Substituição Tributária (ICMS): Perguntas Frequentes e Guia
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1. O que é Substituição Tributária (ST) no ICMS?
R: É o instituto jurídico previsto na Constituição Federal que autoriza, **desde que** prevista em lei do ente estatal tributante, a possibilidade de atribuir a outrem, sujeito passivo da obrigação tributária, a condição de responsável pelo pagamento de imposto relativo a fato gerador praticado por terceiros. A Substituição Tributária constitui-se como regime de tributação que assegura arrecadação mais eficiente e possibilita racionalizar a fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias pelos contribuintes.
2. Quais são as Vantagens do Regime de Substituição Tributária?
R: Algumas vantagens decorrem do regime de ST:
Para os Contribuintes:
A substituição tributária centraliza o recolhimento do imposto devido por terceiros no contribuinte substituto, facilita a fiscalização e estimula a igualdade na tributação, impedindo a concorrência desleal entre contribuintes que recolhem e os que não recolhem regularmente seus tributos.
Com o ICMS/ST, as operações comerciais ganham agilidade e simplicidade na emissão de documentos fiscais e escrituração dos livros, além de atenuar distorções e concorrências entre contribuintes do mesmo ramo de atividades.
Para a Sociedade:
O sistema da substituição tributária é uma importante ferramenta utilizada pelo Estado no sentido de ampliar sua base de arrecadação, facilitando a fiscalização e diminuindo a sonegação de impostos, gerando receitas para benefícios à sociedade.
3. Qual é o Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária?
R: A substituição tributária alcança as operações internas e interestaduais de determinados produtos na forma que dispõem os **Convênios** e **Protocolos** celebrados entre os Estados para esta finalidade. Conforme dispõe a legislação estadual, o regime também pode ser aplicado, mesmo na ausência de convênio ou protocolo, em relação a determinadas mercadorias e apenas em operação de âmbito interno.
4. O Regime de ST Onera a Cadeia de Comercialização dos Produtos?
R: Não. Com a substituição tributária não há aumento ou diminuição da carga tributária na cadeia de comercialização do produto, mas tão somente a alteração do responsável pelo recolhimento do valor do imposto devido pelas operações realizadas com a mercadoria. Os mecanismos para operacionalizar o regime de substituição tributária, e que estão contidos na legislação respectiva, permitem que cada um dos contribuintes, envolvidos na circulação da mercadoria, suporte unicamente sua própria carga tributária.
5. Por que Certas Mercadorias Estão Sujeitas ao Regime de ST?
R: Os Estados da Federação celebram entre si **Convênios** ou **Protocolos** para incluir novos produtos ao regime nas operações interestaduais e internas, de modo a atingir os objetivos de racionalização da fiscalização e eficiência na arrecadação. O regime também pode ser aplicado pelo Estado, mesmo na ausência de convênio ou protocolo, em relação a determinadas mercadorias e apenas em operação de âmbito interno, que recebe a designação de **"ST interna"**.