Suspensão do Contrato de Trabalho

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**Suspensão do Contrato de Trabalho**

Motivos de Suspensão: Anúncio e Análise

a) Motivos de suspensão com base no desejo comum dos contratantes.

b) Incapacidade temporária e maternidade:

  • Ter doença comum ou profissional.
  • Ter um acidente de trabalho ou não.

No caso de doença comum ou profissional e acidente, que dura até 12 meses, prorrogáveis por mais 6, quando se presume que durante este período o empregado poderá ser dispensado para a cura. Durante este período, a segurança social paga uma prestação pecuniária e o contrato de trabalho está em estado de suspensão.

Se a incapacidade para o trabalho persistir após 18 meses, a fórmula de saúde do serviço público, por indicação médica para a cura ou o esgotamento, neste último caso, qualifica a pessoa como permanentemente incapacitada e é creditado com o grau de deficiência que se aplica: ocupação habitual parcial permanente, ocupação total e permanente de costume, total de todas as deficiências de trabalho permanente ou grave.

No entanto, quando ainda houver necessidade de tratamento médico adequado e atrasar a qualificação de invalidez permanente, pode ser prorrogado pelo tempo necessário, desde que entre o momento da sua declaração inicial e final da segunda prorrogação tenham decorrido mais 30 meses.

Em casos de maternidade, a suspensão do contrato terá a duração de 16 semanas ininterruptas, prorrogáveis por nascimentos múltiplos em duas semanas para cada criança a partir do segundo.

No caso de adoção e acolhimento familiar para adoção ou permanente, com seis anos, terá como resultado a suspensão do contrato de trabalho igual ao anterior. Se a criança tiver mais de seis anos e for deficiente física, deficiente ou tiver dificuldades especiais de adaptação credenciadas pelos serviços sociais, o período de suspensão é o mesmo montante.

Além da licença de maternidade a que nos referimos, a Lei da Igualdade cria uma nova licença paternidade ininterrupta de 13 dias, prorrogada em caso de parto, adoção ou acolhimento múltiplo, dois dias após o segundo filho.

c) Exercício de cargo público.

Os cargos públicos que produzem a suspensão do contrato, o trabalho de backup e resultante do cálculo da antiguidade na mesma, como se fossem períodos de trabalho na empresa, estão em cargos temporários de política ou sindical, de nível provincial ou superior, que é acessado por eleição ou por nomeação da autoridade competente.

Durante este período de suspensão, a empresa não seria obrigada a remunerar o trabalhador, salvo disposição contratual em contrário ou acordo coletivo.

d) Sanções e privação do trabalhador.

As sanções impostas pela gestão podem ser revistas perante o juiz, se o trabalhador não concordar com elas e em nenhum momento pode haver uma redução na duração do direito a férias ou ser multado. Ou seja, o desconto no salário a título de sanção deve ser acompanhado de uma suspensão na tarefa, e por esta razão, fala-se em <<suspensão de emprego e salário>> aproximadamente.

A outra forma de suspensão em disputas trabalhistas a que nos referimos, a privação da liberdade do trabalhador, desde que não haja condenação, responde à polícia de guarda e custódia judicial diretamente a um suposto crime cometido, como é concluído o julgamento e a decisão final é emitida. Para ocorrer neste caso efetivamente para suspender o contrato e, portanto, manter o trabalho de reserva, o trabalhador deve notificar a empresa da situação que é, exceto que, obviamente, é impossível e, se não, a lei considera sua atitude equivalente à demissão, resultando na rescisão do contrato.

Uma vez emitida a sentença final do caso criminal, se esta for condenável com pena privativa de liberdade, o empregador pode rescindir o contrato.

e) Econômica, técnica, organizacional ou de produção de força maior.

f) Litígios trabalhistas.

As situações de conflito no trabalho podem levar a uma greve dos trabalhadores, é um direito elevado ao status constitucional de primeira ordem. A greve é a cessação pacífica da atividade de trabalho, o que implica a ausência de remuneração por parte da empresa.

O bloqueio é definido como o direito espanhol, com um caráter defensivo, e só pode ser decretado por empresas, quando há risco de danos a pessoas ou coisas como resultado de uma greve. Esta forma de suspensão, que é a cessação do trabalho e de remuneração, é puramente cautelar em nosso direito e não goza de reconhecimento constitucional à greve.

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