Sucessão Legítima e Direitos Hereditários no Código Civil

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Reconhecimento de Direitos Hereditários (Art. 1.824, CC)

  • Petição de Herança: Ação para o reconhecimento de direitos hereditários.
  • Legitimidade ativa e passiva.
  • Efeitos da Ação: A procedência da ação, decretada em sentença transitada em julgado, gera o reconhecimento da ineficácia da partilha em relação ao autor da ação, dispensada a sua anulação.
  • Súmula 149/STF: "É admissível a ação de petição de herança, mesmo após a partilha e a adjudicação."

Classificação dos Herdeiros

  • Legítimos: Necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge) ou Facultativos (colaterais).
  • Testamentários.

Modos de Suceder

Quanto ao Título

  • Por direito próprio.
  • Por direito de transmissão.
  • Por direito de representação.

Quanto à Forma de Partilha

  • Por cabeça (per capita).
  • Por estirpe (per stirpes).
  • Por linhas (aplicável a ascendentes).

Herdeiros Necessários e a Legítima

  • São herdeiros necessários: descendentes, ascendentes e cônjuge (Art. 1.845, CC).
  • A Legítima corresponde à metade dos bens da herança (Art. 1.846, CC).
  • O cálculo da legítima é regido pelo Art. 1.847, CC.

Art. 1.848, CC: "Salvo se houver justa causa, declarada em testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.”

O Direito de Representação

Art. 1.851, CC: “Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.”

  • Só ocorre na linha reta descendente e, excepcionalmente, na linha colateral (apenas em favor dos filhos de irmãos – Arts. 1.852 e 1.853, CC).
  • Os representantes herdam o quinhão que herdaria o herdeiro, sendo que este quinhão será igualmente dividido entre os representantes (Arts. 1.854 e 1.855, CC).

Ordem de Vocação Hereditária (Art. 1.829, CC)

A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

  1. Aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente (salvo exceções legais).
  2. Aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge.
  3. Ao cônjuge sobrevivente.
  4. Aos colaterais.

Regras de Concorrência e Exclusão

  • Art. 1.833, CC: O grau mais próximo exclui o mais remoto, salvo direito de representação.
  • Art. 1.834, CC: Descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes.
  • Art. 1.835, CC: Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.

Direitos Sucessórios do Cônjuge

  • Art. 1.830, CC: O direito sucessório do cônjuge restringe-se aos não separados judicialmente ou de fato há mais de 2 anos (salvo prova de impossibilidade da convivência sem culpa do sobrevivente).
  • Art. 1.831, CC: Garante o direito real de habitação.
  • Art. 1.832, CC: Concorrendo com os próprios descendentes, a cota do cônjuge não poderá ser inferior à quarta parte da herança.

Sucessão dos Ascendentes

  • Entre os ascendentes NÃO há direito de representação (Art. 1.852, CC).
  • Art. 1.837, CC: Concorrendo com ascendentes em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.

Estudo de Caso 1: Sucessão de Ascendentes por Linhas

RENÊ falece sem deixar descendentes e cônjuge, tem, porém, como ascendentes: seu bisavô e sua bisavó, pais de seu avô paterno e sua bisavó, mãe de seu avô materno. Como deverá ser partilhada a herança de RENÊ calculada em R$ 400.000,00?

Resolução:

  1. Na falta de descendentes, a próxima classe chamada é a dos ascendentes (Arts. 1.829, II e 1.836, CC).
  2. Como os ascendentes em 1º e 2º graus são pré-falecidos, não herdam.
  3. Renê deixou bisavós paternos e uma bisavó materna (ascendentes em 3º grau). São todos do mesmo grau, mas de linhas diferentes.
  4. A herança é dividida por linhas (Art. 1.836, § 2º, CC):
    • Linha Paterna (R$ 200.000,00): Dividida entre o bisavô e a bisavó.
    • Linha Materna (R$ 200.000,00): Caberá à bisavó materna.

Sucessão Exclusiva do Cônjuge

  • Art. 1.838, CC: “Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente” (Conforme Art. 1.829, III, CC).
  • Condição Sucessória (Art. 1.830, CC): “Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornou impossível sem culpa do sobrevivente.”
  • O regime de bens é irrelevante para o cônjuge sobrevivente herdar sozinho.
  • O cônjuge é considerado Herdeiro Necessário.
  • Direito Real de Habitação (Art. 1.831, CC): Assegurado ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, sobre o imóvel de residência familiar (desde que seja o único daquela natureza a inventariar).

Sucessão dos Colaterais (Art. 1.829, IV, CC)

  • Art. 1.839, CC: Se não houver cônjuge sobrevivente nas condições do Art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.
  • Art. 1.840, CC: Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.

Regras de Concorrência entre Colaterais

  • Art. 1.841, CC (Irmãos Bilaterais vs. Unilaterais): Concorrendo irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.
  • Art. 1.842, CC: Não concorrendo à herança irmão bilateral, herdarão, em partes iguais, os unilaterais.
  • Art. 1.843, CC (Filhos de Irmãos e Tios): Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.
  • Regras de Partilha entre Sobrinhos:
    • § 1º: Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça.
    • § 2º: Se concorrerem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles.
    • § 3º: Se todos forem filhos de irmãos bilaterais, ou todos de irmãos unilaterais, herdarão por igual.

* Recolhimento da Herança: Pelo Município, Distrito Federal e União (Art. 1.844, CC), na ausência de herdeiros sucessíveis.

Estudo de Caso 2: Concorrência entre Colaterais

Concorrem à herança de A no valor de R$ 210,00: seu irmão bilateral B; dois filhos (C1 e C2) de seu falecido irmão também bilateral C; seus irmãos unilaterais D e E e três filhos (F1, F2 e F3) de seu falecido irmão unilateral F.

[Ascendentes Comuns]
      |
A+ (Falecido)
/ | \ 
B (Bilateral)
C+ (Bilateral) -> C1, C2 (Representação)
D (Unilateral)
E (Unilateral)
F+ (Unilateral) -> F1, F2, F3 (Representação)

Cálculo da Partilha (R$ 210,00)

A relação de quinhões é de 2 (Bilateral) para 1 (Unilateral). Total de 7 quinhões (2+2+1+1+1).

  • B (Irmão Bilateral): R$ 60,00 (Por direito próprio e por cabeça).
  • C1 e C2 (Filhos de C, Bilateral): R$ 30,00 cada (R$ 60,00 divididos por 2). Por direito de representação e por estirpe.
  • D (Irmão Unilateral): R$ 30,00 (Por direito próprio e por cabeça).
  • E (Irmão Unilateral): R$ 30,00 (Por direito próprio e por cabeça).
  • F1, F2 e F3 (Filhos de F, Unilateral): R$ 10,00 cada (R$ 30,00 divididos por 3). Por direito de representação e por estirpe.

Fundamento Legal: Arts. 1.829, IV; 1.839; 1.840; 1.853 e 1.841, CC.

Sucessão do Companheiro na União Estável (Art. 1.790, CC)

O companheiro ou a companheira participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas seguintes condições:

  1. Se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho.
  2. Se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles.
  3. Se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança.
  4. Não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

Estudo de Caso 3: Concorrência na União Estável

JOÃO, pai de ANTÔNIO e BEATRIZ, tinha um patrimônio de R$ 10.000,00 antes de viver em união estável com ANA. Durante a união estável, adquiriram onerosamente R$ 2.000,00. Não tiveram filhos em comum. JOÃO faleceu. Faça a devida partilha.

JOÃO+ (Falecido) --- ANA (Companheira)
/ \ 
ANTÔNIO (Filho) BEATRIZ (Filha)

Partilha e Meação

  • Bens Totais: R$ 12.000,00.
  • Meação de ANA: R$ 1.000,00 (Metade dos bens onerosos adquiridos na constância da união, conforme regime de comunhão parcial – Art. 1.725, CC).
  • Herança de JOÃO: R$ 11.000,00 (R$ 10.000,00 particulares + R$ 1.000,00 de sua meação).

Divisão da Herança (R$ 11.000,00)

A herança é dividida em duas massas:

  1. Bens Particulares (R$ 10.000,00): Ana não concorre.
    • Antônio: R$ 5.000,00
    • Beatriz: R$ 5.000,00
  2. Bens Onerosos da União (R$ 1.000,00): Ana concorre com descendentes exclusivos (Art. 1.790, II, CC), cabendo-lhe metade da quota de cada filho.
    • Quota de cada filho (X): R$ 400,00.
    • Quota de Ana (0,5X): R$ 200,00.

Resultado Final

  • ANTÔNIO: R$ 5.400,00
  • BEATRIZ: R$ 5.400,00
  • ANA: R$ 1.200,00 (R$ 1.000,00 de meação + R$ 200,00 de herança)

Fundamento Legal: Arts. 1.725 e 1.790, II, CC.

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