Sucessão, Aquisição e Perda da Posse no Direito Civil

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Sucessão na Posse

Sucessão na posse: A posse pode ser continuada pela soma do tempo do atual possuidor com o de seus antecessores.

Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.

Successio Possessionis e Accessio Possessionis

Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.

Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.

Aquisição da Posse

Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:

  • I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;
  • II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.

Detalhando as formas de aquisição:

  • a) Pela própria pessoa: Desde que se encontre no pleno gozo da capacidade civil e que exteriorize o domínio.
  • b) Por representante legal ou procurador: Do que quer ser possuidor, caso em que se requer a concorrência de duas vontades.
  • c) Por terceiro sem procuração: Caso em que a aquisição da posse fica na dependência da ratificação da pessoa em cujo interesse foi praticado o ato.

Incapacidade na Aquisição da Posse:

Os incapazes somente podem adquirir a posse mediante representação ou assistência? “A vontade, na aquisição da posse, é simplesmente natural e não aquela revestida dos atributos necessários à constituição de um negócio jurídico. Daí ser possível, tanto ao incapaz realizá-la por si, sem manifestação de vontade negocial, como ao seu representante adquirir a posse em seu nome”.

Perda da Posse

Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196.

Exemplos de hipóteses de perda da posse:

Pelo Abandono

O possuidor renuncia à posse, com o perecimento dos elementos corpus e animus.

Tradição

Desaparecimento do corpus e do animus em virtude de entrega da coisa a outrem mediante negócio jurídico causal. É o título causal que dirá se de fato existe a perda da posse ou se há apenas o desdobramento.

Perda da Coisa

É a perda da posse pelo desaparecimento do corpus. Enquanto à procura do objetivo perdido, não há perda da posse.

Extracomercialidade

É a perda da posse pelo desaparecimento do corpus, devido ao fato do bem ter sido posto fora do comércio. A extracomercialidade pode ser decretada através da lei (exemplo: não é permitida a posse de bens contrabandeados).

Destruição da Coisa

Perecimento da coisa. Perde-se a posse também quando a coisa deixa de ter as qualidades essenciais à sua utilização ou valor econômico.

Posse de Outrem

É a perda da posse pelo desaparecimento do corpus, devido à posse de outrem, afastando a posse anterior. A perda da posse apenas é definitiva se o primitivo possuidor permanecer inerte durante o tempo de prescrição da ação possessória.

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