Sucessão, Aquisição e Perda da Posse no Direito Civil
Classificado em Direito
Escrito em em
português com um tamanho de 3,26 KB
Sucessão na Posse
Sucessão na posse: A posse pode ser continuada pela soma do tempo do atual possuidor com o de seus antecessores.
Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.
Successio Possessionis e Accessio Possessionis
Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.
Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.
Aquisição da Posse
Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:
- I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;
- II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.
Detalhando as formas de aquisição:
- a) Pela própria pessoa: Desde que se encontre no pleno gozo da capacidade civil e que exteriorize o domínio.
- b) Por representante legal ou procurador: Do que quer ser possuidor, caso em que se requer a concorrência de duas vontades.
- c) Por terceiro sem procuração: Caso em que a aquisição da posse fica na dependência da ratificação da pessoa em cujo interesse foi praticado o ato.
Incapacidade na Aquisição da Posse:
Os incapazes somente podem adquirir a posse mediante representação ou assistência? “A vontade, na aquisição da posse, é simplesmente natural e não aquela revestida dos atributos necessários à constituição de um negócio jurídico. Daí ser possível, tanto ao incapaz realizá-la por si, sem manifestação de vontade negocial, como ao seu representante adquirir a posse em seu nome”.
Perda da Posse
Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196.
Exemplos de hipóteses de perda da posse:
Pelo Abandono
O possuidor renuncia à posse, com o perecimento dos elementos corpus e animus.
Tradição
Desaparecimento do corpus e do animus em virtude de entrega da coisa a outrem mediante negócio jurídico causal. É o título causal que dirá se de fato existe a perda da posse ou se há apenas o desdobramento.
Perda da Coisa
É a perda da posse pelo desaparecimento do corpus. Enquanto à procura do objetivo perdido, não há perda da posse.
Extracomercialidade
É a perda da posse pelo desaparecimento do corpus, devido ao fato do bem ter sido posto fora do comércio. A extracomercialidade pode ser decretada através da lei (exemplo: não é permitida a posse de bens contrabandeados).
Destruição da Coisa
Perecimento da coisa. Perde-se a posse também quando a coisa deixa de ter as qualidades essenciais à sua utilização ou valor econômico.
Posse de Outrem
É a perda da posse pelo desaparecimento do corpus, devido à posse de outrem, afastando a posse anterior. A perda da posse apenas é definitiva se o primitivo possuidor permanecer inerte durante o tempo de prescrição da ação possessória.