Sucessões: Legado, Herança e Partilha
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Legado
Art. 1.923. Desde a abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa certa, existente no acervo, salvo se o legado estiver sob condição suspensiva.
Art. 1.939. Caducará o legado:
- se, depois do testamento, o testador modificar a coisa legada, ao ponto de já não ter a forma nem lhe caber a denominação que possuía;
- se o testador, por qualquer título, alienar no todo ou em parte a coisa legada; nesse caso, caducará até onde ela deixou de pertencer ao testador;
- se a coisa perecer ou for evicta, vivo ou morto o testador, sem culpa do herdeiro ou legatário incumbido do seu cumprimento;
- se o legatário for excluído da sucessão, nos termos do art. 1.815;
- se o legatário falecer antes do testador.
Art. 1.940. Se o legado for de duas ou mais coisas alternativamente, e algumas delas perecerem, subsistirá quanto às restantes; perecendo parte de uma, valerá, quanto ao seu remanescente, o legado.
Acrescer
Art. 1.941. Quando vários herdeiros, pela mesma disposição testamentária, forem conjuntamente chamados à herança em quinhões não determinados, e qualquer deles não puder ou não quiser aceitá-la, a sua parte acrescerá à dos co-herdeiros, salvo o direito do substituto.
Art. 1.944. Quando não se efetua o direito de acrescer, transmite-se aos herdeiros legítimos a quota vaga do nomeado.
Substituição
- Substituição vulgar ou ordinária: Dá-se quando o testador, no ato de última vontade, determina expressamente, pessoa que virá a substituir herdeiro ou legatário em caso de falta. Apenas haverá a figura do substituto quando o substituído falecer antes de aberta a sucessão, for excluído ou renunciar a herança ou legado.
- Substituição recíproca: É uma substituição direta que ocorre quando o testador declara como substitutos entre si os herdeiros ou legatários instituídos. A substituição pode se dar em partes iguais ou não, sendo estabelecida a proporção em que os herdeiros ou legatários devam se substituir.
- Substituição fideicomissária: Nesse tipo de substituição, o fiduciário receberá, desde logo, a posse e a propriedade de toda a herança ou parte desta ou do legado, transmitindo o recebido ao fideicomissário, depois de sua morte, após determinado tempo ou ocorrida dada condição.
- Substituição compendiosa: Consiste num misto de substituição vulgar e fideicomissária. Neste tipo de substituição, o testador dá substituto ao fiduciário ou ao fideicomissário, prevendo que um ou outro não queira ou não possa aceitar a herança ou o legado.
Art. 1.961. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.
Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:
- ofensa física;
- injúria grave;
- relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;
- desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.
Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:
- ofensa física;
- injúria grave;
- relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;
- desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.
Art. 1.964. Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento.
Art. 1.966. O remanescente pertencerá aos herdeiros legítimos, quando o testador só em parte dispuser da quota hereditária disponível.
Dos Sonegados
Art. 1.992. O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia.
Da Partilha
Art. 2.013. O herdeiro pode sempre requerer a partilha, ainda que o testador o proíba, cabendo igual faculdade aos seus cessionários e credores.
Art. 2.015. Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz.
Art. 2.016. Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz.
Art. 2.027. A partilha, uma vez feita e julgada, só é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos.
Parágrafo único. Extingue-se em um ano o direito de anular a partilha.