Sujeitos e Organizações de Direito Internacional

Classificado em Ciências Sociais

Escrito em em português com um tamanho de 6,12 KB

Sujeitos de Direito Internacional

Entidades capazes de ser titulares de direitos e deveres, possuindo direitos e obrigações reconhecidos no âmbito do direito internacional.

As organizações internacionais são sujeitos de base funcional; ou seja, aquilo que dá sentido à sua personalidade jurídica são as suas funções. Elas não possuem os elementos clássicos de um Estado (território, população e governo), pois não são Estados (cujos membros estão sujeitos a uma base territorial). Elas funcionam como uma espécie de governo mundial. Baseadas em suas funções, as organizações são capazes de corrigir certas questões, o que não representa um problema.

Seus elementos constitutivos são:

  • Valores
  • Objetivos
  • Competências (originalmente citado como competições)
  • Alimentação (Poderes): Elas têm poder porque possuem as habilidades para executar suas funções e atingir certos objetivos (valores).

Estão sujeitas à legislação secundária e não possuem uma personalidade originária; ao contrário, têm uma personalidade secundária atribuída pelos Estados que as criaram, estando sujeitas, portanto, às funções e competências que lhes foram conferidas (diferente da personalidade nativa dos Estados).

Portanto, se uma organização internacional agir fora de suas funções ou da moldura externa estabelecida, diz-se que agiu ultra vires e, portanto, suas ações não têm validade legal. Quando atuam dentro de sua autoridade e poderes, diz-se que agem ad intra.

Elas são criadas através de um tratado constitutivo, que pode ser definido como o ato de criação de uma organização internacional, ou seja, o fundamento onde o sistema da organização se desenvolve.

Os Estados, quando desejam se filiar a organizações ou tratados fundadores, necessitam aceitá-los plenamente, sem reservas ou modificações.

As organizações internacionais podem criar direitos e obrigações para aqueles que estão fora do seu âmbito direto.

Competências Organizacionais:

  • Explícitas ou expressas: Aquelas que estão listadas de forma clara e precisa no Tratado Constitutivo.
  • Implícitas: Estas não são mencionadas de forma clara nos tratados fundadores, mas são derivadas do poder explícito.
  • Potenciais ou Subsidiárias: Aquelas que alargam o âmbito da autoridade expressamente por um novo acordo dos seus Estados-membros, indo além do Tratado Constitutivo.

Classificação das Organizações

Sob o domínio geográfico:

  • Universal: Exemplos como FAO, ONU e UNESCO. As organizações universais estão abertas à participação potencial de todos os Estados da Terra.
  • Regional: Restringem a participação a um número limitado de Estados que atendam a certas condições geográficas, econômicas ou políticas.

No campo de atuação ou competência:

  • Fins Gerais: Como a ONU.
  • Fins Específicos (Objetivos): FAO, UNESCO, OMS, Banco Mundial. As agências da ONU possuem fins determinados, mas são universais, pois são criadas para áreas específicas e não têm competência para decidir sobre qualquer assunto fora de sua especialidade.

De acordo com a natureza do vínculo:

  • Integração: Esta é a forma mais recente, pois surgiu no cenário internacional promovendo uma transferência de poderes dos Estados-membros para os órgãos ou instituições da organização.

Ela produz uma verdadeira transferência de competências soberanas dos Estados-membros para as instituições comuns. O paradigma desta situação é a União Europeia. Nela, há uma limitação maior da soberania estatal em comparação às organizações cooperativas clássicas, pois ocorrem transferências de parcelas de soberania, tais como: o ordenamento da soberania, as fronteiras (que no sistema clássico eram elementos-chave da personalidade estatal), a moeda (outra expressão-chave da soberania) e a fiscalidade, agora limitada pela legislação europeia.

  • Cooperação: A maioria das funções de cooperação internacional é desenvolvida para executar ações coordenadas entre seus membros para alcançar objetivos coletivos. São a forma clássica de organização internacional, pois respeitam a soberania de seus Estados-membros.

Organizações como a UNESCO e a FAO são órgãos subsidiários, pois são criadas a partir de órgãos principais.

Portanto, os sujeitos do direito internacional podem ser:

  • Estado
  • Organizações Internacionais
  • Pessoas: Evoluíram de não sujeitos para a aquisição de uma posição ativa crescente (exigindo o cumprimento de direitos e obrigações através de comissões ou tribunais) e passiva (indivíduos podem ser julgados internacionalmente, como pelo Tribunal Penal Internacional, criado pelo Estatuto de Roma em 1998, responsável por crimes de guerra, agressão, genocídio e crimes contra a humanidade).
  • Comunidades
  • Povos (Vilas) coloniais
  • Minorias Nacionais: Geram direitos específicos para minorias.
  • Associações: Por exemplo, a Cruz Vermelha, que pode ter fins lucrativos ou não lucrativos.

O Tribunal Internacional é subsidiário, isto é, atua quando as ações não são puníveis sob a jurisdição do Estado responsável ou onde os fatos ocorreram. Suas ações são regidas pelo princípio da aplicação (imprescritibilidade), o que significa que crimes graves não prescrevem.

Entradas relacionadas: