Sociologia Jurídica: Conceitos e Análise
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Sociologia Jurídica
1 - Monismo Jurídico: Ocorre quando a produção de normas se concentra no grupo político estatal encarregado da produção legislativa; no caso brasileiro, o Poder Legislativo.
2 - Pluralismo Jurídico: Trata-se da produção de normas não estatais provenientes de segmentos relevantes da sociedade. O pluralismo pode ser legítimo ou ilegítimo. (Legítimo: igrejas, clubes, sindicatos...; Ilegítimo: milícias e grupos faccionários de traficantes).
Composição de Conflitos (Jurídica, Voluntária e Autoritária)
3 - Mediação: Quando um terceiro imparcial busca recuperar o diálogo entre partes conflitantes, na maioria dos casos ocorre entre vizinhos e em relações familiares.
4 - Conciliação: O conciliador, em conjunto com as partes, não apenas restabelece o diálogo como sugere uma solução para o problema já existente.
5 - Arbitragem: Nesse caso, as partes, de forma espontânea, constituem um terceiro imparcial com habilidades técnicas suficientes para decidir questões conflitantes. A arbitragem somente poderá ocorrer sobre direitos patrimoniais disponíveis.
6 - Análise Crítica do Sistema de Seleção dos Magistrados:
R: Os juízes de 1ª Instância são escolhidos por meio de concurso público. Já os tribunais de 2ª Instância e Tribunais Superiores são escolhidos e nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal.
Opinião Pública: Expressão da participação popular na criação, controle, execução e críticas a diretrizes de uma sociedade.
Jurisdição de 1º Grau: A Primeira Instância refere-se, em regra, ao juízo em que se iniciou a demanda, ou onde foi proposta a ação.
Jurisdição de 2º Grau: É aquela à qual se recorre quando se pretende modificar decisão ou sentença final.
(Entretanto, ressalte-se que é na Primeira Instância que se processará todo o feito até a decisão final e a execução de sentença que ali for proferida.)
Efeitos da Norma: São todos os resultados produzidos pela norma. Podem ser positivos ou negativos.
- Positivos:
- Controle Social: Visa adaptar a conduta individual aos padrões de comportamento dominante.
- Educativo: A simples existência da lei e sua divulgação no meio social é um fator educativo para toda a sociedade.
- Conservador: Está relacionado ao caráter estático de manutenção da ordem social existente. Para muitos, essa é a principal característica do direito - preservar os interesses dos grupos dominantes.
- Transformador: Está relacionado ao poder que a norma possui de condicionar a realidade social.
- Negativos: São aqueles contrários ao interesse da sociedade.
- Ineficaz: Quando a lei se apresenta desatualizada; aversão sistemática às inovações (misoneísmo); antecipação da lei à realidade social.
- Omissão da Autoridade: A transgressão da norma sem a devida punição estimula novas transgressões (impunidade); necessidade de fiscalização permanente.
- Falta de Estrutura: De nada adiantará ter leis bem feitas e eficazes, autoridades competentes e responsáveis se a estrutura existente for inadequada ou insuficiente para a aplicação do direito.
Fatores de Ineficácia da Norma: Misoneísmo, desatualização e antecipação à realidade.