Sub-rogação, Assunção de Dívida, Cessão de Posição Contratual e Novação
Classificado em Direito
Escrito em em português com um tamanho de 6,58 KB.
Sub-rogação
Ponto de Partida
Não é contrato, mas prestação por terceiro. Direitos do sub-rogado medem-se em função do "cumprimento" (Regra: não cumpre, mas realiza a prestação).
Tipos de Sub-rogação
Voluntária
Tempo e forma. Quanto a tempo: STJ 2017: não perspetiva cartesiana, mas contexto.
Legal
Subarrendatário. Acórdão de Varejão: interesse próprio (e direto)
Sub-rogação e Dação em Pagamento (art. 524º CC)
Pode devedor da solução passiva escolher? Sub-rogação mais vantajosa pois há transmissão de garantias. Doutrina não admite: 1) terceiro; 2) não surge novo direito.
Meios Oponíveis
Em Sub-rogação pelo Devedor
Acórdão de Varejão e Menezes Leitão, venire contra factum proprium. Menezes Cordeiro e Santos Júnior, nem sempre. Quando devedor não conhecia antes de sub-rogação. Impera a lógica da transmissibilidade das obrigações.
Em Sub-rogação por Credor/Legal
Menezes Leitão: art. 585º CC por aplicação analógica, já que devedor encontra-se em situação semelhante à prevista pela norma. É alheio à transmissão.
Natureza Jurídica
Tradicional (Código Civil e Rodrigues): não é cumprimento stricto sensu, não extingue. Mas quem diga que tudo o que satisfaz interesse do credor extingue vínculo.
- Tese da cessão fictícia: Sub-rogação subsiste com base em vínculo fictício, que existe só para transmissão do crédito.
- Vaz Serra: Direito do sub-rogado é direito a indemnização (Acórdão de Varejão: se há novo direito, despreza característica essencial da transmissão de garantias e acessórios. E dano?)
- Teoria da extinção relativa: Vínculo extingue-se só em relação ao credor.
Assunção de Dívida
Operação pela qual um terceiro (assuntor) se obriga perante o credor a efetuar a prestação devida por outrem. 1) Assunção liberatória e 2) Assunção cumulativa.
Requisitos
- Dívida efetiva;
- Consentimento do credor (ratificação ou participação direta). Mesmo em cumulativa, não pode ser imposto benefício; para além disso, princípio do contrato determina que declaração unilateral seja eficaz com assentimento da outra parte;
- Validade da dívida e do contrato de transmissão.
Solidariedade (art. 595º/2, in fine)
Não é solidariedade perfeita (art. 512º e ss. CC). Direito de regresso só se realiza num sentido: só no caso de devedor originário cumprir, já que nas relações internas novo devedor ocupa posição passiva. Menezes Leitão: imperfeita.
Artigos 597º e 598º CC
Pode ou não novo devedor invocar nulidade do contrato de transmissão? Não pode para se abster de realizar prestação (art. 598º, 1ª parte CC). Mas pode ser declarado nulo (conhecimento oficioso) sem que novo devedor invoque esse facto. Se assim for, pode apresentar o facto nos termos do art. 597º CC.
Na ausência de consentimento do credor, pode negócio entre devedores valer como promessa de liberação (art. 444º/3 CC)? Menezes Leitão e Acórdão de Varejão dizem que sim, atendendo à vontade das partes. Se houver ratificação posterior, retroage. Seguimos Ribeiro de Faria e Menezes Leitão: ratificação com retroatividade tem efeitos plenos na assunção liberatória. Na cumulativa, não fica o novo devedor responsável por danos moratórios imputáveis ao devedor originário (aplica-se solidariedade).
Cessão de Posição Contratual
Código Civil: Negócio pelo qual um dos outorgantes em contrato transmite a terceiro, com o consentimento do outro contraente, o complexo de direitos e obrigações que lhe advieram desse contrato. Contrato-base e contrato-instrumento (de cessão). Sucessio non producit novum ius sed vetus transfert.
Artigo 424º/1 CC - Prestações Recíprocas
Acórdão de Varejão, Vaz Serra e Instituto de Gestão e Terras: Excluem-se contratos não bilaterais ou sinalagmáticos (doação e mútuo), ou bilaterais onde uma das prestações já foi totalmente realizada. Menezes Leitão, Menezes Cordeiro e Mota Pinto: Assenta em conceção errada de vínculo como soma de créditos e dívidas. Na verdade, é complexa, tem direitos potestativos e deveres acessórios. Só cessão de posição contratual transmite toda a posição. Coerente com Mota Pinto: teoria da transmissão unitária. Para além disso, Menezes Leitão aplicação analógica.
Recusa de Consentimento
E se for recusado o consentimento após celebração do contrato de cessão? Alguns Autores: Conversão (art. 293º CC) em contrato misto de cessão de créditos e de assunção de dívidas cumulativa, ou até numa adesão ao contrato - aproveitamento do negócio. Mota Pinto e Acórdão de Varejão: Exceto se partes preverem conversão, a solução para falta do consentimento é nulidade. Nós: Retirar por interpretação vontade de conversão em contrato misto é perigosa, sobretudo quanto a assunção de dívida cumulativa.
Anulabilidade/Nulidade do Contrato-Base
Quem pode invocar anulabilidade/nulidade do contrato-base? Magalhães: Só o cedente. Objeto da cessão é a relação obrigacional, não o acordo entre as partes originárias. Não pode haver modificação subjetiva no passado. Só a vontade do cedente se viciou, pelo que só ele pode invocar esse vício (não sendo necessário consentimento do cessionário). Se for bem sucedido na anulação, contrato de cessão será nulo por inexistência de objeto.
Novação
Noção: Convenção pela qual as partes extinguem uma obrigação, mediante a criação de uma nova obrigação em lugar dela (literal). Um facto jurídico é simultaneamente causa de extinção de obrigação e de surgimento de outra. Novação versus acordo modificativo: Acórdão de Varejão - animus novandi (não critério dos elementos essenciais).
Requisitos
- Existência de animus novandi (art. 859º CC);
- Existência e validade das obrigações primitiva e nova.
Artigos 860º/1 e 862º CC
Aparente contradição entre art. 860º/1 e 862º CC. Imaginemos que devedor alega invalidade de obrigação antiga e consequente perda de eficácia da novação nos termos do art. 860º/1 CC. Menezes Cordeiro: Partes quiseram sepultar antiga obrigação, nomeadamente dúvidas sobre sua validade. Art. 862º CC não distingue meios de defesa. Se não for afastado pelas partes, art. 862º CC prevalece. O que se pode sempre alegar é a validade da novação.