O SUS: História, Conceitos e Fundamentos Legais

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O que é o SUS?

Política de Estado constituída pelas forças sociais que lutaram pela democracia e se organizaram no movimento pela Reforma Sanitária Brasileira, desencadeando diversos processos de mudanças no âmbito jurídico, político, institucional, organizativo e operacional do sistema de saúde.

Como, Quando, Por Quê e Por Quem o SUS foi criado?

  • COMO? Conquista popular
  • QUANDO? 1988, com a Promulgação da Nova Constituição Federal
  • POR QUÊ? Substituição ao modelo de saúde vigente até então
  • POR QUEM? Pela sociedade civil organizada (movimentos sociais)

VIII Conferência Nacional de Saúde (1986)

A Conferência Nacional de Saúde foi realizada em 1986, em Brasília.

Contou com 4 mil representantes do governo federal, estadual e municipal, bem como movimentos sociais, incluindo sindicatos, igrejas, associações profissionais e comunitárias, que constituíam, na época, uma ampla base social de apoio às propostas dessa reforma.

A Criação Legal do SUS

A Assembleia Nacional Constituinte – responsável pela elaboração e aprovação da nova Constituição Federal do país – a “Constituição Cidadã”:

  • Reconhece a Saúde como direito de cidadania e dever do Estado.
  • Incorpora a proposta da criação do Sistema Único de Saúde – SUS.

Legislação Básica do SUS

A Legislação Orgânica da Saúde (Lei 8.080/90 e a Lei 8.142/90) foi aprovada pelo Congresso Nacional em 1990.

Constituição Federal de 1988

Lei 8.080/90

Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.

Lei 8.142/90

Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde - SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências.

Conceitos e Dimensões da Saúde

A Saúde como Ausência de Doença

A visão da saúde entendida como ausência de doença é largamente difundida no senso comum, mas não está restrita a esta dimensão do conhecimento.

Saúde e Bem-Estar (OMS)

O esforço de Cooperação Internacional estabelecido entre diversos países no final da Segunda Guerra Mundial deu origem à criação, em 1948, da Organização Mundial da Saúde (OMS), agência subordinada à Organização das Nações Unidas. Em seu documento de constituição, a saúde foi enunciada como:

“um completo estado de bem-estar físico, mental e social, e não apenas a ausência de doença ou enfermidade.”

Ao reagrupar as diferentes dimensões em que se insere a vida humana (Luz, 2006), essa perspectiva evidencia uma tentativa de superar a visão negativa da saúde propagada pelas instituições médicas. Apesar do avanço, várias críticas incidiram sobre este conceito. Por um lado, foi apontado o seu caráter utópico, inalcançável. A expressão ‘completo estado’, além de indicar uma concepção pouco dinâmica do processo – uma vez que as pessoas não permanecem constantemente em estado [de completo bem-estar].

Saúde e Norma ou a Dimensão Normativa da Saúde

Nessa jornada exploratória em torno das concepções de saúde e doença, é recomendável que se faça uma breve pausa com o intuito de observar mais detidamente as relações entre norma e saúde. Analisaremos aqui dois dos principais enfoques que tratam da dimensão normativa da saúde. O primeiro, desenvolvido a partir das investigações de Michel Foucault, diz respeito ao estabelecimento de normas sociais.

Saúde como Direito: O Conceito Ampliado de Saúde

Analisemos agora o conceito de saúde formulado na histórica VIII Conferência Nacional de Saúde (VIII CNS), realizada em Brasília, no ano de 1986. Também conhecido como ‘conceito ampliado’ de saúde, foi fruto de intensa mobilização, que se estabeleceu em diversos países da América Latina durante as décadas de 1970 e 1980, como resposta aos regimes autoritários e à crise dos sistemas públicos de saúde.

Abordagens Integradoras e Complexidade

Algumas Abordagens Integradoras

Diversos trabalhos têm sido desenvolvidos no intuito de formular uma conceituação positiva de saúde. A principal característica dessas abordagens é a busca de uma integração dos aspectos sociais e econômicos na explicação do processo saúde-doença.

Complexidade e Processo Saúde-Doença

Outras abordagens, porém, ao integrarem os determinantes sociais nas explicações do processo saúde-doença, o fazem com o cuidado necessário para que não se recaia em determinismos que enfraqueceriam novamente a análise em questão.

Considerações Finais

A saúde é um constructo que possui as marcas de seu tempo. Reflete a conjuntura econômica, social e cultural de uma época e lugar. Reconhecer sua historicidade significa compreender que sua definição e o estabelecimento de práticas dependem do grau de conhecimento disponível em cada sociedade. O fato de o conceito de saúde ser impreciso, dinâmico e abrangente não impede que seja possível tomá-lo como eixo para a reorientação das práticas de saúde. Pelo contrário: sua importância é fundamental para a superação de um modelo de atenção biologicista, medicalizante e prescritivo.

Disposições Constitucionais sobre a Saúde (CF/88)

Art. 196

A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 197

São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

Art. 198 (Diretrizes do SUS)

As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

  1. Descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
  2. Atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
  3. Participação da comunidade.

Art. 199 (Iniciativa Privada)

A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

  • § 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
  • § 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

Art. 200 (Competências do SUS)

Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

  1. Controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
  2. Executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
  3. Ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde.

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