Suspensão, Interrupção e Extinção do Contrato de Trabalho
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1. Suspensão e Interrupção do Contrato de Trabalho
O que são suspensão e interrupção do contrato de trabalho?
Em determinadas situações, algumas ou todas as cláusulas do contrato de trabalho deixam de produzir efeito temporariamente, caracterizando a suspensão ou a interrupção do contrato de trabalho.
Efeitos da Suspensão no Tempo de Serviço
O período em que o contrato esteve suspenso não é computado como tempo de serviço. No retorno do empregado ao trabalho, sempre que possível, será exigida prova da cessação do motivo da suspensão, como, por exemplo, atestado de alta médica.
Interrupção em Caso de Auxílio-Doença (Primeiros 15 Dias)
Caso o empregado adoeça e entre em gozo de auxílio-doença nos primeiros 15 dias, ocorre a interrupção do contrato. A cláusula contratual que obriga o empregado a prestar serviços fica paralisada, apesar de o empregador ser obrigado a pagar os salários do período.
Hipóteses de Interrupção (Faltas Justificadas)
Existem algumas hipóteses taxativas de interrupção em que o empregado deixará de comparecer ao trabalho, sem prejuízo aos seus vencimentos. Cite 03 exemplos.
O empregado pode se ausentar do trabalho, sem prejuízo de seus vencimentos, nas seguintes hipóteses:
- Até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), viva sob sua dependência econômica;
- Até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
- Até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva.
Proteção Legal Relacionada à Limitação de Faltas
A lei procurou garantir os direitos básicos aos trabalhadores para evitar abusos por parte do empregador. A CLT aponta com precisão os casos fáticos que serão permitidos.
2. Extinção do Contrato de Trabalho
O que é extinção do contrato de trabalho? Quais as formas?
É a cessação definitiva do vínculo empregatício. As formas de extinção incluem:
- Por iniciativa ou culpa de ambos (culpa recíproca e morte do empregado);
- Por decurso do prazo fixado (contratos a prazo determinado);
- Por desaparecimento dos sujeitos (morte do empregador constituído em firma individual e extinção da empresa).
3. Aviso Prévio
Quando é cabível o aviso prévio?
O aviso prévio é cabível nas rescisões indiretas (art. 487, § 4º da CLT), nos contratos a prazo indeterminados (art. 487 da CLT), na dispensa sem justa causa e no pedido de demissão.
Quando não cabe o aviso prévio?
Não é devido nos contratos a prazo determinado e no de experiência, pois as partes conheciam antecipadamente o termo final.
Consequências da Não Concessão do Aviso Prévio
Se o empregado dever o aviso ao patrão, este poderá reter o valor correspondente (art. 487, § 2º da CLT). Caso o empregador deva o aviso e não o conceda, deverá indenizar o empregado.