Sucessão Tributária, Doações e Imposto do Selo

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Sucessão Tributária e Doações

As regras básicas deste imposto estão contidas na Lei 29/1987, de 18 de dezembro, sobre herança e doação fiscal. A lei foi desenvolvida pelo RD 1629/1991, de 8 de novembro, que aprova o regime de tributação.

Natureza e Caráter

A herança e doações são de natureza subjetiva e direta, incidindo sobre os aumentos de ativos obtidos pelas pessoas, seja por bens ou itens recebidos como presente.

Características:

  • Direto: Incide sobre o capital próprio ou capital.
  • Subjetivo: O montante da dívida depende da quantidade de bens herdados e do grau de parentesco com o falecido ou doador.
  • Pessoal: O sujeito passivo é quem recebe os bens sujeitos a imposto.
  • Progressivo.
  • As Comunidades Autônomas (CCAA) têm competências cedidas.

Operações Tributáveis

A aquisição de um aumento de capital como presente por um indivíduo, devido a sucessão, doação ou por meio de certas apólices de seguro.

Sujeitos Passivos

O contribuinte, a pessoa que recebe o aumento tributável, é:

  • Em aquisições mortis causa: os cessionários.
  • Em doações e outras transferências lucrativas entre vivos comparáveis: o donatário ou favorecido por elas.
  • Em seguro de vida: os beneficiários.

Base Tributável

Esta é a base do imposto:

  • Transferências causa mortis: O valor líquido da aquisição individual de cada titular, ou seja, o valor real do imóvel menos os encargos e responsabilidades dedutíveis.
  • Doações e outras transferências lucrativas entre vivos: O valor líquido da propriedade e dos direitos adquiridos, ou seja, o valor real do imóvel menos os encargos e responsabilidades dedutíveis.
  • Seguro de vida: Os valores recebidos. A base dos beneficiários é determinada, em geral, sob estimativa direta.

Rendimentos Tributáveis

  • Aquisições mortis causa (incluindo beneficiários de seguros de vida): A base tributável é obtida pela aplicação das reduções previstas na Lei Fiscal. Além disso, as CCAA podem criar reduções próprias e regular as normas estaduais, aumentando o valor ou a percentagem de redução.
  • Aquisições inter vivos: A matéria coletável coincide com a realização, mas a lei prevê duas reduções.

Tarifa (FEE)

Para determinar o imposto, devem ser realizadas várias operações:

  1. Aplicar a taxa ao montante total a pagar.
  2. Aplicar um coeficiente multiplicador obtido, dependendo do grau de parentesco e da propriedade do contribuinte.
  3. Realizar, sempre que necessário, uma dedução pela parte líquida.

Exigibilidade

Em aquisições mortis causa e seguros de vida, a responsabilidade fiscal surge com a morte do falecido ou a transmissão. Em transferências inter vivos, surge nos dias seguintes à celebração do ato ou contrato que as torna eficazes. O prazo para declaração é de 6 meses para doações e 1 mês para mortis causa.


Imposto do Selo e Transferências (ITPAJD)

Fontes Legais

Legislativo RD-L 1/1993, de 24 de setembro, que aprova a lei sobre o ITPAJD. O regulamento do imposto foi aprovado pelo RD 828/1995, de 29 de maio. Competências cedidas às CCAA.

Natureza

Imposto de consumo, real e objetivo.

Âmbito e Estrutura

O imposto destina-se à riqueza como objeto de transmissão ou tráfego de serviços. A estrutura delimita-se em três formas:

  • a) Transmissões Onerosas Inter Vivos: Transmissões lucrativas que não se enquadram no âmbito do IVA e transmissões entre particulares.
  • b) Operações Societárias.
  • c) Atos Documentados.

Existe incompatibilidade entre as duas primeiras formas: um único ato não pode ser tributado como oneroso e societário. Um mesmo ato de transmissão pode ser tributado como transferência onerosa ou operação societária, e como ato jurídico documentado; neste último caso, tributam-se dois eventos distintos: a operação considerada onerosa ou societária e o ato legal que a documenta.

Domínio Espacial e Critérios de Sujeição

Aplica-se em todo o território espanhol, sujeito a regimes especiais de tributação baseados no território ou em tratados internacionais. O critério para determinar o elemento de conexão obedece ao critério da territorialidade.

Transmissões de Propriedade

  1. Natureza e Extensão: Este imposto envolve um assunto complexo, pois tributa não apenas a transferência por preço, mas também outros negócios jurídicos que não podem ser classificados como transmissões.
  2. Fato Gerador: São as transferências de propriedade: Atos inter vivos onerosos de todos os tipos de bens e direitos que integram o patrimônio de pessoas singulares ou coletivas, fora do âmbito profissional ou empresarial (sujeitos a IVA).
    Isenções: Estão isentos o Estado, a Cruz Vermelha, a Igreja Católica, e isenções concedidas por tratados. Contribuições dos cônjuges para a sociedade conjugal e a transmissão na liquidação da dissolução conjugal.
    O imposto é devido no dia em que se realiza o ato ou contrato gravado.
  3. Devedor: Os sujeitos passivos são aqueles que adquirem os bens ou direitos ou para quem o ato é executado.
  4. Base Tributável: Constitui a base tributável o valor real dos ativos transferidos ou direitos cedidos.
  5. Tarifa (FEE): Aplica-se uma taxa proporcional à matéria coletável.
  6. Gestão Tributária. Verificação de Valores: Geralmente, aplica-se a autoliquidação pelo contribuinte. O prazo para apresentação das declarações é de 30 dias úteis a partir da data do ato ou contrato. A Administração pode, em qualquer caso, verificar o valor real dos bens e direitos transferidos.

Operações Societárias

  1. Fato Gerador do Imposto: As operações societárias sujeitas são: criação, aumento e redução de capital, fusão, cisão e dissolução de sociedades, basicamente.
  2. Sujeito Passivo: Geralmente, o destinatário dos fundos.

Imposto do Selo (Documentos)

  1. Fato Gerador: A documentação sujeita a atos que tenham avaliação fiscal.
    Assunto: Documentos de advogados, escrituras garantidas, Atos e Documentos. Documentos comerciais: são os projetos e documentos utilizados para transferir ou complementar os documentos. Documentos administrativos: são a reabilitação e transmissão de títulos de nobreza e, em alguns casos, as anotações a serem praticadas nos registros públicos.
  2. Devedor: A lei prevê expressamente, em cada caso, quem é o contribuinte.
  3. Isenções:
    Subjetivas: Estado, Administrações Públicas, Cruz Vermelha Espanhola.
    Objetivas: Contribuições dos cônjuges para a sociedade conjugal.
  4. Exigibilidade: É o dia em que a transferência ou as operações societárias são formalizadas ou o ato legal é documentado.

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