Substituição e Subrogação em Cargos Públicos — Tipos e Regras
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Os cargos públicos podem ser de dois tipos: a planta é o conjunto de cargos permanentes atribuídos por lei a cada instituição, formado por uma equipe permanente (gerencial, profissional, administrativo, assistentes técnicos). As pessoas que ocupam cargos podem ser classificadas da seguinte forma:
- Titulares — são os funcionários nomeados para preencher uma vaga em determinado órgão.
- Substituições — são os funcionários designados nessa qualidade quando as posições estão vagas ou quando, por qualquer motivo, o titular não está no exercício do cargo por período não inferior a 15 dias.
- Substitutos — são os funcionários que assumem temporariamente ou ocupam emprego alternativo por força de lei, apenas quando o titular está impedido de exercer o cargo.
Características da suplência
- Remuneração: o suplente tem direito à remuneração correspondente ao cargo que exerce em duas situações: quando a posição está vaga e/ou quando o titular, por qualquer motivo, se afasta e o suplente passa a exercer as funções.
- Prazos: se a substituição corresponde a uma vaga, não pode ultrapassar o período de seis meses. Ao término desse período, a vaga deve obrigatoriamente ser provida por um titular.
- Quem pode servir: a substituição pode ser exercida por um servidor em exercício ou por pessoa externa ao quadro, conforme previsão legal e normas aplicáveis.
- Nomeação formal: a suplência opera por ato formal de nomeação, que pode consistir em decreto, portaria ou ordem de designação.
- Competências e direitos: quem serve como suplente exerce todos os poderes, privilégios e direitos inerentes ao cargo que ocupa, na medida do que for previsto.
- Extinção da suplência: a substituição pode terminar a qualquer momento com a nomeação do titular, salvo quando o ato de designação expressamente constituir prazo certo.
Características da sub-rogação
- Natureza do agente: a sub-rogação ocorre quando é nomeado um substituto oficial de serviço; não é aceitável a ocupação informal do cargo sem previsão legal quando há sub-rogação de pleno direito.
- Forma de provimento: a sub-rogação não é uma forma de nomeação semelhante à contratação; trata-se de uma substituição que opera por força de lei, sem necessidade de ato discricionário da autoridade, quando previstas as hipóteses legais.
- Hierarquia: para que opere a sub-rogação, deve haver relação de poder hierárquico entre os agentes envolvidos, ou seja, a sub-rogação costuma derivar de comando hierárquico entre servidores.
- Limitação de âmbito: a sub-rogação opera dentro do mesmo serviço ou distribuição; não é, em regra, substituição entre servidores de órgãos ou unidades distintas.
Semelhanças e diferenças entre substituição e sub-rogação
Semelhanças
- Ambas são mecanismos de substituição destinados a manter a continuidade do serviço público quando o titular não pode exercer suas funções por qualquer motivo ou quando o cargo está vago.
- São figuras de transição que terminam quando o titular retoma suas funções ou quando a vaga é provida por nomeação de um titular.
- Ambas implicam que o substituto assume a posição, sucedendo no exercício e recebendo os mesmos direitos e obrigações inerentes ao cargo ocupado temporariamente.
- Ambas são formas de provimento de cargos da planta, utilizadas para garantir a continuidade administrativa.
Diferenças
- Instrumento de nomeação: a substituição geralmente requer um instrumento formal de nomeação pela autoridade competente, enquanto a sub-rogação pode operar automaticamente por força de lei.
- Âmbito de atuação: a sub-rogação opera entre servidores do mesmo serviço e pressupõe relação hierárquica; já a substituição pode ocorrer por designação que envolva pessoa externa ao serviço, quando permitido.
- Prazo: a sub-rogação, sendo essencialmente transitória, nem sempre tem prazo definido, ao passo que a substituição por vaga não pode durar mais de seis meses (quando se tratar de preenchimento provisório de vaga).
- Remuneração e direitos: em regra, o substituto tem direito à remuneração do cargo que ocupa; no caso do adjunto (suplente), costuma prevalecer o direito ao ressarcimento ou à remuneração correspondente à posição que serve, conforme as regras aplicáveis.