Técnicas de Mediação e o Sistema Multiportas no Brasil
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2º BIMESTRE: Técnicas de Mediação
Modelos de Mediação
- Modelo de Harvard: Voltado para a negociação cooperativa. O mediador, enquanto facilitador do diálogo, procura separar as pessoas do problema. O foco é o interesse das partes, buscando o benefício mútuo. No sistema norte-americano não há diferença entre mediação e conciliação, mas este modelo se aproxima da nossa conciliação brasileira.
- Modelo Transformativo: A meta é transformar as pessoas, com conscientização e respeito mútuo. O mediador estimula a participação ativa das partes, reconstruindo condutas e pontos de vista. Assim, a composição é uma possibilidade, não o objetivo principal.
- Modelo Circular Narrativo: A comunicação é fundamental. Provoca-se nas partes a análise do conflito, identificando diversas versões para o mesmo aspecto, gravitando em torno de um ponto. Cada narração provoca uma reação e reflexão na outra parte, gerando modificação na história conflituosa e criando uma versão comum.
Utilizando essas técnicas, é preciso separar as pessoas dos problemas. Para isso, recomenda-se atenção aos seguintes pontos:
- Percepção: Para ampliá-la, coloque-se no lugar do outro. Não deduza intenções alheias a partir do seu próprio condicionamento. Não culpe o outro por seus problemas e contrarie a percepção negativa do outro.
- Emoção: Em uma disputa acirrada, sentimentos podem ser mais importantes que as palavras; as pessoas podem estar preparadas para uma verdadeira "batalha de guerra". É importante:
- Reconhecer e compreender as emoções do outro e as suas próprias;
- Explicitar as emoções e reconhecer sua legitimidade;
- Deixar que o outro desabafe e não reagir a explosões emocionais;
- Usar gestos simbólicos.
- Comunicação: Sem comunicação não há negociação. A comunicação é difícil mesmo entre pessoas que tenham histórias compartilhadas. Existem três grandes problemas:
- 1º: Os negociadores podem não falar uns com os outros, ou falar de maneira que não sejam entendidos;
- 2º: Mesmo que se falem, o outro não escuta (falta de atenção mútua);
- 3º: Mal-entendidos – o que um diz pode ser mal interpretado pelo outro; quando as partes falam línguas diferentes, o problema se acirra.
Fale para ser entendido:
- A negociação não é um debate nem um julgamento; busca-se uma solução para ambas as partes. Assim, é pouco persuasivo culpar o outro pelo problema, elevar a voz ou trocar desaforos.
- Fale sobre você e não sobre o outro.
- Fale com um objetivo (pois a comunicação, às vezes, é um problema).
Data: 09-05-2014
Resolução 125 do CNJ
Foi redigida com o objetivo de solução e adequação para conflitos de interesses. Trata das políticas públicas de tratamento adequado dos conflitos de interesses.
- Art. 1º: Assegura a todos o direito à solução de conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade.
- Parágrafo Único: Órgãos judiciários oferecem outros mecanismos de solução de controvérsias (meios consensuais), como mediação e conciliação.
- Art. 5º - Participação: Todos os órgãos do Poder Judiciário e entidades públicas/privadas parceiras, inclusive universidades e instituições de ensino.
- Art. 6º - Cabe ao CNJ: Regulamentar a forma de capacitação em métodos consensuais e o código de ética; estabelecer interlocução com OAB, Procuradoria e MP.
- Art. 7º - Aos Tribunais: Instalar centros judiciários para sessões de mediação, promover cadastro de conciliadores/mediadores e regulamentar a remuneração.
- Art. 8º: Os CEJUSCs deverão atender juizados e juízos (cível, previdenciário, fazendário) para realizar sessões e orientar o cidadão.
Atendimento nos CEJUSCs:
- Fase Pré-processual: Análise da situação para verificar se cabe conciliação/mediação, agendamento de sessão e pré-mediação.
- Fase Processual: Sessão de conciliação/mediação.
- Homologação: O que foi decidido será homologado pelo juiz coordenador.
Observação: O projeto do CPC (Código de Processo Civil) prevê uma seção específica para conciliadores e mediadores judiciais (iniciando no art. 144).
- Art. 144: Cada tribunal pode criar um setor para conciliação e mediação.
- § 1º - Princípios: Independência, neutralidade, autonomia da vontade, confidencialidade, oralidade e informalidade.
- § 2º - Confidencialidade: Estende-se a todas as informações, com dever de sigilo.
- Art. 145: A conciliação/mediação será estimulada pelo MP, juiz e defensoria, inclusive no curso do processo.
- Art. 146: O conciliador/mediador poderá ser escolhido pelas partes.
- Art. 147: Tribunais manterão registro de profissionais habilitados.
- Art. 148: Hipóteses de exclusão do registro (ex: quebra de sigilo).
Referências:
O sistema multiportas e o Judiciário Brasileiro
Mediação e conciliação: duas práticas distintas, dois paradigmas diversos
Sistema Multiportas (Multidoor Courthouse System)
Surgiu nos EUA (1976) com o objetivo de oferecer soluções mais congruentes às peculiaridades de cada demanda, de forma mais efetiva, célere e com custeio razoável. Consiste em disponibilizar vários mecanismos de solução de conflitos para os processos trazidos ao Judiciário.
Há vantagens e desvantagens em cada caso específico ao usar um ou outro processo de resolução de disputas. A existência de várias possibilidades é a situação ideal. Preliminarmente, avalia-se o problema por profissionais especializados para identificar o instrumento adequado.
Profissionais responsáveis: Negociador, conciliador, mediador, árbitro e juiz.
Devem-se analisar:
- Interesses e perspectivas das partes;
- Natureza e consequências da violação;
- Eficácia, custo e credibilidade do mecanismo indicado;
- A importância do desenvolvimento do caso.
Critérios propostos (SANDER):
- Natureza da disputa;
- Relacionamento entre as partes;
- Valor na disputa (valor em jogo);
- Custo na resolução (custo-benefício);
- Velocidade na resolução da disputa.