Sucessão Testamentária: Guia sobre Tipos de Testamento
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Sucessão Testamentária – Artigos 1857 a 1990
Conceito Doutrinário de Testamento
- Negócio jurídico unilateral e não receptício: O testamento se forma pela manifestação de vontade do testador, atendendo às exigências legais (não depende da aceitação dos herdeiros). É não receptício porque a vontade do testador só chegará aos destinatários certos após a sua morte.
- Personalíssimo (Art. 1858, 1ª parte): É um ato privativo (unitário) do testador. O testamento deve ser feito individualmente, não se admitindo representação ou assistência. Por ser privativo, não se admite o testamento conjuntivo (Art. 1863).
- Solene
- Gratuito
- Revogável
- Finalidade: Ato pelo qual uma pessoa faz disposições de caráter patrimonial ou não patrimonial para depois da sua morte.
Testamento
- Negócio Jurídico unilateral e não receptício
- Personalíssimo (Art. 1.858, §1º):
- Privativo: Não admite representação nem assistência.
- Pessoal
- Unitário
- Art. 1.863: Proíbe o testamento conjuntivo (de mão conjunta — feito em conjunto em um único documento), quer ele seja:
- Simultâneo: Feito por duas ou mais pessoas em favor de terceiro.
- Recíproco: Feito por duas ou mais pessoas, uma em favor da outra. (A lei não impede que marido ou esposa testem um em favor do outro; a lei só proíbe que o testamento seja conjuntivo).
- Correspectivo: Feito por duas ou mais pessoas, cada uma condicionando a validade do seu testamento ao testamento favorável da outra.
- Art. 1900, I: Veda o correspectivo, mesmo em documentos apartados (condição captatória).
- Solene (Art. 1862 e seguintes): Estabelece o rito do testamento.
- Esta característica possui certa flexibilização, pois pequenas irregularidades não invalidam o testamento.
- O importante é a Diretriz Hermenêutica (Art. 1899): tanto quanto possível, deve-se respeitar a vontade do testador.
- Gratuito: O testamento não admite exigência de pagamento.
- Mesmo se houver disposição testamentária de cumprimento de um encargo (Art. 136), este não se confunde com preço.
- A própria gratuidade veda a correspectividade.
- Revogável: Qualquer testamento é intrinsecamente revogável.
- A revogação representa o arrependimento.
- Revoga-se um testamento fazendo outro, pois o que vale é sempre o último.
- Art. 1969 e seguintes: Tratam sobre a revogação do testamento por outro.
- A revogação pode ser expressa ou tácita (incompatibilidade de suas disposições).
- Pode ser uma revogação total ou parcial (quando apenas algumas disposições são incompatíveis).
- EXCEÇÃO: O reconhecimento de paternidade pode ser feito por testamento (Art. 1609, III) e é irrevogável (Art. 1610). Logo, mesmo que o testamento seja revogado, a parte do reconhecimento de paternidade permanece. Se for descoberto posteriormente que a pessoa não é filho do testador, a disposição não será revogada, mas o reconhecimento poderá ser anulado por erro.
- Art. 1857:
- Caput: A capacidade para testar parametriza-se pelo Art. 1860. Pode envolver a totalidade dos bens ou parte deles — o testamento não precisa abranger todo o patrimônio.
- Art. 1789: Uma pessoa só pode dispor da metade de seus bens quando houver herdeiros necessários; logo, o testamento não pode dispor de todo o patrimônio nesses casos.
- §1º: Salvo na hipótese de deserdação, o testador não pode restringir ou suprimir a legítima dos herdeiros necessários.
- §2º: É possível que o testamento extrapole aspectos puramente patrimoniais (Ex.: Art. 1609, I – reconhecimento de filho; Art. 1729 – indicação de tutor; Art. 1818 – reabilitação de indigno).
- Art. 426: Veda o contrato sobre herança de pessoa viva (proíbe a pacta corvina). Não se pode, por ato entre vivos, prometer deixar parte dos bens para alguém. O ato de renúncia ao direito de fazer testamento não é válido.
- Art. 426 ≠ Art. 2018: É permitida a partilha em vida. Os pais podem distribuir o patrimônio para os filhos em vida, reservando para si o direito de usufruto.
Capacidade para Testar (Art. 1860)
- Padece de uma redundância no texto legal.
- Admite-se a partir dos 16 anos — hipótese em que menores incapazes possuem autonomia para testar e não podem ser assistidos.
- Deve-se analisar a lucidez da pessoa no momento da feitura do testamento, pois ela pode estar sem lucidez mesmo sem interdição formal.
- A incapacidade é analisada caso a caso.
- Art. 1861: A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.
Prazo para Impugnar a Validade do Testamento
- Art. 1.859: Prazo de 5 anos, a contar da data do registro do testamento.
- É um prazo decadencial, pois refere-se a um direito potestativo.
- Registro (Art. 1125 e seguintes): Todo testamento deve ser apresentado em juízo. O juiz analisará a formalidade e determinará o registro na serventia judicial.
- Impugnação da Validade: Categorias de invalidade incluem nulidade (Art. 166 e simulação do Art. 167) e anulabilidade (Art. 171). Embora o Art. 169 diga que a nulidade não convalesce com o tempo, o prazo de 5 anos do Art. 1859 é uma exceção de imprescritibilidade.
- Art. 1909: Erro, dolo e coação são vícios de consentimento (anulabilidade - Art. 171). Prazo de 4 anos, com termo inicial no arbítrio do interessado.
- Este artigo criou uma especialidade em relação à regra geral do Art. 1859.
- A doutrina solicita a revogação deste artigo para que prevaleça o Art. 1859, mas o Art. 1909 continua vigente.
Formas de Testamento
- Ordinárias (Art. 1862):
- Público
- Cerrado
- Particular
- Especiais (Art. 1886 e seguintes):
- Marítimo
- Aeronáutico
- Militar
- Codicilos (Art. 1881 a 1885)
1 Testamento Ordinário
1.1 Público (Art. 1864 a 1867)
- Feito por escritura pública em um Tabelionato.
- O testador declara ao tabelião o que deseja constar no documento.
- Após lavrado, o tabelião convoca o testador e duas testemunhas para a leitura em voz alta. Todos assinam e o ato consta nos autos do tabelionato, com cópia para o testador.
- Se o testador for cego, só poderá fazer testamento público, que deve ser lido duas vezes.
2 Testamento Cerrado (Art. 1868 a 1875)
- O testador entrega ao tabelião o texto já pronto, manuscrito ou por meio mecânico.
- O tabelião lavra o auto de aprovação, sem necessidade de leitura em voz alta.
- Requer assinatura do testador e de duas testemunhas.
- O tabelião lacra e cose (costura) o testamento.
- Se o testamento for aberto ou destruído antes da morte, perde a validade.