Supremacia Constitucional e Tratados Internacionais no Chile

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1.5. Tese da Supremacia Constitucional

O princípio da supremacia constitucional está no Art. 6º da CPR, entre as bases das instituições que estabelecem os valores e princípios em que ela se apoia. Assim como alegado por este escritório, o intérprete deve dar prioridade em seu trabalho e sempre preferir a interpretação que melhor os concilie a qualquer outra.

De acordo com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, a análise antes da ratificação de um tratado deve, por um lado, favorecer a substância (ou seja, a matéria regulada pelo direito internacional e pela norma interna) e verificar se existe ou não qualquer contradição. Se não houver tal contradição, a questão deve ser resolvida com a respectiva aprovação legislativa, em conformidade com o quórum legal estabelecido para essa matéria pela Constituição, dando preferência à sua interpretação da regulamentação estabelecida na CPR. Nos termos do presente, em princípio, a tese da aplicação direta do direito internacional, incluindo a possibilidade de que, por meio da aprovação de um tratado, haja alteração até mesmo da Constituição.


Em conclusão, a tese da supremacia da Constituição em relação à incorporação dos tratados deve necessariamente ser entendida em relação aos poderes de fiscalização do Tribunal Constitucional, com efeito preventivo. Isso porque a doutrina é desenvolvida com base na busca de coerência no sistema jurídico, de modo a impedir que o Estado incorra em responsabilidade internacional decorrente da adoção de um tratado incompatível com a legislação. Além disso, a distinção entre regras autoexecutáveis e não autoexecutáveis, aplicáveis no futuro, não deve gerar colisões.

Os possíveis conflitos materiais e substantivos entre a regulamentação nacional e internacional serão resolvidos pelo Parlamento. O tratado, aprovado pelo quórum estabelecido, prevalecerá sobre a norma interna.

Esta tese tem a vantagem de evitar colisões entre a legislação existente e o tratado.

Afirmamos que, em conformidade com o Art. 5º, inc. 2º, da CPR, deve-se dar destaque às normas de direitos humanos contidas nos tratados internacionais ratificados pelo Chile e que estão em vigor.

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