Sociologia do Direito: Durkheim, Weber e Pluralismo Jurídico

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Durkheim e o Fato Social

Émile Durkheim centra toda a sociologia no conceito de Fato Social. O Fato Social é uma realidade exterior ao indivíduo e, portanto, impõe-se sobre ele. Assim, a sociedade, que é o próprio Fato Social, exerce coerção sobre o indivíduo. Toda a sua sociologia visa ao bem-estar e à coesão social.

Durkheim era adepto do positivismo de Auguste Comte, que prega a ordem como base e o progresso como fim. A sociedade coage o indivíduo a seguir determinadas normas, e essa imposição se manifesta de três formas:

  • Ideologia
  • Ética
  • Leis (ordenamento jurídico)

O Direito Positivo, emanado do Estado, é administrado e criado por ele, refletindo essa imposição social.

Max Weber e a Ação Social

Max Weber centra toda a sociologia na Ação Social. Conhecido como o sociólogo do Capitalismo, Weber dedicou-se à análise da burocracia no Estado, pois é nesse contexto que as leis são classificadas e aplicadas. Para ele, o indivíduo tem participação ativa na criação das leis e na formação da sociedade.

A Zetética Jurídica, por sua vez, representa um direito mais flexível, que leva em consideração a cultura e as particularidades sociais.

Pluralismo Jurídico: Múltiplas Fontes de Direito

O Pluralismo Jurídico oferece alternativas ao modelo tradicional de direito.

“A injustiça em qualquer lugar é uma ameaça à justiça por toda parte.”

— Martin Luther King Jr.

Definição de Pluralismo Jurídico

O Pluralismo Jurídico parte do pressuposto de que existem múltiplas manifestações de direito na sociedade, reconhecidas ou não pelo Estado. Ele se contrapõe ao Monismo Jurídico, que é centralizado e positivado pelo Estado, ancorado na dogmática jurídica.

Monismo Jurídico

O Monismo Jurídico defende que somente o que está na lei é válido, não havendo brechas ou permissões fora do ordenamento legal estabelecido pelo Estado.

A maior parte dos juristas formalistas não reconhece o Pluralismo Jurídico, pois argumentam que ele não oferece a segurança, certeza e previsibilidade do direito institucional, ligado e disciplinado pelo Estado. Entretanto, o Pluralismo Jurídico não pretende negar a estrutura burocratizada do Estado, mas sim contribuir para a resolução de conflitos de forma mais abrangente.

Há uma urgência em aproximar o Direito Positivo das ciências humanas (sociologia, antropologia, psicologia) a fim de proporcionar uma maior compreensão dos problemas sociais às autoridades. Isso visa afastar a cultura jurídica dogmatizada e sistematizada pelo Estado, enraizada no pensamento liberal.

Antropologia e o Direito

A pré-antropologia (século XVI) já demonstrava que o direito não pode ser estudado apenas em seu aspecto dogmático. O mundo jurídico está intrinsecamente articulado com a sociedade, e o objeto do Direito é o homem e suas realizações culturais. Sendo assim, tanto a antropologia quanto o Direito se interessam por:

  • Conflito
  • Controle Social
  • Sanção
  • Diferenças Culturais

Antropologia Jurídica

Em seu início, a partir da escola funcionalista (com pensadores como Bronisław Malinowski e Alfred Radcliffe-Brown) e da escola estruturalista (com Claude Lévi-Strauss), a Antropologia Jurídica dedicou-se ao estudo das sociedades simples e primitivas. Contudo, a partir dos anos 60, a antropologia do Direito também passou a se preocupar com as sociedades complexas e urbanas, ampliando seu campo de análise.

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