Suspensão Condicional e Tribunal do Júri
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Suspensão Condicional do Processo
Generalidades
- Transação processual – O autor desiste da persecução da condenação e o réu, sem discutir sua responsabilidade, se submete ao cumprimento de determinadas condições.
Cabimento
- Qualquer crime ou contravenção com pena mínima, em abstrato, de 1 ano, consideradas as causas de aumento ou diminuição de pena.
- Não se aplica aos crimes de competência da justiça militar, nem aos crimes de violência doméstica ou familiar contra a mulher (Lei 11.340/2006).
- Discute-se a aplicabilidade aos crimes de ação privada.
- No concurso de crimes, a soma das penas (ou o aumento mínimo, no caso de concurso formal) deve ser inferior a 1 ano.
- No concurso de agentes, deve ser analisado o cabimento do benefício de forma individual, sendo possível o desmembramento do feito.
Requisitos
- Recebimento da denúncia.
- Que o acusado não esteja sendo processado (há discussão acerca da constitucionalidade dessa exigência).
- Que o réu não tenha sido condenado anteriormente por outro crime (não impede a concessão: perdão judicial; debate-se se impede: decurso do prazo de 5 anos da condenação anterior; condenação à multa).
- Que a culpabilidade, antecedentes, personalidade, conduta, etc. do agente autorizem a concessão.
Procedimento
- O MP oferece a proposta (fundamentada) conjuntamente ao oferecimento da denúncia.
- Só o MP pode oferecer, ainda que em casos de ação penal privada (para os que aceitam seu cabimento).
- Caso o MP não ofereça (sempre fundamentadamente), e o juiz discordar, aplica-se o art. 28 do Código de Processo Penal – remete ao órgão competente do MP para apreciação – Súmula 696 do STF.
- O acusado, acompanhado de advogado, decide acerca da aceitação.
- Inimputável não pode aceitar, mas semi-imputável pode, se constatado que tem condições de entender a proposta e suas consequências.
- O juiz homologa, suspendendo a ação penal por período de 2 a 4 anos.
- Interrompe-se a prescrição, que fica, ademais, suspensa durante o período de prova.
- Se não revogado o benefício, fica extinta a punibilidade do agente, apagando-se qualquer efeito, sendo possível, inclusive, a concessão de novo benefício.
Condições Obrigatórias
- Reparar integralmente o dano, salvo comprovada impossibilidade de fazê-lo.
- Proibição de frequentar determinados lugares.
- Proibição de se ausentar da comarca, sem autorização.
- Comparecimento pessoal a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
Condições Facultativas
- Quaisquer outras constitucionalmente possíveis (que não atinjam direitos constitucionais).
Revogação: Causas Obrigatórias
- Não efetuar reparação do dano, salvo justo motivo.
- Ser processado por outro crime (constitucionalidade discutida na doutrina).
- Ser recapitulado o enquadramento da acusação para crime/contravenção com pena mínima superior a 1 ano.
- Prisão em flagrante ou preventiva, hipótese em que fica impossível o cumprimento das condições impostas.
Revogação: Causas Facultativas
- Ser processado por contravenção.
- Descumprimento de qualquer outra condição.
Revogação: Efeitos
- Com a revogação, o processo é retomado, entendendo-se que impossibilita a concessão do sursis, porquanto o comportamento anterior indica não merecer, o acusado, o benefício.
Procedimento do Júri (arts. 406 a 497 CPP)
Competência
Art. 5º, XXXVIII, “d” CF:
- Crimes dolosos contra a vida:
- Homicídio (simples; qualificado; privilegiado – Doloso não é -)
- Infanticídio
- Induzimento, auxílio ou instigação ao suicídio
- Aborto
Fases do Procedimento do Júri
Final da 1ª fase:
Decisões (*) / Sentenças (+):
- I- Pronúncia *
- II- Impronúncia +
- III- Absolvição Sumária (Única que encerra de pronto essa fase) +
- IV- Desclassificação *
I - Pronúncia:
Trata-se de decisão interlocutória mista (mérito e incidental) não terminativa, que julga a viabilidade da acusação. O Juiz observa a viabilidade da procedência da denúncia, verificando se existem elementos que demonstram a existência do crime ou indícios suficientes de que o réu fosse seu autor, sem, contudo, adentrar no mérito da questão, evitando assim, influenciar a decisão do conselho de sentença, ou seja, o juiz deve se abster de tecer considerações de mérito.
Limitação: É a única que remete o réu a Júri.
A pronúncia tem amplitude de análise, devendo conter:
- Prova de materialidade do fato.
- Existência de indícios suficientes de autoria ou participação.
- Declaração do tipo penal em que o réu se enquadra.
- Especificação das circunstâncias qualificadoras e das causas de aumento de pena, se houver. Caso constem na denúncia e o juiz entenda, pelas provas, que não cabem no caso real, pode acolher o tipo simples e desclassificá-lo.
Ex: Homicídio qualificado por motivo fútil. Se o juiz entender que o caso não comporta tal qualificadora, deve afastá-la.
Na pronúncia, vige o princípio IN DUBIO PRO SOCIETATE, ou seja, havendo dúvida, pronuncia-se.
Em favor da sociedade, porque esta que será a responsável pelo julgamento.
- Das quatro decisões que encerram a primeira fase, a pronúncia é a única que remete o réu ao julgamento popular.
Impronúncia X Despronúncia:
- 2º Grau: porque a pronúncia está sendo desfeita.
- 1º Grau: porque ainda não ocorreu a pronúncia.
- Sentença de Mérito no Processo Penal é quando se analisa o conteúdo da pretensão Punitiva. A sentença que reconhece a prescrição do fato, não é de mérito, pois não julga de acordo com a pretensão punitiva.
II- A impronúncia julga a improcedência da denúncia.
O Juiz proferirá decisão de Impronúncia caso não se convença da existência do crime ou não vislumbre indícios suficientes de que o réu fosse o seu autor.
Esta improcedência não se refere ao mérito da causa, mas sim à pretensão da acusação de que o juiz submetesse o réu a julgamento pelo tribunal do Júri, ou seja, a consequência da improcedência é a Impronúncia.
A impronúncia não impede a instauração de processo contra o réu se surgirem novas provas, desde que não seja extinta a punibilidade.
Caso o Juiz pronuncie e venha a se retratar por força de recurso em sentido estrito proposto pela acusação, ou o tribunal acolhesse o referido recurso, ocorreria a Despronúncia.
A sentença de Impronúncia faz coisa julgada formal, ou seja, não atinge questões de mérito. Por isso mesmo poderá ser proposto novo processo sobre o mesmo fato, caso surja prova nova e seja apresentada nova denúncia.
O novo processo segue apensado ao primeiro, podendo as provas produzidas no anterior serem apreciadas e utilizadas no novo.
O novo processo busca a pronúncia do denunciado. Essa condição de oferecimento de nova denúncia para início de novo processo deve ocorrer respeitando os prazos de extinção da punibilidade, no caso a prescrição.
Não há limite de proposituras de novas ações. Sempre que surgirem novas provas, poderão ser oferecidas novas denúncias.
Crimes Conexos
Via atrativa: art. 78, I CPP
Competência absoluta: Quando prevista pela constituição, em razão da matéria e em razão da pessoa.
Pergunta: É possível um crime doloso contra a vida não ser julgado pelo tribunal do júri?
Sim, quando houver concurso entre a competência do júri e outra de maior grau.
- Júri: competência em razão da matéria.
- Superior: competência em razão de pessoa.
Ex: prefeito comete homicídio. É julgado pelo TJ e não pelo tribunal do júri.
Princípios
Art. 5º XXXVIII:
- Plenitude de defesa.
- Sigilo das votações.
- Soberania dos veredictos.
- Competência.
Procedimento Bifásico:
1ª Fase: Judicio acusaciones (art. 406 à 412 CPP)
- Formação da culpa: Admissibilidade da acusação.
- Competência para instrução prévia: Juízo Singular.
- Diferença: No procedimento que não seja do júri, se for arguida preliminar, não precisa ouvir o MP. No Tribunal do Júri, precisa ouvir o MP.
Obs: Questão preliminar: Antecede a apreciação do mérito porque o prejudica.
Institutos Genéricos da Lei 9099/95
Art. 88 – Representação da vítima: aplicado somente aos crimes de lesões corporais.
- Lesões corporais:
- Leves (art. 129, caput, CP: 3 meses a 1 ano
- Art. 129, §9º, CP: três meses a 1 ano – Contexto doméstico (qualquer membro da família contra outro membro)
- Culposas:
- Art. 129, §6º, CP: Dois meses a 1 ano
- Art. 303, CTB: 6 meses a 2 anos
Lei 11340/06 – Lei Maria da Penha: art. 41 – Exige que o polo passivo seja mulher (violência contra gênero).
Art. 89 – Suspensão condicional do processo: Medida Suspensiva do processo
- Requisitos:
- A pena mínima não pode superar um ano.
- Réu não pode ter sido condenado por outro crime anterior (Primário).
- Não pode estar respondendo a outra ação penal.