Suspensão de Penas e Benefícios Alternativos no Direito Penal
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Artigo 1º. A execução de sentenças ou restrições de liberdade pode ser suspensa pelo juiz que as requisitar. A concessão de qualquer dos benefícios alternativos inclui:
- a) Remissão da pena;
- b) Prisão noturna;
- c) Reinserção Social.
O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos crimes previstos nos artigos 362 e 372 bis do Código Penal, desde que, no último caso, a vítima for menor de 12 anos.
Remissão Condicional da Pena e Detenção Noturna
{§ 1º, art. 3-7}
Da Remissão da Pena
Artigo 3º. A remissão da pena é a suspensão do seu desempenho e a observação e assistência discretas ao condenado pela autoridade administrativa, por algum tempo.
Artigo 4º. A remissão da pena pode ser ordenada:
- a) Se a privação ou restrição da liberdade da pena aplicada não for superior a três anos;
- b) Se o acusado não tiver sido anteriormente condenado por crime ou contravenção;
- c) Se os antecedentes pessoais do réu, seu comportamento antes e depois do delito, e a natureza, métodos e motivação por trás do crime permitirem presumir que ele não cometerá novos crimes; e
- d) Se as circunstâncias descritas nas alíneas b) e c) acima tornarem desnecessários tratamentos ou a aplicação efetiva da pena.
O artigo 6º transitório da Lei 19.047, para fins de arguidos que estejam atualmente a cumprir penas ou a ser processados, define as seguintes alterações transitórias à presente lei, substituindo, como observado, a alínea a) deste artigo: a) Se a privação ou restrição da liberdade da pena imposta não exceder um período de um ano.
O Artigo 9º da Lei 19.047, alterado pelas Leis 19.114 e 19.158, determinou a substituição da palavra "Culpado" pelas expressões "processado", "acusado", "condenado", "réu" ou "executado", ou mantida conforme o caso.
Artigo 5º. Ao conceder este benefício, o Tribunal de Justiça estabelecerá um período de observação não inferior à duração da pena, com um mínimo de um ano e um máximo de três, e imporá as seguintes condições que o réu deverá cumprir:
- a) Habitar em um lugar determinado, que pode ser indicado pelo arguido. Este local pode ser alterado, em casos de classificação especial, de acordo com a seção de tratamento no meio livre da Gendarmeria do Chile;
- b) Submeter-se à supervisão e assistência administrativas da seção apropriada da Gendarmeria do Chile, conforme especificado nas normas. Para esse efeito, será solicitado anualmente um extrato dos registros judiciais;
- c) Exercer, dentro e sob o regime a ser determinado pela seção de tratamento no meio livre da Gendarmeria do Chile, uma profissão, ofício, emprego, indústria, arte ou comércio, caso o acusado não possua meios de subsistência honestos conhecidos e não seja estudante; e
- d) Satisfazer os danos civis, custas e multas impostas pela sentença. Não obstante, o tribunal, se não for possível justificar o cumprimento, poderá dispensar esta exigência, sem prejuízo de prosseguir com estas obrigações em conformidade com as regras gerais.