Suspensão Condicional e Tribunal do Júri

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Suspensão Condicional do Processo

Generalidades

  • Transação processual – O autor desiste da persecução da condenação e o réu, sem discutir sua responsabilidade, se submete ao cumprimento de determinadas condições.

Cabimento

  • Qualquer crime ou contravenção com pena mínima, em abstrato, de 1 ano, consideradas as causas de aumento ou diminuição de pena.
  • Não se aplica aos crimes de competência da justiça militar, nem aos crimes de violência doméstica ou familiar contra a mulher (Lei 11.340/2006).
  • Discute-se a aplicabilidade aos crimes de ação privada.
  • No concurso de crimes, a soma das penas (ou o aumento mínimo, no caso de concurso formal) deve ser inferior a 1 ano.
  • No concurso de agentes, deve ser analisado o cabimento do benefício de forma individual, sendo possível o desmembramento do feito.

Requisitos

  • Recebimento da denúncia.
  • Que o acusado não esteja sendo processado (há discussão acerca da constitucionalidade dessa exigência).
  • Que o réu não tenha sido condenado anteriormente por outro crime (não impede a concessão: perdão judicial; debate-se se impede: decurso do prazo de 5 anos da condenação anterior; condenação à multa).
  • Que a culpabilidade, antecedentes, personalidade, conduta, etc. do agente autorizem a concessão.

Procedimento

  • O MP oferece a proposta (fundamentada) conjuntamente ao oferecimento da denúncia.
  • Só o MP pode oferecer, ainda que em casos de ação penal privada (para os que aceitam seu cabimento).
  • Caso o MP não ofereça (sempre fundamentadamente), e o juiz discordar, aplica-se o art. 28 do Código de Processo Penal – remete ao órgão competente do MP para apreciação – Súmula 696 do STF.
  • O acusado, acompanhado de advogado, decide acerca da aceitação.
  • Inimputável não pode aceitar, mas semi-imputável pode, se constatado que tem condições de entender a proposta e suas consequências.
  • O juiz homologa, suspendendo a ação penal por período de 2 a 4 anos.
  • Interrompe-se a prescrição, que fica, ademais, suspensa durante o período de prova.
  • Se não revogado o benefício, fica extinta a punibilidade do agente, apagando-se qualquer efeito, sendo possível, inclusive, a concessão de novo benefício.

Condições Obrigatórias

  • Reparar integralmente o dano, salvo comprovada impossibilidade de fazê-lo.
  • Proibição de frequentar determinados lugares.
  • Proibição de se ausentar da comarca, sem autorização.
  • Comparecimento pessoal a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

Condições Facultativas

  • Quaisquer outras constitucionalmente possíveis (que não atinjam direitos constitucionais).

Revogação: Causas Obrigatórias

  • Não efetuar reparação do dano, salvo justo motivo.
  • Ser processado por outro crime (constitucionalidade discutida na doutrina).
  • Ser recapitulado o enquadramento da acusação para crime/contravenção com pena mínima superior a 1 ano.
  • Prisão em flagrante ou preventiva, hipótese em que fica impossível o cumprimento das condições impostas.

Revogação: Causas Facultativas

  • Ser processado por contravenção.
  • Descumprimento de qualquer outra condição.

Revogação: Efeitos

  • Com a revogação, o processo é retomado, entendendo-se que impossibilita a concessão do sursis, porquanto o comportamento anterior indica não merecer, o acusado, o benefício.

Procedimento do Júri (arts. 406 a 497 CPP)

Competência

Art. 5º, XXXVIII, “d” CF:

  • Crimes dolosos contra a vida:
    • Homicídio (simples; qualificado; privilegiado – Doloso não é -)
    • Infanticídio
    • Induzimento, auxílio ou instigação ao suicídio
    • Aborto

Fases do Procedimento do Júri

Final da 1ª fase:

Decisões (*) / Sentenças (+):

  • I- Pronúncia *
  • II- Impronúncia +
  • III- Absolvição Sumária (Única que encerra de pronto essa fase) +
  • IV- Desclassificação *

I - Pronúncia:

Trata-se de decisão interlocutória mista (mérito e incidental) não terminativa, que julga a viabilidade da acusação. O Juiz observa a viabilidade da procedência da denúncia, verificando se existem elementos que demonstram a existência do crime ou indícios suficientes de que o réu fosse seu autor, sem, contudo, adentrar no mérito da questão, evitando assim, influenciar a decisão do conselho de sentença, ou seja, o juiz deve se abster de tecer considerações de mérito.

Limitação: É a única que remete o réu a Júri.

A pronúncia tem amplitude de análise, devendo conter:

  • Prova de materialidade do fato.
  • Existência de indícios suficientes de autoria ou participação.
  • Declaração do tipo penal em que o réu se enquadra.
  • Especificação das circunstâncias qualificadoras e das causas de aumento de pena, se houver. Caso constem na denúncia e o juiz entenda, pelas provas, que não cabem no caso real, pode acolher o tipo simples e desclassificá-lo.

Ex: Homicídio qualificado por motivo fútil. Se o juiz entender que o caso não comporta tal qualificadora, deve afastá-la.

Na pronúncia, vige o princípio IN DUBIO PRO SOCIETATE, ou seja, havendo dúvida, pronuncia-se.

Em favor da sociedade, porque esta que será a responsável pelo julgamento.

  • Das quatro decisões que encerram a primeira fase, a pronúncia é a única que remete o réu ao julgamento popular.

Impronúncia X Despronúncia:

  • 2º Grau: porque a pronúncia está sendo desfeita.
  • 1º Grau: porque ainda não ocorreu a pronúncia.
  • Sentença de Mérito no Processo Penal é quando se analisa o conteúdo da pretensão Punitiva. A sentença que reconhece a prescrição do fato, não é de mérito, pois não julga de acordo com a pretensão punitiva.

II- A impronúncia julga a improcedência da denúncia.

O Juiz proferirá decisão de Impronúncia caso não se convença da existência do crime ou não vislumbre indícios suficientes de que o réu fosse o seu autor.

Esta improcedência não se refere ao mérito da causa, mas sim à pretensão da acusação de que o juiz submetesse o réu a julgamento pelo tribunal do Júri, ou seja, a consequência da improcedência é a Impronúncia.

A impronúncia não impede a instauração de processo contra o réu se surgirem novas provas, desde que não seja extinta a punibilidade.

Caso o Juiz pronuncie e venha a se retratar por força de recurso em sentido estrito proposto pela acusação, ou o tribunal acolhesse o referido recurso, ocorreria a Despronúncia.

A sentença de Impronúncia faz coisa julgada formal, ou seja, não atinge questões de mérito. Por isso mesmo poderá ser proposto novo processo sobre o mesmo fato, caso surja prova nova e seja apresentada nova denúncia.

O novo processo segue apensado ao primeiro, podendo as provas produzidas no anterior serem apreciadas e utilizadas no novo.

O novo processo busca a pronúncia do denunciado. Essa condição de oferecimento de nova denúncia para início de novo processo deve ocorrer respeitando os prazos de extinção da punibilidade, no caso a prescrição.

Não há limite de proposituras de novas ações. Sempre que surgirem novas provas, poderão ser oferecidas novas denúncias.

Crimes Conexos

Via atrativa: art. 78, I CPP

Competência absoluta: Quando prevista pela constituição, em razão da matéria e em razão da pessoa.

Pergunta: É possível um crime doloso contra a vida não ser julgado pelo tribunal do júri?

Sim, quando houver concurso entre a competência do júri e outra de maior grau.

  • Júri: competência em razão da matéria.
  • Superior: competência em razão de pessoa.

Ex: prefeito comete homicídio. É julgado pelo TJ e não pelo tribunal do júri.

Princípios

Art. 5º XXXVIII:

  • Plenitude de defesa.
  • Sigilo das votações.
  • Soberania dos veredictos.
  • Competência.

Procedimento Bifásico:

1ª Fase: Judicio acusaciones (art. 406 à 412 CPP)

  • Formação da culpa: Admissibilidade da acusação.
  • Competência para instrução prévia: Juízo Singular.
  • Diferença: No procedimento que não seja do júri, se for arguida preliminar, não precisa ouvir o MP. No Tribunal do Júri, precisa ouvir o MP.

Obs: Questão preliminar: Antecede a apreciação do mérito porque o prejudica.

Institutos Genéricos da Lei 9099/95

Art. 88 – Representação da vítima: aplicado somente aos crimes de lesões corporais.

  • Lesões corporais:
    • Leves (art. 129, caput, CP: 3 meses a 1 ano
    • Art. 129, §9º, CP: três meses a 1 ano – Contexto doméstico (qualquer membro da família contra outro membro)
    • Culposas:
      • Art. 129, §6º, CP: Dois meses a 1 ano
      • Art. 303, CTB: 6 meses a 2 anos

Lei 11340/06 – Lei Maria da Penha: art. 41 – Exige que o polo passivo seja mulher (violência contra gênero).

Art. 89 – Suspensão condicional do processo: Medida Suspensiva do processo

  • Requisitos:
    • A pena mínima não pode superar um ano.
    • Réu não pode ter sido condenado por outro crime anterior (Primário).
    • Não pode estar respondendo a outra ação penal.

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