Súmula Vinculante: Conceito, Requisitos e Lei 11.417/06
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Súmula Vinculante: Conceito e Requisitos Essenciais
- Função de racionalizar o Direito;
- Serve como mecanismo de bloqueio a recursos sobre a matéria pacificada;
- Requisitos:
- Que o objeto da súmula tenha sede constitucional;
- Que a matéria tenha sido objeto de reiteradas decisões do STF;
- Que a controvérsia seja atual entre os órgãos judiciais e acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
Lei nº 11.417/06: Disciplina da Súmula Vinculante
O Presidente da República faz saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei nº 11.417, de 19 de dezembro de 2006:
Capítulo I: Disposições Gerais
Art. 1º Esta Lei disciplina a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal e dá outras providências.
Art. 2º O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.
- § 1º O enunciado da súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão.
- § 2º O Procurador-Geral da República, nas propostas que não houver formulado, manifestar-se-á previamente à edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante.
- § 3º A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária.
- § 4º No prazo de 10 (dez) dias após a sessão em que editar, rever ou cancelar enunciado de súmula com efeito vinculante, o Supremo Tribunal Federal fará publicar, em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União, o enunciado respectivo.
Capítulo II: Dos Legitimados
Art. 3º São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
- I - o Presidente da República;
- II - a Mesa do Senado Federal;
- III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
- IV - o Procurador-Geral da República;