Sofistas: Physis, Nomos e o Debate Filosófico Grego
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Os Sofistas: Características Comuns
Os sofistas eram um grupo de educadores que, a partir do século V a.C. em Atenas, ensinavam a jovens, mediante pagamento, diferentes artes como direito, finanças e linguística. Todos possuíam grandes dons de eloquência e eram mestres da língua. Eram frequentemente itinerantes, e essa condição, juntamente com a ampla visão que tinham das leis e das sociedades, impediu-os de criar escolas de pensamento fixas.
Embora cada um tivesse seu pensamento peculiar, todos compartilhavam características comuns:
- Eram especialistas em educação e professores de linguagem.
- Grandes oradores.
- Eram céticos, alguns moderados, outros radicais.
- Defendiam uma posição relativista devido ao seu ceticismo.
- Com relação à religião, mantinham uma posição agnóstica.
Todos defendiam a vantagem de que as sociedades fossem governadas por leis positivas, cuja base residia na vontade humana, e não numa lei natural, que era desconhecida para os sofistas.
Physis e Nomos: O Debate no Século V a.C.
No século V a.C., evidencia-se a oposição conceitual entre a ordem natural e necessária da Physis como base das leis, e a vontade humana como seu fundamento. É a oposição entre Physis e Nomos.
- Physis (Natureza): Entendida como aquilo que constitui a realidade de todas as coisas, o que as faz ser o que são, e também como um princípio governador independente, necessário e universal na sua forma.
- Nomos (Lei/Convenção): Todas as leis estabelecidas pelos membros de uma sociedade humana particular para desenvolver padrões e criar instituições que regulem utilmente a vida nessa sociedade.
As normas sociais aceitáveis, o Nomos, não eram produto de uma intenção divina ou natural, mas podiam ser explicadas pela intenção humana. Isto é, o Nomos baseia-se apenas no interesse e no pensamento humano, e sua criação responde unicamente à sua vantagem.
Esta visão era defendida pelos sofistas e criticada por Sócrates.
A Perspectiva Sofista
Os sofistas opunham o Nomos à Physis. Para eles, a fonte e o fundamento da lei eram reduzidos a um conjunto de costumes ou práticas resultantes de mera convenção, não derivadas da natureza; eram, portanto, criações humanas.
Concluíam, então, que todas as leis, normas sociais, valores morais, instituições políticas e até mesmo a cultura em geral (o Nomos) são resultado da convenção humana. Não derivam da Physis (natureza), a qual, por sua vez, possui uma finalidade em si mesma e não é fruto de um acordo.