Dissolução:
    1. Vontade dos sócios: Se algum dos sócios quiser manter a sociedade, a mesma poderá permanecer;
    2. Decurso do prazo de duração: Se ultrapassados 30 dias, necessário constituir uma nova sociedade; pode ser firmado um instrumento de prorrogação;
    3. Falência;
    4. Unipessoalidade: Admite-se a existência de um único sócio, aplicando-se analogicamente o art. 206 da Lei das S/A; pode ficar como sócio-único pelo prazo máximo de 1 ano.
    5. Irrealizabilidade do objeto social: Quando a sociedade não desperta mais o interesse nos consumidores; a atividade da empresa não pode mais ser exercida por falta de demanda.
  2. Liquidação: Dissolvida a sociedade, tem início a fase da liquidação: um ou mais sócios, ou mesmo uma pessoa estranha, são escolhidos por consenso geral ou pela maioria, para ser o liquidante. Este promoverá a liquidação da sociedade operando-a sob o mesmo nome seguido da expressão "em liquidação" e deverá realizar o ativo e satisfazer o passivo.
  3. Partilha: Ultimada a liquidação, proceder-se-á à Partilha dos bens sociais ou, se restarem dívidas exigíveis, pedir aos sócios solidários os fundos necessários à sua satisfação.

1.6. Sociedade em Nome Coletivo

  • Nome: Só usa firma ou razão social. A regra é a seguinte: pode-se adotar o nome de todos os sócios ligados pela partícula &, permite-se também usar o nome de alguns dos sócios ou, de um, seguido da expressão e Companhia, por extenso ou abreviado. Ex: Antônio Rocha & Cia.; Dias Martins & Cia.
  • Responsabilidade: É o tipo societário onde todos os sócios respondem ilimitadamente e solidariamente, independentemente de ter integralizado ou não sua quota, pela totalidade do débito restante da sociedade, ou seja, por $ 2.000.000. Pode alcançar os bens pessoais dos sócios.
  • Peculiaridade: Por ser uma sociedade personalíssima, ocorrendo morte de um dos sócios ela desaparece. A gerência é atribuída a apenas um sócio.

1.7. Sociedade em Comandita Simples

  • Nome: Só usa firma ou razão social, composta pelos nomes apenas dos sócios comanditados ou pelo menos de alguns destes acrescido do complemento & Cia (ou por extenso).
  • Tipos de Sócio:
    • Comanditário: Entra com o capital; Não participa da gestão; não poderão ser empregados ou procuradores da sociedade.
    • Comanditado (Comandante): Entra com o trabalho e o capital; é responsável pela gestão.
  • Responsabilidade:
    • Os sócios capitalistas ou comanditários (B e C, no exemplo) são obrigados apenas a complementar suas quotas do capital.
    • Os sócios-gerentes ou comanditados, (A e D, no exemplo) contudo, são solidariamente responsáveis pelo pagamento do total do débito, ou seja, dos $ 2.000.000.
  • Peculiaridades: Pode o contrato social fixar o nome de apenas um gerente, se não o fizer todos os comanditados poderão ser gerentes. Enquanto gerentes eles responderão de forma ilimitada e solidariamente durante a sua gestão.

1.8. Sociedade Capital e Indústria

  • Nome: Só usa firma ou razão social, composto pelo nome dos sócios de capital ou pelo menos de alguns destes acrescido do complemento & Cia (ou por extenso).
  • Tipos de Sócio:
    • Capitalista: Entra com o capital, com os recursos materiais; Responsabilidade ilimitada em relação a terceiros pelas obrigações sociais; o débito de $ 2.000.000 será rateado entre os 4 capitalistas; compete-lhes a gerência.
    • De Indústria: Entra somente com o trabalho, o conhecimento; Nenhuma responsabilidade, sequer subsidiária, por isso, lhes é vedada a participação na gerência; só respondem se houver dolo ou fraude.
  • Peculiaridade: O ato constitutivo deverá ter cláusulas específicas determinando o tipo de trabalho exercido pelo sócio indústria e qual parcela de lucros ele terá direito.

1.9. Sociedade em Conta de Participação

  • Nome: Mediante firma ou denominação do sócio ostensivo; não possuem personalidade jurídica, já que não são registradas na Junta Comercial.
  • Tipos de Sócio:
    • Sócio Ostensivo: Responde ilimitadamente; todo o débito de $ 2.000.000 será de sua responsabilidade; deverá ser obrigatoriamente um comerciante, sendo que as negociações devem ser realizadas por seu intermédio.
    • Sócio Oculto: Podem ou não ser comerciantes; possuem responsabilidade LIMITADA apenas à importância posta à disposição do sócio ostensivo. Na hipótese, os sócios B, C e D se relacionam apenas com o sócio ostensivo (A).
  • Características:
    • É apenas um contrato para uso interno entre sócios, não aparecendo perante terceiros. Este Contrato entre os sócios não pode ser registrado no Registro de Comércio, mas nada impede que o ato constitutivo seja registrado no registro de Títulos e Documentos, para melhor resguardo dos interesses dos contratantes.
    • Não tem nome, capital, personalidade jurídica, etc. Não é irregular, pois a lei admite, embora seja despersonalizada e tenha caráter de sociedade secreta. Tal sociedade não poderá pedir falência ou concordata.
  • Funcionamento:
    • Conta: Procede de uma conta-corrente que é comum aos sócios ostensivos e ocultos, traduzindo monetariamente, as operações realizadas.
    • Participação: Indica que os sócios participam da divisão dos lucros.
  • Exemplo: As aplicações em fundos realizadas pelos Bancos. O Banco (sócio ostensivo) tem um contrato com seus clientes (sócios ocultos) para aplicar valores depositados dividindo com estes os lucros recebidos pela sua participação.

1.10. Sociedade Irregular ou De Fato

  • Nome: Prejudicado.
  • Características: As sociedades de fato são aquelas que apesar de preencher os requisitos próprios dos comerciantes (profissionalidade, habitualidade, intuito lucrativo) existem informalmente, sem o registro adequado nas Juntas Comerciais.
  • Sociedade Irregular: A que tenha ato constitutivo escrito, embora não registrado.
  • Sociedade "De Fato": A que sequer ato constitutivo escrito possua.
  • Responsabilidade: Ilimitada dos sócios; Não tem responsabilidade jurídica plena, ou seja, é uma PJ imperfeita (quase-pessoa). Possui capacidade processual ativa/passiva.
  • Consequências:
    1. Ilegitimidade ativa para pedido de falência e concordata;
    2. Ineficácia probatória dos livros comerciais;
    3. Responsabilidade ilimitada dos sócios pelas obrigações sociais.
  • Direitos de Terceiros: Os terceiros que transacionarem com estas sociedades, poderão intentar ação contra a sociedade provando-se sua existência, ou contra os sócios, os quais respondem ILIMITADAMENTE e SOLIDARIAMENTE, podendo os credores requererem a sua falência.

1.11. Sociedade em Comandita por Ações

  • Nome: Denominação ou firma/razão social, acrescida sempre da expressão comandita por ações. Caso use firma/razão, só pode usar o nome dos comanditados, sócios diretores ou gerentes. Ex.: André & Cia - Comandita por Ações.
  • Diploma: Rege-se pelas normas das S/A, com alterações.
  • Tipos de Sócio e Responsabilidade: Quanto à responsabilidade, aplica-se o mesmo raciocínio das Comanditas Simples; no caso, os sócios comanditários (B e C) responderiam por $ 100.000 cada um; integralizadas suas ações, por mais nada seriam responsáveis. Entretanto, os sócios-gerentes ou comanditados (A e D), são solidariamente responsáveis pelo pagamento do total do débito, isto é, $2.000.000.
    • Comanditados: Diretores e gerentes, nomeados no estatuto e destituídos por 2/3 dos votos dos sócios.
    • Comanditários: Demais acionistas.
  • Características:
    • Não podem constituir conselho de administração.
    • Não podem adotar esquema de capital autorizado.
    • Não podem emitir bônus de subscrição.
    • Trata-se de sociedade híbrida com características de Comandita Simples e Sociedade Anônima. Esta sociedade tem seu capital dividido em ações.

1.12. Sociedade de Economia Mista

  • Espécie de S/A;
  • Maioria de ações votantes são do poder público;
  • Criadas por lei específica;
  • Personalidade jurídica de direito privado;
  • Funcionamento permanente do Conselho Fiscal;
  • Não estão sujeitas à falência.

1.13. Sociedade Anônima (Lei Nº 6.404/76)

Tipo: Trata-se de uma sociedade de capital, não sendo relevante a qualidade dos seus sócios. O seu capital social é dividido em ações. Podem ser seus titulares: brasileiros ou estrangeiros. São criadas em geral para grandes empreendimentos.

  • Nome: Quanto ao nome comercial estas adotam a denominação, ou seja, podem usar um nome fantasia seguido da expressão S/A, ou CIA. Excepcionalmente, admite-se o termo CIA no início. Admite-se também que se utilize o nome de uma pessoa, um sócio fundador, ou homenageado seguido das mesmas expressões.
  • Diferença (S/A vs. Comandita por Ações): Uma característica fundamental, que diferencia as Sociedades Anônimas das em Comandita por Ações, é que os seus dirigentes, necessariamente, não precisam ser sócios da empresa, basta que quem controle a maioria capital social os indique em assembleia.
Princípios da S/A:
  • Responsabilidade limitada dos acionistas apenas ao capital por eles subscrito;
  • Capital Social dividido em frações negociáveis (Ações).
Características da S/A:
  • Mercantilidade: As empresas S/A têm como natureza, sempre, ser MERCANTIL;
  • Denominação: Sempre companhia ou sociedade anônima (S/A).
  • Companhias Abertas: Serão assim consideradas se os valores mobiliários de sua emissão estiverem sendo negociados em Bolsas ou no mercado de Balcão. As Companhias Abertas devem ser registradas na CVM - Comissão de Valores Mobiliários.
  • Companhias Fechadas: Não possuem registro na CVM; são, em sua maior parte, empresas familiares; o controle é interno, dos seus sócios majoritários.
Da Constituição:
Requisitos Preliminares:
  1. Subscrição da integralidade das ações;
  2. Integralização (entrada) de pelo menos 10 % das ações quando emitidas, em dinheiro;
  3. O valor da entrada deve ser depositado no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira autorizada pela CVM.
Formalidades Básicas:

Subscrição Pública: É a mais comum: ocorre quando o capital social forma-se a partir do apelo ao público através da venda de ações a inúmeros subscritores. Os sócios fundadores terão o dever de liderar todas as etapas da formação da sociedade, bem como, a responsabilidade ilimitada e solidária pelos danos que decorrerem do não cumprimento em tempo hábil das formalidades complementares na constituição da sociedade.

  • A Cia já nasce aberta; exige prévio registro na CVM e a subscrição deve ser feita com a intermediação de uma instituição financeira; o pedido de registro deverá ser instruído com:
    • Estudo de viabilidade econômica e financeira do empreendimento;
    • Projeto dos Estatutos;
    • Prospecto, assinado pelos fundadores e pela instituição financeira intermediária.
  • Encerrada a subscrição e sendo subscrito todo o capital, será realizada a Assembleia de Constituição.

Subscrição Particular: Ocorre quando os sócios subscritores de capital reúnem-se e, por instrumento particular (descrito enquanto ata da assembleia geral) ou público (realizado em cartório notarial), para constituir a sociedade. Observa-se neste caso que os sócios fundadores é que subscrevem o capital sem apelar para o público.

Requisitos Complementares:
  • Arquivamento dos atos constitutivos na Junta Comercial (Registro) e publicação do seu ato constitutivo, no Diário Oficial e no jornal de maior circulação da cidade em que estiver instalada a sede da Cia.
Capital Social:

É composto da contribuição material prestada pelos acionistas, sendo composto de ações; é diferente do Patrimônio Social (ativo e passivo), pois este é instável, enquanto aquele é estável, mas não imutável.

Tipos de Capital:
  • Subscrito: Representa o total adquirido pelos acionistas;
  • Integralizado: A parcela do capital subscrito já quitada pelos acionistas;
  • Autorizado: O montante autorizado pela AG de acionistas, até o qual o Conselho de Administração ou a Diretoria poderão elevar o valor do Capital, sem necessidade de nova AG.

No que concerne à responsabilidade, esta será limitada ao valor das ações subscritas (= adquiridas) no ato da emissão.

Dos Sócios:

Estas sociedades podem constituir-se com no mínimo 2 sócios; Há dois tipos de sócios:

  1. Majoritários: São os que detêm o controle acionário, por isso são chamados de controladores. São aqueles que possuem a maioria das ações ordinárias nominativas, com direito a voto, gerindo, portanto, a empresa.
    • Entretanto, isso não quer dizer que sejam aqueles que possuem a maioria do capital, visto que podem ser subscritas até 2/3 do capital social em ações preferenciais (sem direito a voto) nas sociedades anônimas.
  2. Minoritários: Poderão ter ações ordinárias (de forma minoritária, mesmo com direito a voto) e preferenciais.
Órgãos Sociais:

Identifica-se nestas sociedades 4 grandes órgãos:

Assembleia Geral (AG):

É quem possui o maior poder deliberativo, uma vez que aglutina os acionistas com direito a voto e força de decisão.

Funções (Competência Privativa):

  • Reformar o estatuto social;
  • Eleger/destituir a qualquer tempo os fiscais e os administradores;
  • Autorizar a emissão de debêntures e de partes beneficiárias;
  • Suspender o exercício de direitos de acionista;
  • Deliberar sobre avaliação de bens com que o acionista concorrer para o capital social;
  • Deliberar sobre transformação, fusão, incorporação e cisão da Cia;
  • Deliberar sobre sua dissolução / liquidação;
  • Autorizar administrador a confessar falência e concordata.

Convocação:

  • Em regra, a convocação é feita pelo Conselho de Administração ou pela Diretoria;
  • Excepcionalmente: Pelo Conselho Fiscal; qualquer acionista quando houver o retardamento por mais de 60 dias da data legal para ocorrer a AG; e por acionistas que representem 5 % do capital social votante.

Tipos de Assembleia Geral:

  • Assembleia Geral Ordinária (AGO):
    • Obrigatoriedade: Pelo menos 1 AGO deve ocorrer durante o exercício; é previsto no Estatuto.
    • Periodicidade: A AGO deve ser realizada durante os 4 primeiros meses do ano; por força de lei.
    • Objeto definido em Lei;
    • Quorum: 1ª convocação com 25 % dos acionistas com direito de voto; 2ª convocação com qualquer número.
  • Assembleia Geral Extraordinária (AGE):
    • É convocada sempre que necessária; Para reforma do Estatuto, o quorum, em 1ª convocação deve ser igual a 2/3 dos acionistas com direito de voto; a 2ª convocação com qualquer número.
Conselho de Administração (CA):

Obrigatório nas S/A de capital aberto, trata da direção geral da empresa; é composto por, no mínimo, 3 membros, eleitos pela AG; Os Conselheiros deverão ser acionistas da empresa e não podem ser pessoas jurídicas.

Diretoria:

Eleita pelo Conselho de Administração ou pela AG, é composta de, no mínimo, 2 membros, que poderão ser ou não acionistas da empresa; a Gestão é de 3 anos, permitida a reeleição. Os membros do CA, até o máximo de 1/3, poderão fazer parte da Diretoria.

  • Impedidos de participar da Diretoria: art. 147, parágrafos 1º e 2º Lei 6404/76
  • Responsabilidade: art. 158 parágrafo 2º
  • Isenção de responsabilidade: art. 165 parágrafo 2º
Conselho Fiscal:

Compõe-se de no mínimo 3 e no máximo, 5 membros, acionistas ou não. Sua função é fiscalizar a administração da empresa. Eleito pela assembleia geral; sua existência é OBRIGATÓRIA, mas seu funcionamento é facultativo. Pode ser convocado por 1/10 dos acionistas com direito a voto ou 5 % de acionistas sem direito a voto.

Acionista Controlador: É a pessoa natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de acionistas, ou sob controle comum, que:

  1. É titular de direitos de sócio que lhe assegurem de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da AG e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia;
  2. Usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia.
  • Trata-se de um proprietário da Cia., e não de um mero investidor de capital, podendo ser também um administrador ou fiscal da sociedade.

Acordo de Acionistas: É um acordo plurilateral (porque é um contrato de colaboração com direitos e deveres comuns dos acionistas) e parassocial (porque se submete aos princípios do Direito Civil para a validade de todo o negócio jurídico privado).

Direitos e Deveres dos Acionistas:

São 5 os principais direitos essenciais dos acionistas:

  1. Participação nos resultados sociais;
  2. Fiscalização da administração da sociedade;
  3. Preferência na subscrição de ações e de valores mobiliários conversíveis em ações;
  4. Direito de retirada (recesso) quando discordante das decisões da AG, sendo reembolsado pelo seu capital; também chamado de Dissidente;
  5. Convocar extraordinariamente a AG.

Deveres dos Acionistas: O mais importante é o de integralizar o capital por ele subscrito, caso contrário será constituído em mora, sendo considerado REMISSO, devendo pagar o principal com acréscimos (juros, correção e multa), sob pena de sofrer execução judicial ou de ter suas ações vendidas em leilão na Bolsa.

  • O direito de Voto não é um direito essencial, sendo que nem todas as ações o possuem.
Das Ações:

As ações são títulos de crédito, representam um crédito que tem o acionista para com a sociedade. É um título de investimento representativo do capital social, que confere ao seu titular um regime próprio de direitos e deveres.

Forma das Ações:

  1. Nominativas: Quando trazem o nome do titular sendo registradas na sociedade. Com a transferência a um novo acionista devem ser inscritas no Livro de Ações Nominativas.
  2. Escriturais: São operações transferíveis sem certificado emitido pela sociedade, registradas em livro da Comissão de Valores Mobiliários ou no registro da Bolsa de Valores. São um mero lançamento contábil, não sendo representadas por um documento ou instrumento.
    • Sua existência comprova-se por um depósito na conta da instituição financeira intermediária.
    • Sua propriedade decorre de seu registro na conta, em nome do acionista, inscrita nos livros da instituição financeira.

Tipos de Ações:

  1. Ordinárias: Aquelas que não conferem a seus titulares a preferência sobre dividendos, entretanto, permite o direito ao voto e da participação na administração da SA.
  2. Preferenciais: São aquelas que conferem a seus titulares a preferência sobre dividendos, recebendo estes na primeira divisão ou nos reembolsos de capital. Limitam-se a 2/3 do capital. Podem ser privados do direito do voto.
  3. De Gozo ou Fruição: São as ações de gozo. Decorrem da amortização das ações comuns ou preferenciais. São os que receberam antecipadamente o valor que lhes caberia em caso de liquidação da Cia., já obtendo o retorno de seu investimento, continuando a usufruir dos demais direitos de sócio referentes às ações ordinárias e preferenciais, exceto no caso de reembolso de seu capital. Não representa o Capital Social, por isso não é regulada pela CVM.
Títulos Emitidos pelas S/A:
  • Partes Beneficiárias: São títulos negociáveis sem valor nominal e estranho ao capital social. Conferem direito de crédito eventual que reside na participação anual dos lucros da sociedade até o limite de 10%. Não havendo lucro nada receberão. Possuem apenas o direito de fiscalizar a Cia.; podem ser atribuídos aos fundadores, acionistas ou a terceiros, como remuneração de serviços prestados à Cia.
  • Debêntures: São títulos de crédito alienáveis, emitidos pela sociedade anônima, no intuito de buscar uma espécie de empréstimo junto à poupança popular. Elas representam uma dívida da sociedade (paga em qualquer hipótese) e podem assegurar o direito ao recebimento de juros do principal e participação no lucro, nas datas nelas estabelecidas.
    • São títulos nominativos, com as características da autonomia, da literalidade e da causalidade.
    • Atributos:
      • Cláusula com correção monetária;
      • Assegurar juros fixos ou variáveis;
      • Conferir participação nos lucros;
      • Atribuir prêmio de reembolso;
      • Ser convertidas em ações.
    • Forma: As debêntures podem ser emitidas na forma nominal ou escritural, sendo transmitidas por endosso em preto.
  • Bônus ou Lista de Subscrição: São títulos negociáveis que conferem direito de subscrever ações dentro do limite de aumento do capital social autorizado no estatuto.
Formas de Surgimento das Sociedades Anônimas:
  1. Transformação: Se dá quando uma sociedade passa de uma forma para outra, alterando sua estrutura. Ex.: Uma LTDA passa para uma S/A.
  2. Incorporação: Ocorre quando uma sociedade incorpora outra, sucedendo-a nos direitos e obrigações. Ex.: A incorpora B, dali em diante fica apenas A.
  3. Fusão: Se dá quando diversas sociedades se unem formando uma outra inédita. Ex.: A + B + C = D.
  4. Cisão: É o processo contrário da Fusão, ocorre quando uma empresa gera outras. Ex.: A divide-se em C e D.
  5. Consórcio: Caracteriza-se como uma união de empresas que visa constituir um capital social mais abrangente. Normalmente, trata-se da adesão temporária de várias empresas para compra de determinado bem, ou prestação de determinado serviço. Ex.: Consórcio de empreiteiras para construção de uma estrada.
  6. Sociedades Coligadas: São sociedades com sócios comuns interligadas a um mesmo grupo. Poderá haver dependência econômica ou não entre estas; havendo, existirão as sociedades controladoras e controladas. A controladora é a que tem maioria do capital e as demais, as controladas.
  7. Grupo de Sociedades: São as sociedades de sociedades, que apesar de se manterem independentes, unem recursos e esforços para realização de objetivos comuns.
Formas de Extinção das Sociedades Anônimas:
Dissolução:

Ocorre quando a sociedade paralisa sua atividade externa e se dissolve. A dissolução ou distrato ocorre de duas formas:

  1. Dissolução de Pleno Direito: Ocorre:
    • Quando estava previsto no contrato social da empresa um prazo de duração da sociedade;
    • Devido à falência de sócio ou da sociedade;
    • Por mútuo consentimento se os sócios decidem liquidar, desfazer a sociedade;
    • Por morte de sócio, principalmente na sociedade constituída de duas pessoas.
  2. Dissolução Judicial: Nos seguintes casos:
    • Perda ou insuficiência do capital social;
    • Incapacidade moral, civil de algum sócio decretada pelo juiz;
    • Abuso, prevaricação, violação ou falta de cumprimento das obrigações sociais;
    • Divergência entre os sócios culminando com a expulsão de algum destes, fazendo este jus aos seus direitos pertinentes.
Liquidação:

Acontece quando a sociedade realiza todo o seu ativo e liquida o passivo, ou seja, transforma todo o seu patrimônio em dinheiro e salda os compromissos assumidos.

  • Ocorre o arrolamento dos bens da sociedade, por um liquidante, com o objetivo de pagar as dívidas sociais, e se possível distribui-se os bens remanescentes aos demais sócios através da partilha.
Partilha:

Se dá quando os sócios discordantes do contrato social dividem os lucros obtidos pela sociedade após o pagamento do referido passivo da empresa.

Entradas relacionadas: