Suspensão Contratual e Benefícios Sociais

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Bolsa Qualificação

Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação.

Benefícios Assistenciais: Programa Bolsa Família

Tem-se que os benefícios assistenciais mais importantes atualmente no Brasil são os pagos pelo Programa Bolsa Família, instituídos pela Lei 10.836/2004, de três espécies:

  • Benefício Básico: aquele destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de extrema pobreza;
  • Benefício Variável: aquele destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza e extrema pobreza e que tenham em sua composição gestantes, nutrizes, crianças entre 0 a 12 anos ou adolescentes até 15 anos, sendo pagos até o limite de 5 benefícios por família; e
  • Benefício Variável Vinculado ao Adolescente: aquele destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição adolescentes com idade entre 16 e 17 anos, sendo pago até o limite de 2 benefícios por família.

Aspectos Tributários e Execução de Contribuições

A relação de custeio é de índole tributária, já que as contribuições sociais são modalidade de tributos.

  • A partir da Lei 11.457/2007, o credor das contribuições previdenciárias é a Dívida Ativa da União, e assim as execuções judiciais dessas contribuições passaram a ser propostas pela União, através da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e não mais pelo INSS.
  • Com o advento da Emenda Constitucional 45/2004, a Justiça do Trabalho teve ratificada a sua competência para executar de ofício as contribuições previdenciárias do empregador, empresa ou equiparada, assim como do trabalhador, decorrentes da sentença que proferir.
  • Princípio da Anterioridade Nonagesimal (ou noventena ou anterioridade mitigada), previsto no artigo 195, § 6º da Constituição Federal: as contribuições para a seguridade social só poderão ser exigidas depois de decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado.

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