Supremacia Constitucional e Poder Constituinte
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1. Teoria da Supremacia Constitucional
Baseia-se no princípio da unidade da Constituição.
A lei constitucional é superior à lei ordinária porque essas leis (que estão fora da Constituição, por isso denominadas extraconstitucionais ou infraconstitucionais) decorrem e encontram validade na Constituição. Hans Kelsen, em sua Teoria Pura do Direito, escalonou as normas jurídicas sob a forma de uma pirâmide, tendo no topo a Constituição e na base as leis infraconstitucionais, ou seja, as leis de menor hierarquia quando comparadas com as leis constitucionais. Assim, a Constituição é norma hierarquicamente superior a todas as demais normas e, portanto, as normas que contrariarem o disposto na Constituição serão consideradas inconstitucionais. A superioridade da Constituição de um país decorre do fato de ser obra do poder constituinte originário, enquanto as leis comuns são obra de um poder instituído.
2. Poder Constituinte
Conceito: O Poder Constituinte é a manifestação soberana da suprema vontade política de um povo, social e juridicamente organizado. A doutrina aponta a contemporaneidade deste poder com o surgimento das constituições escritas, visando à limitação do poder estatal e à preservação dos direitos e garantias individuais.
Titularidade: Segundo o Abade Emmanuel Joseph Sieyès1, a titularidade do Poder é da nação, pois se liga à ideia de soberania do Estado. Porém, modernamente, é predominante o entendimento de que a titularidade pertence ao povo.
“O povo pode ser reconhecido como titular do Poder Constituinte, mas não é jamais quem o exerce. É ele um titular passivo, ao qual se imputa uma vontade constituinte sempre manifestada por uma elite.”
O Poder Constituinte pode ser dividido em originário (ou de 1º grau) e derivado (ou de 2º grau).
2.1. Poder Constituinte Originário
O Poder Constituinte Originário estabelece a Constituição de um novo Estado, organizando-o e criando os poderes destinados a reger os interesses de uma comunidade. Tanto haverá Poder Constituinte no surgimento de uma primeira constituição, quanto na elaboração de qualquer outra posterior.
Também pode ser dividido em:
- Revolucionário: quando é outorgado unilateralmente;
- Histórico: quando, por meio de uma convenção, é constituída uma Assembleia Nacional Constituinte, devidamente convocada pelo povo, para estabelecer o texto organizatório e limitativo do Poder.
É permanente, pois não desaparece com a realização de sua obra.
Características:
- Inicial: pois sua obra — a CF — é a base da ordem jurídica.
- Ilimitado e autônomo: pois não está limitado pelo direito anterior, não tendo que respeitar os limites postos pelo direito positivo antecessor.
- Incondicionado: não tem que seguir qualquer procedimento determinado para realizar sua obra de constitucionalização.
2.2. Poder Constituinte Derivado
Pode ser dividido em duas espécies, conforme abaixo:
2.2.1. Poder Constituinte Derivado Reformador
O Poder Constituinte Derivado Reformador é o mecanismo que permite a atualização da Constituição sempre que for conveniente, alterando-a quando necessário.
Tem como seu titular o povo, ocorrendo, no Estado Democrático, através dos seus representantes (deputados e senadores) reunidos no Congresso Nacional. Apresenta como características ser:
- Condicionado;
- Secundário;
- Limitado: limitações formais ou procedimentais (art. 60, I, II, III e §§ 2º, 3º e 5º); circunstanciais (art. 60, § 1º); e materiais ou substanciais — as chamadas cláusulas pétreas, que podem ser expressas (incisos do § 4º, art. 60) e implícitas (como por exemplo: arts. 1º, 3º, 4º e 60, incisos e parágrafos 1º, 2º, 3º e enunciado do § 4º).
OBS: Como se pode notar, uma emenda constitucional não pode retirar da Constituição brasileira as limitações circunstanciais e as procedimentais. Por este motivo, é possível afirmar que são também consideradas limitações materiais, porém implícitas, já que a proibição de aboli-las não se encontra expressa.
No que se refere às limitações temporais, há divergências quanto à sua existência na atual Constituição brasileira, mas a doutrina majoritária não as tem reconhecido. Lembre-se que essa limitação já encontrou existência expressa na história do constitucionalismo brasileiro: a Constituição de 1824 previa a impossibilidade de qualquer reforma nos primeiros quatro anos após a sua publicação.
2.2.2. Poder Constituinte Derivado Decorrente
O Poder Constituinte Derivado Decorrente é o mecanismo que permite a elaboração da Constituição Estadual autônoma. Trata-se, também, de um poder constituído pelo poder constituinte originário, conforme o art. 25, caput, da Constituição Federal, e o art. 11 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).
O titular do poder constituinte derivado é o povo manifestando-se, no Estado Democrático, através dos seus representantes estaduais.
2.1. Poder Constituinte Originário
O Poder Constituinte Originário estabelece a Constituição de um novo Estado, organizando-o e criando os poderes destinados a reger os interesses de uma comunidade. Tanto haverá Poder Constituinte no surgimento de uma primeira constituição, quanto na elaboração de qualquer outra posterior.
Também pode ser dividido em revolucionário (quando é outorgado unilateralmente) e histórico, quando, por meio de uma convenção, é constituída uma Assembleia Nacional Constituinte, devidamente convocada pelo povo, para estabelecer o texto organizatório e limitativo do Poder. É permanente, pois não desaparece com a realização de sua obra.
Características:
- Inicial: pois sua obra — a CF — é a base da ordem jurídica.
- Ilimitado e autônomo: pois não está limitado pelo direito anterior, não tendo que respeitar os limites postos pelo direito positivo antecessor.
- Incondicionado: não tem ela que seguir qualquer procedimento determinado para realizar sua obra de constitucionalização.
2.2. Poder Constituinte Derivado
Pode ser dividido em duas espécies, conforme abaixo:
2.2.1. Poder Constituinte Derivado Reformador
Poder constituinte derivado reformador é o mecanismo que permite a atualização da Constituição sempre que for conveniente, alterando-a quando necessário.
O Poder Constituinte Derivado Reformador tem como seu titular o povo, ocorrendo, no Estado Democrático, através dos seus representantes (deputados e senadores) reunidos no Congresso Nacional. Apresenta como características ser: condicionado; secundário e limitado (limitações formais ou procedimentais - art. 60, I, II, III e parágrafos 2º, 3º e 5º; circunstanciais - art. 60, parágrafo 1º; e materiais ou substanciais - são as chamadas cláusulas pétreas, que podem ser expressas (§ 4º, art. 60) e implícitas.
OBS: Como se pode notar, uma emenda constitucional não pode retirar da Constituição brasileira as limitações circunstanciais e as procedimentais. Por este motivo, é possível afirmar que são também consideradas limitações materiais, porém, implícitas, já que a proibição de aboli-las não se encontra expressa.
No que se refere às limitações temporais, há divergências quanto a sua existência na atual Constituição brasileira, mas a doutrina majoritária não as tem reconhecido. Lembre-se que essa limitação já encontrou existência expressa na história do constitucionalismo brasileiro: a Constituição de 1824 previa a impossibilidade de qualquer reforma nos primeiros quatro anos após a sua publicação.
2.2.2. Poder Constituinte Derivado Decorrente
Poder constituinte derivado decorrente é o mecanismo que permite a elaboração da Constituição Estadual, autônoma. Trata-se, também, de um poder constituído pelo poder constituinte originário, conforme o art. 25, caput, da Constituição Federal, e o art. 11, do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).
O titular do poder constituinte derivado é o povo manifestando-se, no Estado Democrático, através dos seus representantes estaduais.