Suspensão e Cessação do Contrato de Trabalho

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O contrato de trabalho é uma parte fundamental do trabalhador e pode ser suspenso por diversas razões:

  • Acordo mútuo das partes, devidamente registado no contrato.
  • Incapacidade temporária do trabalhador (TI) devido a faltas por doença, acidentes (de trabalho e não-trabalho) e doença (comum e profissional).
  • Maternidade, paternidade, risco durante a gravidez ou amamentação, adoção de crianças com menos de 6 anos ou com deficiência, exercício de funções públicas, privação da liberdade do trabalhador sem condenação, suspensão disciplinar, ou força maior temporária, económica, técnica, organizacional ou de produção (ERE temporal).
  • Exercício do direito de greve, encerramento legal ou decisão judicial que obrigue o trabalhador a deixar o emprego, como vítima de violência doméstica.

Maternidade

Em caso de parto, a suspensão dura 16 semanas, prorrogáveis em nascimentos múltiplos (duas semanas por cada criança após a segunda). O período de suspensão é pago pela entidade empregadora, desde que seis semanas ocorram após o parto. Se ambos os pais trabalharem, a mãe pode ceder parte do período de descanso ao outro progenitor, usufruindo-o simultaneamente ou consecutivamente. Em caso de partos prematuros ou internamento hospitalar do recém-nascido, a suspensão pode iniciar-se na data de alta, a pedido da mãe ou do outro progenitor. Estão excluídas do cálculo das seis semanas obrigatórias após o parto as licenças de maternidade. Em casos de prematuridade ou baixo peso com hospitalização superior a sete dias, a suspensão é prorrogada pelo número de dias de hospitalização, até um máximo de 13 semanas adicionais. Para crianças com deficiência ou adotadas/fomentadas, a suspensão é de duas semanas. Os prazos podem ser usufruídos a tempo inteiro ou parcial, mediante acordo com o empregador.

Paternidade

Em casos de nascimento, adoção ou assistência social, o trabalhador tem direito a suspender o contrato por 13 dias consecutivos, prorrogáveis em caso de parto, adoção ou promoção múltipla (dois dias por cada filho após o segundo). O trabalhador pode usufruir desta licença a partir do nascimento do filho ou após o término da licença de maternidade. A licença é extensível por mais 20 dias em caso de família numerosa ou com membro com deficiência.

Licença para Assistência à Família

Os empregados têm direito a uma licença por um período não superior a 3 anos para cuidar de cada filho, a partir do nascimento ou decisão judicial/administrativa. Têm também direito a uma licença de ausência, com duração não superior a dois anos (salvo negociação coletiva), para cuidar de um parente até segundo grau de consanguinidade ou afinidade, que por razões de idade, doença, acidente ou deficiência seja incapaz de se sustentar e não tenha emprego remunerado. O período de licença conta para a antiguidade e o trabalhador tem direito a formação profissional. Durante o primeiro ano, mantém o direito ao emprego; após esse período, a reserva é para um posto equivalente.

Cessação da Relação Laboral

O contrato de trabalho cessa por:

  • Mútuo acordo das partes.
  • Motivos previstos no contrato, desde que não constituam abuso de direito pelo empregador.
  • Vencimento do prazo estabelecido ou da obra/serviço contratado. Em contratos temporários, o trabalhador tem direito a compensação.
  • Saída voluntária, mediante comunicação prévia conforme negociação coletiva ou costume (15 dias na ausência destes).
  • Morte, invalidez permanente total ou incapacidade grave do trabalhador.
  • Reforma.
  • Morte, reforma ou invalidez do empregador. Nestes casos, o empregado tem direito a um mês de salário. Em caso de cessação do estatuto legal do contratante, a compensação é de 30 dias de salário por ano de serviço (máximo de 12 meses).
  • Força maior que impeça definitivamente o trabalho (compensação de 20 dias por ano, máximo de 12 meses).
  • Despedimentos coletivos por motivos técnicos, organizacionais ou económicos, devidamente autorizados.

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