Sujeitos Processuais e Garantias do Magistrado

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Sujeitos Processuais

Sujeitos processuais essenciais:

  • Parciais: autor e réu.
  • Imparcial: juiz.

Sujeitos processuais secundários: todos os demais.

São aqueles que, de alguma forma, participam e impulsionam o processo à sua conclusão. Os sujeitos podem ser considerados indispensáveis ou dispensáveis a depender de sua importância.

  • Sujeitos indispensáveis: são considerados essenciais, sem os quais não existe processo válido (juiz, autor e réu).
  • Sujeitos dispensáveis: podem eventualmente participar do processo sem serem considerados indispensáveis (perito, assistente de acusação).

O Juiz

Somente o juiz exerce jurisdição. Só ele, no Brasil, está autorizado a prestar tutela jurisdicional, solucionando conflitos. Uma das características da jurisdição é a substitutividade, ou seja, de forma coerciva, a sua decisão será imposta às partes, ainda que não concordem com ela.

  • Em 1º grau, o juiz é, em regra, monocrático. Excepcionalmente, pode assumir composição colegiada, a exemplo do júri e da turma recursal do JECrim.
  • Em 2º grau, o julgamento é realizado por órgão colegiado, exceto em decisões monocráticas proferidas por relator, como na análise de liminar de Habeas Corpus.

Pressupostos do Juiz

  • Investidura
  • Capacidade física, mental e técnica
  • Imparcialidade

Investidura: nomeação e posse, logicamente precedidas de aprovação. Capacidade: a capacitação é exigida antes, como pressuposto, e depois, durante o exercício da magistratura. Imparcialidade: o juiz deve ser neutro na análise da causa e deve estar distante das partes. A quebra da imparcialidade gera nulidade absoluta do feito. Para evitar um julgamento parcial, o código elencou as causas em que o juiz não deve atuar.

Impedimentos e Incompatibilidade

Impedimento: são causas de natureza objetiva, ou seja, recai sobre elas uma presunção absoluta de parcialidade. São questões relacionadas com parentesco e união (casamento). Aqui, não há como alegar imparcialidade.

Incompatibilidade: são causas de impedimento em órgão colegiado, entre julgadores (ou de uma instância para outra).

Suspeição

São causas de natureza subjetiva. Aqui, existe uma presunção relativa de quebra de imparcialidade. Quando se alega, o juiz tem duas alternativas:

  1. Reconhecer e se afastar do caso, sem maiores consequências.
  2. Não se considerar suspeito. Nesse caso, o juiz deverá autuar a exceção em apartado, apresentar sua resposta com provas e rol de testemunhas (se houver) e encaminhar ao tribunal para decisão. Se for reconhecida a suspeição, os atos praticados serão considerados nulos desde o momento em que surgiu a causa.

Suspeição artificiosa: ocorre quando a parte, ardilosamente, cria uma situação para depois alegar a suspeição do juiz. Por mais grave que seja, o juiz não se afastará da causa.

O juiz pode se declarar suspeito, declinando o motivo de foro íntimo. Não se deve confundir o juiz com o juízo.

Juiz Natural

A Constituição Federal rege que todo cidadão tem o direito de ser julgado pela autoridade competente. Por tal princípio, consagrado pelo STF, é possível saber, pelas regras constitucionais e legais, quem julgará o caso. Hoje, no processo penal, assim como acontece no civil, o juiz que realiza a instrução deve julgar. Por esse princípio, também é vedada a criação de tribunais de exceção.

Poderes do Juiz

  • Jurisdicionais:
    • Poderes-meios: ordinatórios/comuns.
    • Poderes-fins: decisórios e executórios.
  • Administrativos

Garantias do Magistrado

  • Vitaliciedade: é adquirida após 2 anos do exercício da magistratura, de forma automática. O juiz só pode perder o cargo por decisão da maioria dos membros do tribunal, se estiver em estágio probatório, ou por sentença transitada em julgado, não importando o momento.
  • Inamovibilidade: o juiz tem a garantia de ficar na comarca que escolheu, só saindo por iniciativa própria ou em razão de interesse público, por decisão da maioria dos membros do tribunal ou decisão do CNJ.
  • Irredutibilidade dos subsídios

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